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Movimentações Ano de 2021
27/09/2021 Visualizar PDF
:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A
CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO E
PANDEMIA DE COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sequer cabe mencionar a tese de excesso de prazo ou o risco ocasionado
pela pandemia de covid-19, tendo em vista que, além de as questões só
terem sido trazidas no agravo regimental, caracterizando-se como
indevida inovação recursal, não foram debatidas na origem, não devendo
ser apreciadas diretamente por essa Corte Superior sob pena de supressão
de instância.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a
materialidade e a autoria delitivas quando controvertidas, bem como a
atipicidade da conduta.
3. A decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada
na reiteração delitiva do agravante. Este Tribunal tem compreendido que
a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui
motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da
ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 69):
PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO HABEAS CORPUS – ROUBO - NECESSÁRIA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, PELO
MESMO INJUSTO PATRIMONIAL, ALÉM DE DIVERSAS OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS -
REITERAÇÃO DELITIVA CARACTERIZADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – REMÉDIO
CONSTITUCIONAL NÃO INSTRUÍDO COM COMPROVANTE DE ENDEREÇO NEM DE LABOR
LÍCITO – EXEGESE DO ARTIGO 276 DO RITJPR – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ALEGAÇÃO DE QUE
A CONDUTA SE AMOLDA A DESCRITA NO ARTIGO 155 DO CP – REVOLVIMENTO DE PROVA –
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - REAVALIAÇÃO DO CÁRCERE COM ESPEQUE NA PANDEMIA
DA COVID-19 – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO ORDEM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU –
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA E,
DE OFÍCIO DETERMINAR QUE A TOGADA ANALISE A PRESERVAÇÃO DA CUSTÓDIA COM
FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, EIS QUE EXPRESSAMENTE REQUERIDO
PELA DEFESA NOS AUTOS DE REVOGAÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/3/2021,
custódia convertida em preventiva, sendo denunciado pela prática do delito previsto no
art. 157, caput , do Código Penal.
Impetrado mandamus na origem, a ordem restou denegada.
No presente recurso, alega a defesa, em suma, a desproporcionalidade da prisão, Sustenta a fundamentação inidônea do decreto prisional, uma vez que o valor da
subtração foi de R$ 3,50, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva.
Na origem, o processo 0002432-61.2021.8.16.0025 encontra-se suspenso para
realização de exame de sanidade mental, sendo a perícia designada para o dia
17/8/2021, conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a
quo em 23/6/2021.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
No procedimento do habeas corpus , não se permite a produção de provas, pois
essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por
isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão em preventiva encontra-se assim fundamentada
(fls. 74-75):
In casu, verifica-se que é imputado ao autuado LUCAS FERNANDES BALIERO a prática de
crime cuja pena máxima é superior a quatro anos. O fumus comissi delicti (materialidade do
delito e indícios de autoria) encontra-se demonstrado principalmente pelos elementos
colhidos durante a investigação policial.
O crime está materializado por meio do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil, pela
lavratura do auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de
entrega, pela declaração do representante da vítima e pelas declarações dos Policiais
Militares em sede policial.
De igual forma, ao menos, por ora, existem fortes indícios a indicar a autoria delitiva do
autuado LUCAS FERNANDES BALIERO conforme anteriormente mencionado, restando
caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, autorizador da decretação da prisão
preventiva. No que diz respeito ao periculum in libertatis (pressupostos do art. 312 do CPP),
entendo que com relação ao indiciado vislumbra-se a necessidade de se garantir a ordem
pública.
No caso, a garantia da ordem pública é necessária para colocar freios
inibitórios nas ações perpetradas pelo autuado, pois, percebe-se claramente
que ele estava gozando do benefício da liberdade provisória em processos
recentes, nos quais também se apura crimes de mesma natureza (conforme
se infere dos autos sob n° 0008194-63.2018.8.16.0025 e 0010821-
06.2019.8.16.0025), ou seja, crimes contra o patrimônio, além de processos
em que se apura crime de violência doméstica (conforme se denota dos autos
sob n° 0000222-08.2019.8.16.0025 e 0007172-96.2020.8.16.0025).
Infere-se dos elementos até então produzidos , principalmente do boletim de
ocorrência sob n° 318429/2021 (evento 1.8) que, no dia 27/03/2021, por volta das
05h25min, o autuado entrou em um coletivo e, mediante simulação de estar
armado, subtraiu o dinheiro do motorista do ônibus, se evadindo do local na
sequência. Ainda, o motorista do ônibus afirmou que não seria a primeira vez
que o autuado teria realizado roubos em coletivos (evento 1.10).
Os Policiais Militares encontraram o autuado com a res furtiva logo após
serem informados da ocorrência, sendo certo que o autuado foi reconhecido
pela vítima, motivo pelo qual, a equipe procedeu à prisão em flagrante delito
pela prática do crime de roubo . Além disso, o autuado LUCAS reitera na prática
criminosa, uma vez que, em sua ficha de informações, "Sistema Oráculo"
(evento 6.1), constata-se que o autuado já possui passagem por posse de
drogas (termo circunstanciado n° 0000872-35.2015.8.16.0077); lesão corporal
de natureza leve (termo circunstanciado n° 0008037-90.2018.8.16.0025); roubo
(ação penal n° 0008194-63.2018.8.16.0025); ameaça em ambiente doméstico
(ação penal n° 0000222-08.2019.8.16.0025); roubo e resistência (ação penal n°
0010821-06.2019.8.16.0025); e ameaça e injúria em ambiente doméstico (ação
penal n° 0007172-96.2020.8.16.0025), sendo que respondia aos processos em
liberdade .
Ou seja , o autuado ostenta um histórico voltado ao cometimento de crimes, a
concluir que não se trata de caso isolado em sua vida, demonstrando assim
uma maior probabilidade de reiteração delitiva .
Deste modo, analisando detidamente as peças juntadas aos autos, verifica-se que a custódia
cautelar do autuado se mostra necessária e prudente neste momento para garantia da
ordem pública, tendo em vista a periculosidade social concreta do agente infrator.
Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem
pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida ao
interesse constitucionalmente assegurado ao acusado existem outros igualmente relevantes
e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do
conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.
De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares
diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso.
Havendo, portanto, elementos que indicam periculosidade (concreta) social do autuado em
razão dos motivos acima expostos ( reiteração criminosa) , tem-se que se revelam
inadequadas e insuficientes neste momento as medidas cautelares diversas da prisão diante
da gravidade e circunstâncias do fato (282, II c/c art. 319, ambos do CPP), sem olvidar a
necessidade de se afastar a sensação de absoluta insegurança social diante do descontrole
dos órgãos de segurança pública no combate à criminalidade, notadamente de ordem
patrimonial (art. 310, II c/c art. 312, ambos do CPP), impondo-se, pois, a conversão da prisão
em flagrante de LUCAS FERNANDES BALIERO em prisão preventiva.
Como se vê, a decisão de prisão apresenta fundamento que deve ser
considerado idôneo, consubstanciada na reiteração delitiva do recorrente, sendo
destacado pelo juízo de 1º grau que ele estava gozando do benefício da liberdade
provisória em processos recentes, nos quais também se apura crimes de mesma
natureza (conforme se infere dos autos sob n° 0008194-63.2018.8.16.0025 e
0010821-06.2019.8.16.0025), ou seja, crimes contra o patrimônio, além de
processos em que se apura crime de violência doméstica (conforme se denota
dos autos sob n° 0000222-08.2019.8.16.0025 e 0007172-96.2020.8.16.0025) .
Ressaltou-se, ainda, que, no dia 27/03/2021, por volta das 05h25min, o
autuado entrou em um coletivo e, mediante simulação de estar armado, subtraiu
o dinheiro do motorista do ônibus, se evadindo do local na sequência. Ainda, o
Este Tribunal tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada
na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar,
como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime –
Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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