Informações do processo 2021/0195267-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149497
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 132788 (2020/0208491-0) em 22/06/2021 às
18:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 132788 (2020/0208491-0) em 22/06/2021 às
18:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSOS CONEXOS (RHC N. 132.788/AL E
RHC N. 140727/AL). IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDOS E DE CAUSA
DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ALMIR COSMO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
proferido no HC n. 0802649-39.2021.8.02.0000.

Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 14/05/2018, e
denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, c.c. o art. 14,
inciso II, do Código Penal, sob acusação de tentar matar a vítima, à traição e por motivo fútil,
com um golpe de faca no pescoço, porque ela teria matado os porcos do Denunciado.

Alegando excesso de prazo no encerramento da instrução, a Defesa impetrou o writ
originário, que foi denegado nos termos de acórdão assim ementado (fl. 407):

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA
PREVENTIVA VÁRIAS VEZES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS E CARTA PRECATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
SANIDADE MENTAL. ATRASO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO
ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

1. Em relação ao excesso de prazo, vê-se que o prolongamento do feito se
mostrou justificado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, uma vez que, o Juízo a quo reanalisou a custódia cautelar nos
dias 13 de setembro de 2018, 07 de abril de 2020 e 29 de julho de 2020. Verificou-
se, ainda, a necessidade de expedição de mandados e de carta precatória, o que por
sua vez demanda certo tempo para serem cumpridos. Destaque-se, ainda, que foi
instaurado incidente de insanidade do acusado, determinando-se a suspensão da
ação penal. Acrescente-se que o magistrado a quo designou audiência de instrução
para data próxima, isto é, 11 de maio de 2021.

2.Denegado."

Na presente insurgência, a Defensoria Pública repisa a tese de constrangimento ilegal
por excesso de prazo, porque " parece mesmo ser longe do razoável aceitar que alguém
permaneça preso cautelarmente por mais de 36 MESES sem que tenha sido julgado . Trata-se
de evidente afronta aos princípios constitucionais do estado de inocência e da razoável duração
do processo, valores caros ao nosso Estado Democrático de Direito " (fl. 419).

Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, a fim de que seja o Réu
colocado em liberdade.

É o relatório. Decido.

Nos autos do RHC n. 132-788/A L e do RHC n. 140.727/AL, protocolados em
19/08/2020 e 30/12/2020, foi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Recorrente. Nas
mencionadas insurgências, o pedido liminar foi indeferido, as informações foram prestadas, o
Ministério Público Federal manifestou-se e os recursos estão prontos para julgamento.

O presente recurso, embora sejam diversos os acórdãos originários, é mera reiteração
de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de
impugnarem ambos a mesma matéria, qual seja, excesso de prazo no encerramento da instrução.

Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser
conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ
anteriormente impetrado nesta Corte " (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).

No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgRg no HC
404.890/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão