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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por LEANDRO DOUGLAS MATOS SARAIVA desafiando acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 4001794-
68.2021.8.04.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva por haver descumprido medidas protetivas, ter proferido ameaças e estar
portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido (e-STJ fl. 59).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 245/253).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa estar
configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, pois o agente está
custodiado há mais de 1 ano e a pena em tese a ser aplicada será inferior a esse
período.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, ao que parece, "o flagranteado já possui processo anterior, em
face da mesma vítima, pelo mesmo crime de ameaça ocorrido no âmbito doméstico e
familiar " (e-STJ fl. 59), circunstância que, em uma análise perfunctória e não
exauriente, autoriza a decretação e manutenção da custódia preventiva.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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