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Movimentações Ano de 2021
21/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista a manifestação de fls. 578/581, solicitem-se, com urgência, o
pedido de informações ao Juízo de Direito da Vara Privativa do 1º Tribunal do Júri do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 20 de setembro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto
contra acórdão assim ementado (fl. 427):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE
PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - MANIFESTA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA -
INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DO
MÉRITO E VALORAÇÃO DA PROVA INCABÍVEIS EM SEDE DE HABEAS CORPUS - SENTENÇA
CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - ORDEM NÃO CONHECIDA.
Consta dos autos que o recorrente sofreu condenação, transitada em julgado, de
18 anos de reclusão, pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, inciso IV e 129,
§ 2º, inciso IV, do Código Penal.
Neste mandamus , sustenta a impetrante, nulidade processual absoluta, em
razão da ausência de intimação do recorrente acerca do trâmite da ação penal originária.
Aponta que "o réu foi condenado há uma pena de 18 (dezoito) anos de
reclusão sem nunca ter sido intimado sobre e existência do processo" (fl. 441).
Afirma, ainda, " que o réu desconhecia completamente o feito, eis que
nunca foi intimado pessoalmente para nenhum ato processual" (fl. 443).
Informa, ademais, " houve citação por edital determinada pelo douto
magistrado singular em março de 1998. Infrutífera a audiência de interrogatório,
ante o não comparecimento do réu" (fl. 444), destacando que " na sequência de
atos processuais que tolheram do paciente o direito a conhecer previamente e
pormenorizadamente à acusação e, também, de ter o devido processo legal e a
ampla defesa assegurados, o que torna a ação penal manifestamente nula" (fl.
450).
Alega nulidade da intimação da sentença de pronúncia, pois decorrente da
ausência indevida de aplicação do art. 366, do Código de Processo Penal, com a redação
alterada pela Lei n. 9.271/1996, e segundo a qual " Se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o
curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada
das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva,
nos termos do disposto no art. 312." , violando, assim, os princípios da
retroatividade da lei penal, de natureza híbrida, mais favorável ao réu e,
consequentemente, da ampla defesa e do contraditório.
Aduz a impossibilidade de incidência da Lei n. 11.689/2008, eis que, ainda que
disponha acerca da intimação por edital da sentença de pronúncia, não há falar em sua
aplicação, por ser posterior aos fatos, mais prejudicial ao réu e, o que é mais grave, o réu,
ora paciente, não havia tomado ciência da denúncia.
Menciona que, em casos semelhantes, a exemplo do HC n. 168.379/ES, de
relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, esta Corte Superior assim decidiu:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL, ATÉ A INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PRONÚNCIA. PACIENTE CITADO POR EDITAL DA ACUSAÇÃO, ANTES DO ADVENTO DA LEI N.
9.271/1996. CONSIDERADO REVEL. INTIMAÇÃO FICTA DA PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, MESMO COM O ADVENTO DA LEI
N. 11.689/2008, DE INTIMAÇÃO FICTA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DE ACUSADO CITADO
POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO. GARANTIA PREVISTA NO PACTO
DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (ART. 8º, 2, B, DO DECRETO N. 678/1992).
1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente
previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF).
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a
devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não
tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar
eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade
ambulatorial.
3. Busca a impetração a suspensão da ação penal até a intimação pessoal do paciente da
decisão de pronúncia, ou até a extinção da punibilidade do acusado, ao argumento de que
não deve ser aplicada a norma que permite a intimação por edital da decisão de pronúncia
do réu solto que não for encontrado (art. 420, parágrafo único, do CPP), uma vez que a
citação inicial já ocorreu de forma ficta, antes do advento da Lei n. 9.271/1996, que alterou o
art. 366 do Código de Processo Penal, para determinar a suspensão do processo e do prazo
prescricional em relação ao acusado que, citado por edital, não comparecer nem constituir
advogado.
4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, firmou
orientação no sentido da impossibilidade de aplicação da regra prevista no art. 420,
parágrafo único, do Código de Processo Penal ao acusado citado por edital antes do advento
da Lei n. 9.271/1996, tendo em vista que a reforma realizada pelo advento da Lei n.
11.689/2008 não possibilitou a intimação por edital daquele citado fictamente para se
defender e, também, porque o conhecimento pessoal da acusação é garantia prevista no
próprio Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (art. 8º, 2, b, do Decreto
n. 678/1992).
5. A inovação trazida no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser
levada ao caso concreto em consonância com o previsto no art. 366 deste mesmo Código,
ou seja, o Juízo somente pode promover a intimação por edital da pronúncia quando o réu
tiver conhecimento da acusação na fase inaugural, seja pela sua citação pessoal ou pelo seu
comparecimento em cartório (HC n. 152.527/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
19/9/2012).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade da
intimação por edital do paciente da decisão de pronúncia, devendo ser suspensos os atos
processuais até a intimação pessoal do acusado, ou até a extinção da punibilidade.
(HC 168.379/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 28/02/2014)
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade de todos
os atos processuais, a partir da sentença de pronúncia, com a imediata soltura do
recorrente, conforme o disposto no art. 411 do Código de Processo Penal.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Essa não é a situação presente, em que a pretensão de declaração
de nulidade da condenação é de caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo o
exame do pedido no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de
origem, com uma linha do tempo de todos os fatos processuais, da citação
à condenação pelo júri , a ser prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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