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Movimentações Ano de 2021
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Reitere-se o pedido de informações aos r. Juízos suscitados (fls. 179).
Brasília, 26 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 161581 (2018/0270545-3) em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 161581 (2018/0270545-3) em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado
por EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E OUTRO , envolvendo o r. Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca
de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo
nº 5354818.26.2018.8.09.0051), e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS,
onde tramita a reclamação trabalhista nº 0021033-77.2018.5.04.0002, movida por
ROCHELE MENDES SOARES SAMPAIO .
Aduzem as suscitantes, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figuram como reclamadas, invadindo, assim, competência exclusiva
do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alegam, é o foro competente para
tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Citam, em favor de sua tese, os seguintes julgados deste STJ: AgInt no CC
144.592/SP e CC 145.027/SC, ambos de Relatoria do e. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016.
Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento
dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo
Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se,
assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de
soerguimento ao qual está submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
É o relatório.
Decisão.O pedido liminar comporta parcial acolhimento.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Assim, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do
juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa
recuperanda.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo
vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
3. Agravo interno não provido.
AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N.
11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS
SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária
no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa
o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e
homologado.
2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais
procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas
afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se
determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou
estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6, §2º, da LF n.
11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe
15/2/2013.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA
DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e
processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos
vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I,
"d", da Constituição Federal.
2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo
onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as
causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa
recuperanda. Precedentes.
2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência
do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o
levantamento de valores em face da ora suscitante sem franquear ao r.
juízo da recuperação, se tal medida judicial - caso deferida - poderia
dificultar a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e
devidamente homologado judicialmente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que
cabe ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do
plano de recuperação judicial, não sendo possível tal análise no âmbito do
conflito de competência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
AgInt no CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/8/2019, DJe 2/9/2019.
E ainda, na mesma linha de cognição: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe
7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n.
118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP,
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/4/2012; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/03/2020.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 125 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 78/79 (Justiça do
Trabalho), revela-se, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito
invocado. De igual forma, o perigo de dano se mostra caracterizado em razão da
iminência de realização de atos executórios em face das suscitantes, sem o devido
exame pelo Juízo Recuperacional.
Com efeito, prudente se afigura o provimento liminar, devendo limitar-se,
porém, a atos que afetem o acervo patrimonial da suscitante, inexistindo impedimento
para que a execução prossiga, se for o caso, contra outras pessoas, se igualmente
responsáveis pela satisfação do crédito trabalhista (Súmula 480/STJ).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ, defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar
quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória
Trabalhista nº 0021033-77.2018.5.04.0002, em curso no r. Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre/RS, afetem o patrimônio das suscitantes, e designa-se o
Juízo da Recuperação Judicial da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para
resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação
deste relator.
Oficiem-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações (art. 954 do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?