Informações do processo 2021/0191123-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180743
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 19/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Interessado
    • Em Apuração
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barra do Garças - Mt
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 1A Vara Criminal da Comarca de Praia Grande Sp
  • Relator
    • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - TERCEIRA SEÇÃO

Movimentações Ano de 2021

19/08/2021 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barra do Garças - Mt
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 1A Vara Criminal da Comarca de Praia Grande Sp
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - TERCEIRA SEÇÃO
    Relator
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10234 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 12/08/2021 às 17:45

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2021 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barra do Garças - Mt
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 1A Vara Criminal da Comarca de Praia Grande Sp
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - TERCEIRA SEÇÃO
    Relator
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10234 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 12/08/2021 às 17:45

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barra do Garças - Mt
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 1A Vara Criminal da Comarca de Praia Grande Sp
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES OU DEPÓSITO BANCÁRIO. TERCEIRA
SEÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NOS AUTOS DO CC 169.053/DF.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM PELO
AGENTE ATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Praia Grande - SP , suscitante, em face do Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT , ora suscitado, nos autos de
inquérito policial instaurado para apurar a prática de suposto delito de estelionato,
previsto no Artigo 171, caput , do Código Penal Brasileiro.

Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para investigação
de prática de estelionato que teve por vítima José Francisco dos Santos Filho, residente na
cidade de Praia Grande - SP, que recebeu ligação telefônica de suposto parente pedindo
dinheiro para reparo de veículo automotor, tendo efetuado o depósito do dinheiro em
conta vinculada a agência bancária sediada em Barra do Garça - MT.

Diante disso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças -
MT , acolhendo parecer ministerial, declinou da competência para a Comarca de Praia
Grande - SP, sob o fundamento de que o crime de estelionato se consuma no local onde
ocorre o efetivo prejuízo à vítima. (fl. 43)

Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Praia Grande - SP , suscitou o presente conflito sob a alegação de que a competência,
segundo jurisprudência do STJ, é do local da "sede da agencia bancária responsável pela
conta que recebeu o valor produto da hipotética fraude" .(fls. 52 - 53)

O Ministério Público Federal opinou no sentido de conhecer o conflito
para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra do
Garças - MT , o suscitado, consoante ementa a seguir transcrita:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AGÊNCIA
BANCÁRIA DESTINATÁRIA DO PAGAMENTO LOCALIZADA EM
BARRA DO GARÇAS/MT. ART. 70 DO CPP. LOCAL DA
CONSUMAÇÃO DO CRIME.

- Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será, de
regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no
caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato
deexecução.

- “A Eg. Terceira Seção deste Tribunal tem decidido que o
delito de estelionato consuma-se no momento em que o valor entra na
esfera de disponibilidade do autor do crime, em prejuízo da vítima"
(CC 162.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019).

- Parecer pelo conhecimento do conflito, para que seja
declarada acompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de
Barra do Garças/MT, ora suscitado.."

É o relatório.

Decido.

O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se
julgam competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houver divergência
sobre a junção de processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, tem-se conflito negativo existente entre Juízos vinculados a
Tribunais diversos, logo, deve ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça , nos
termos do art. 105, inciso I, alínea d , da Constituição Federal.

O cerne do presente conflito cinge-se a verificar o juízo competente
para processar e julgar a suposta prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171,
caput , do Diploma Penal.

Cumpre registrar inicialmente, que em se tratando de crime de estelionato com
transferência de valores, a Terceira Seção entendia ser competente o foro do local do
efetivo prejuízo à vitima, onde estaria consumado o delito (CC 168.077/SP, Terceira
Seção , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019).

Contudo, no julgamento do Conflito de Competência n. 169.053/DF,
em 19/12/2019, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior , a Terceira Seção
alterou o entendimento, no sentido de que nos crimes de estelionato em que há
transferência de valores a competência territorial para processo e julgamento do delito
firmar-se-á observando a localidade da obtenção da vantagem, haja vista que o referido
crime só se consuma quando o valor efetivamente ingressa na esfera de disponibilidade
do beneficiário do crime.

Confira-se a ementa do julgado:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

ESTELIONATO. DISSENSO ACERCA DO LOCAL DA
CONSUMAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA OU
DEPÓSITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE
PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA
SEÇÃO. EQUACIONAMENTO DO TEMA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO LOCAL DA AGÊNCIA BENEFICIÁRIA DO DEPÓSITO.

1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte tem
oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de
estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou
transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da
fraude.

2. Deve prevalecer a orientação que estabelece
diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante
cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a
vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre
mediante depósito ou
transferência bancária (consumação na agência beneficiária do
depósito ou transferência bancária).

3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva
obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há
falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando
o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do
crime.

4. No caso, considerando que a vantagem indevida foi
auferida mediante o depósito em contas bancárias situadas em São
Paulo/SP, a competência deverá ser declarada em favor daquele Juízo
(suscitado).

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda (DIPO 4) da
comarca de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 169.053/DF, Terceira
Seção , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , julgado em 11/12/2019,
DJe 19/12/2019)"

No caso, ao que se tem, o local da obtenção da vantagem indevida foi na
Comarca de Barra do Garças - MT.

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT , o suscitado.

P. e I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 3832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barra do Garças - Mt
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 1A Vara Criminal da Comarca de Praia Grande Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 51 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barra do Garças - Mt
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 1A Vara Criminal da Comarca de Praia Grande Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 51 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão