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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal do Juizado Especial de Dourados - SJ/MS (suscitante) e o Juízo de Direito da
Vara Única de Deodápolis - MS (suscitado), em fase de cumprimento de sentença,
manejada por FRANCISCO CEZAR DE MENEZES NETTO contra o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS.
O Juízo de Direito da Vara Única de Deodápolis - MS, invocando o art. 15,
inciso III, da Lei n. 5.010/66, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019, declinou da
competência e determinou a remessa dos autos ao juízo federal, ao fundamento de que o
dispositivo legal apontado "limitou o exercício da competência delegada à Comarca de
domicílio do segurado localizada a mais de 70 (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal" (fl. 101).
O Juízo Federal, por seu turno, suscitou conflito negativo de competência,
consignando que "deve ser dito que o cumprimento de sentença almejado na ação n.
0800106-27.2017.8.12.0032 não se trata de nova ação, mas de continuação do mesmo
processo em que já se desenvolveu a fase de conhecimento " (fl. 5).
Cuida-se de conflito negativo de competência que contém controvérsia a ser
dirimida no Incidente de Assunção de Competência instaurado nos autos do Conflito de
Competência 170.051/RS , relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2019,
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA
JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA (ART. 947 DO CPC/2015). AFETAÇÃO AD
REFERENDUM DA 1ª SEÇÃO DO STJ. LIMINAR DEFERIDA PARA
DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE REDISTRIBUIÇÃO DOS
PROCESSOS .
No aludido Incidente de Assunção de Competência determinou-se:
c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de
competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a
imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição
federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular
tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente
Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Assim, em consonância com a determinação expressa, os autos deverão
retornar ao Juízo estadual para regular tramitação e julgamento.
ANTE O EXPOSTO , conheço do conflito para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Única de Deodápolis - MS, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
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