Informações do processo 2021/0195148-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149490
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DE ORIGEM QUE
FUNDAMENTOU A CUSTÓDIA EM RAZÃO DO RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NO CASO, CONTUDO, FOI APREENDIDA
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE, O QUE
DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por LUCAS DA ROSA BARCELOS contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5061751-58.2021.8.21.7000.

Consta dos autos o Recorrente foi preso em flagrante no dia 16/04/2021 como

incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos 3,8g de crack , 43,2g
de maconha e 1,2g de cocaína (fls. 14-15). A prisão preventiva foi homologada pelo Juízo de
origem e convertida em prisão preventiva (fls. 105-107).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a
ordem (fls. 47-56).

Nas razões recursais, sustenta-se a ausência dos requisitos autorizadores da
segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da
reduzida quantidade de drogas apreendidas, o que demonstraria a menor gravidade da conduta.

Alega-se, ainda, que a prisão preventiva deve ser aplicada de maneira ainda mais
excepcional no contexto da pandemia da Covid-19, nos termos da Recomendação n. 62 do
Conselho Nacional de Justiça, sendo suficiente no caso a utilização de medidas cautelares
alternativas.

Pleiteia-se, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao

Recorrente, com a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

No caso, o Juízo de origem fundamentou a necessidade da prisão
preventiva mediante as razões a seguir transcritas (fl. 106; grifos diversos do original):

"O Ministério Público postula a conversão em prisão preventiva por tratar-
se de crimes graves e com elevada quantidade de drogas apreendidas, circunstância
que indica o envolvimento dos investigados com a criminalidade, sendo
inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas.

De fato, com os flagrados foram apreendidos porções de 'maconha',
'pedras' de crack e pinos de cocaína, além de quantia em dinheiro, em notas
miúdas, demonstrando claramente a traficância, corroborando a necessidade da
prisão e a insuficiência de outras medidas.

Entendo presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva,
quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que significam que
primeiro deverão ser constatadas a materialidade do delito e a existência de graves
indícios de sua autoria para, em seguida, ser auferida a ocorrência do perigo
concreto que a manutenção da liberdade representa para a sociedade, instrução
processual e futura aplicação da lei penal.

No tocante ao fumus comissi delicti, verifica-se que a materialidade e
autoria do delito restaram, ao menos por ora, consubstanciados, nas declarações
prestadas na comunicação de ocorrência, assim como na apreensão realizada.

No que concerne ao periculum libertatis, encontra-se presente, afastando a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão que, no
presente, revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade dos fatos, pois
tráfico de drogas, além de ser um forte desencadeador de outros crimes, estimula a
prática de crimes patrimoniais.

A decretação da prisão preventiva se apresenta necessária, ainda, frente à
conveniência da instrução criminal, afastando, por essa razão, a possibilidade de
ser suficiente qualquer outra medida cautelar para que seja assegurada a colheita
da prova de maneira tranquila e segura, sem constrangimentos, mormente porque
há testemunhas a serem ouvidas, fora dos quadros policiais.

Rafael é reincidente, definitivamente condenado pela prática de diversos
crimes, dentre eles, de tráfico de drogas, e Lucas, também reincidente, além de
responder atualmente, perante a 2 a Vara Criminal de Alvorada, pela prática de
tráfico , do que se depreende que fazem do comércio de entorpecentes meio de vida
(Evento 03).

Da mesma forma, o risco de COVID-19 não é maior do que o que estariam
sujeitos se soltos, ademais, quando cometeram o delito estavam cientes da
pandemia, o que não os impediu de cometerem o crime. "

Verifica-se, do trecho acima transcrito, que a custódia cautelar foi suficientemente
fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem
pública, sobretudo diante do fundado receio de reiteração delitiva , tendo em vista tratar-se de
Recorrente reincidente e que possui outra ação penal em curso contra si.

No entanto, sabe-se que, de acordo com a microrreforma processual procedida pela
Lei n. 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do
CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310,
inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos
propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por
si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

Desse modo, entendo que os elementos angariados não são suficientes para se
concluir que a custódia cautelar é a única medida cautelar adequada no caso em apreço,
revelando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Isso porque não se trata de
crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, não obstante o registro criminal
pretérito que existe em seu desfavor, a quantidade de drogas apreendidas foi diminuta.

Com efeito, em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça,
deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser
consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva
é a única medida cautelar adequada. Assim, na espécie, a quantidade de droga apreendida, apesar
de não ser ínfima, não é apta a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva.

A propósito, destaco os seguintes precedentes, mutatis mutandis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4. º, parte final, e
§ 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser
medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo
ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade
individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao
acautelamento do processo e/ou da sociedade.

2. Embora exista o indicativo de reiteração criminosa , o que justificaria,
em tese, a prisão para garantia da ordem pública, entendo que as circunstâncias da
prática delitiva, notadamente a quantidade da droga apreendida que, apesar de
não ser ínfima, também não pode ser considerada exacerbada, não são capazes de
evidenciar a necessidade de segregação processual, sendo suficiente, na espécie, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante da situação
atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a constrição
ainda mais excepcional.

3. Recurso desprovido." (AgRg no HC 591.872/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; sem
grifos no original.)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PASSAGEM
POR ATO INFRACIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE

(17 G DE CRACK E 33 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.

1. Embora a imposição da segregação cautelar esteja devidamente
fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, a apreensão de quantidade
de droga que não evidencia, por si só, a especial gravidade dos fatos (17 g de
crack e 33 g de cocaína) recomenda a aplicação de medidas cautelares
alternativas à hipótese.

3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente
por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova
decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos
concretos para tanto. " (HC 597.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021; sem grifos no original.)

Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e da
provisionalidade, que é despicienda a custódia extrema decretada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus para
substituir a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso , pelas
medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em
juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); II
(proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o
risco de novas infrações); III (proibição de manter contato com corréus, testemunhas ou
quaisquer pessoas vinculadas ao fato); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de
Processo Penal.

Ficará a cargo do Juízo primevo especificar as condições e fiscalizar o cumprimento
das medidas impostas, sendo certo que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares
necessárias, desde que devidamente justificadas.

Alerte-se ao Paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada
em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código
de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 8035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão