Informações do processo 2021/0195182-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149495
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,

interposto por MADSON LUCAS DO NASCIMENTO, contra v. acórdão prolatado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Depreende-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente há quase

1 ano pela suposta prática do delito de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2°,
inciso I e IV, do Código Penal (fls. 177-179).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,

por meio do qual buscava a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do ora
recorrente em razão do excesso de prazo. O eg. Tribunal de origem, à unanimidade,

denegou a ordem, nos moldes do v. acórdão de fls. 521-528, a teor da seguinte ementa de
fls. 522-523:

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E
REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM E AUTORIZEM A PRISÃO
PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DO JUIZO DE
ORIGEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DA PRISÃO, SOBRETUDO COMO GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PERMANECEU
FORAGIDO POR SETE ANOS. ALEGAÇÃO DA ILEGALIDADE
PRISIONAL PELO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MAGISTRADO REANALISOU A
CUSTÓDIA PREVENTIVA POR TRÊS VEZES. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO
JUSTIFICADO. AUDIÊNCIA AGENDADA PARA ABRIL DE 2021.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM
DENEGADA. UNANIMIDADE.

1. O magistrado reconheceu os pressupostos da prisão
preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da
materialidade delitiva em desfavor do paciente. Destaque-se que o juiz
ressaltou, no decreto preventivo, que o ora paciente fugiu após a
prática do delito, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Ressalte-se que o crime ocorreu no dia 16 de novembro de 2013 e a
decisão que decretou a prisão preventiva do réu foi publicada em 02 de
agosto de 2019, sendo ele preso em 04 de setembro de 2020, no Estado
de Minas Gerais, ou seja, o réu permaneceu foragido por longo período
em outro estado da federação. Em análise dos autos, verifica-se que,
supostamente, o acusado ceifou a vida de M. J. da S., mediante a
utilização de uma faca, desferindo o golpe na altura do tórax.
Destaque-se que o crime, em tese, foi motivado por ciúme, visto que o
acusado não aceitava o relacionamento amoroso entre filho da vítima e
sua ex-companheira.

2. Em relação ao excesso de prazo, vê-se que o
prolongamento do feito se mostrou justificado, atendendo aos princípios
da Este razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, o Juizo a
quo reanalisou a custódia cautelar nos dias 26 de outubro de 2020, 19
de janeiro de 2021 e 08 de fevereiro de 2021. Verificou-se, ainda, a
necessidade de expedição de mandados e de cartas precatórias, o que,
por sua vez, demanda certo tempo para serem cumpridos. Destaque-se
que, às fls. 440/441, constam informações do agendamento da
audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 13 de abril de
2021.

3. Denegado. "

Daí o presente recurso, no qual aduz a defesa, em breve síntese, a existência de
constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.

Sustenta que "parece mesmo ser longe do razoável aceitar que alguém
permaneça preso cautelarmente por quase um ano sem que o processo tenha sido
concluído " (fl. 536).

Pleiteia o provimento do recurso para que o recorrente seja posto em
liberdade.

O Ministério Público Federal, às fls. 573-580, manifestou-se pela concessão da
ordem, de acordo com a ementa transcrita abaixo (fl. 573):

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. LIMITES DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER PELA
CONCESSÃO DA ORDEM. "

É o relatório.

Decido.

Cinge-se a controvérsia na alegação de excesso de prazo na formação da
culpa, requerendo-se a revogação da prisão preventiva.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

Dessarte, passo ao exame da razão veiculada no recurso.

Relativamente ao pretendido excesso de prazo, o Tribunal a quo manifestou,
verbis (fl. 527):

"[...]

No tocante ao excesso de prazo, observa-se nos autos de origem, cadastrados
sob o n° 0000049-35.2014.8.02.0029, que o magistrado a quo, às fls. 303/305, 415/416 e
494/496, reanalisou a custódia nos dias 26 de outubro de 2020, 19 de janeiro de 2021 e
08 de fevereiro de 2021, respectivamente, concluindo pela necessidade da manutenção
de prisão preventiva do acusado.

Verificou-se, também, a necessidade de expedição de vários mandados (fls.
98, 179, 319/320 e 442/443) e de cartas precatórias (fls. 65, 118/119, 212, 326/327 e
411/412), o que, por sua vez, demanda certo tempo para serem cumpridos.

Dessa forma, não há que se falar em desídia do nobre julgador.

Destaque-se que, às fls. 440/441, constam informações do agendamento da
audiência de instrução e julgamento para este mês de abril de 2021.

Assim é que, observando o caso em apreço, verifica-se que a alegação de
excesso de prazo sustentada pela Defesa não merece prosperar, tendo em vista que,
dentro das suas peculiaridades, o processo segue ritmo adequado.

Com efeito, vejo que o maior prolongamento do feito se mostrou justificado,
atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, verifica-se, que o julgador de piso tem sido diligente no

andamento do feito.

Por tais motivos expostos, senhores Desembargadores, acompanhando o
parecer da Procuradoria de Justiça, denego a ordem impetrada. É como voto."

Da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que os prazos processuais
transcorrem dentro dos limites da razoabilidade, seja em razão das peculiaridades da
causa , que investiga delito de homicídio qualificado, com "a necessidade de expedição
de vários mandados (fls. 98, 179, 319/320 e 442/443) e de cartas precatórias ", sem
qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do
feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.

Dessa forma, "verifica-se que a alegação de excesso de prazo sustentada pela
Defesa não merece prosperar, tendo em vista que, dentro das suas peculiaridades, o
processo segue ritmo adequado. Com efeito, vejo que o maior prolongamento do feito se
mostrou justificado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, verifica-se, que o julgador de piso tem sido diligente no andamento do feito
" (fl. 527).

Ainda, em consulta obtida no sítio do Tribunal de origem ( www.tjal.jus.br ),
verifico que o trâmite processual ocorre dentro da normalidade, não se tendo qualquer
notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.

Ressalte-se, ainda, que, em contato telefônico com a Juízo de origem (Vara do
Único Ofício do Quebrangulo/AL), obteve-se a informação que a audiência para
julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 14/09/2021.

Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que
se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se
ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICADA. MATÉRIA APRECIADA NO HC N. 485.254/RJ
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS E/OU FUNDAMENTOS. PREJUDICADA. MATÉRIA

APRECIADA NO HC N. 481.628/RJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - A alegação de excesso de prazo da custódia cautelar se
encontra prejudicada, porquanto já foi objeto de apreciação por esta
Relatoria, nos autos do HC n. 485.254/RJ, em 25/3/2019, o qual foi
alvo, inclusive, do recurso de agravo regimental, oportunidade em que
se restou consignado que, uma vez oferecida a denúncia pelo Ministério
Público Federal, houve a perda do objeto do writ.

III - Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a
mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

IV - A tese de ilegalidade da prisão preventiva por ausência
dos pressupostos e/ou fundamentos já foi devidamente considerada pela
Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n.
481.628/RJ, em 19/2/2019, oportunidade em que o agravo regimental
foi desprovido, à unanimidade, restando-se clara a existência de
reiteração de pedidos. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
500.217/RJ, Quinta turma, Rel. Min. Felix Fischer , DJe de
30/04/2019, grifei).

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME
PREVISTO NO ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.654/2018. INSURGÊNCIA
QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À PACIENTE
CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL
NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

1. No que diz respeito à alegada falta de fundamentação do
decreto de prisão preventiva, verifica-se que o presente writ, quanto à
Paciente CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA, veicula mera reiteração
de pedido já formulado no RHC n.º 98.579/MG, julgado pela Sexta
Turma desta Corte.

2. Quanto à suposta ausência dos requisitos da segregação
cautelar relacionada aos demais Pacientes e ao pleito de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, cuida-se de teses não
apreciadas pelo Tribunal impetrado, o que torna inviável o seu exame
por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

3. Os prazos indicados para a consecução da instrução

criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme
as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido
mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do
princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da
existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse
for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não
se verifica na hipótese.

4. De fato, conforme consignou a Corte estadual, "o feito
originário é dotado de certa complexidade, uma vez que envolve
pluralidade de réus (quatro) e, ao menos, oito (08) testemunhas, o que
justifica a dilação do prazo para o encerramento do feito". Registre-se,
ainda, que, em consulta formulada na primeira instância, no endereço
eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, constatou-se ter havido
expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade
do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução e
julgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019).

5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa
parte, denegada" (HC n. 486.286/MG, Sexta turma , Relª. Minª.
Laurita Vaz , DJe de 30/04/2019, grifei).

Tenho, portanto, que, in casu , verifica-se que a tramitação processual
transcorre nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de
fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão
pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado.

Dessa feita, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em
conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso,
o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: " O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

P. e I.

Brasília, 12 de agosto de 2021.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em
habeas corpus
, interposto por MADSON LUCAS DO NASCIMENTO, em face do v.
acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Depreende-se dos autos que o ora recorrente encontra-se preso
preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio.

Aduz o recorrente, em breve síntese, a existência de constrangimento ilegal,
em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.

Pleiteia a revogação da sua prisão preventiva.

É o breve relatório.

Decido .

Cumpre ressaltar que a propósito, esta Corte, de longa data, já firmou
jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível
constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade. Nesse
sentido, o seguinte precedente desta Corte:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS,
SENDO UM DELES, INCLUSIVE, MENOR. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. [...]

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a
verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa
não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser
examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio
da razoabilidade (art. 5º, LXXVII).

3. Na espécie, a complexidade da causa, que abrange vários
crimes, os diversos réus envolvidos e a expedição de cartas precatórias
mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as
particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais
indevida letargia.

4. Recurso em habeas corpus improvido" (RHC n.
48.889/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
19/8/2014).

Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do
fumus boni iuris , não
restando configurada,
de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da
medida de urgência, devendo a
quaestio , portanto, ser apreciada após uma verificação
mais detalhada dos dados constantes dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora sobre o andamento da ação penal em
desfavor do recorrente, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ
.

Após, abra-se vista ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator


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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão