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Movimentações Ano de 2021
16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DA SILVA
MAGALHAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1518743-81.2020.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada
pela Corte local, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, c/c
o art. 70 do mesmo Código, ao cumprimento da pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, no regime fechado, e 12 dias-multa.
Neste writ, almeja a Defensoria Pública do Estado de São Paulo o
reconhecimento da atenuante da confissão e sua integral compensação com a
agravante da reincidência.
Pretende, ademais, "o reconhecimento do crime único, posto que as duas
subtrações aconteceram no mesmo contexto, ao mesmo tempo, além do que as
alianças são um patrimônio do casal, razão pela qual se pode reconhecer como um
único bem jurídico afetado " (e-STJ fl. 8).
Por fim, aduz que, "reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea e
o afastamento do concurso formal, a pena do Recorrente ficará em quatro anos, sendo
lícito, nos termos da Súmula 269 do STJ, por se tratar de acusado com circunstâncias
judiciais favoráveis, o regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal " (e-STJ fl. 9).
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela
não admissão do writ, mas pela concessão de habeas corpus ex officio para
reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência.
É o relatório.
Decido.
Sobre o reconhecimento da atenuante da confissão, assim se manifestou a
Corte a quo (e-STJ fls. 37/38):
Por fim, importante destacar que não é caso do reconhecimento da confissão
extrajudicial do réu, porquanto foi ela prescindível para o deslinde do caso e
formação da culpa. Em que pese o réu tenha admitido o crime em solo
policial, fato é que esta versão foi por ele completamente desmentida
em juízo, e, como aquela não foi essencial para a condenação de
Marcelo, uma vez que foram obtidas outras provas de maior concretude
e de certeza preponderante, não há que se falar em seu
reconhecimento.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(grifo meu):
[...]
Em que pese exista, na r. sentença condenatória, eventual menção à
confissão do réu em solo policial, fato é que não foi ela utilizada para a
formação da convicção da i. magistrada a quo, uma vez que amparada por
provas robustas de materialidade e autoria, em especial as declarações das
vítimas.
Assim, também, nesta presente análise dos fatos, pelo que não se está
diante da aplicabilidade da Súmula n. 545 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Constato a presença de ilegalidade flagrante, na segunda fase da
dosimetria, na medida em que a circunstância atenuante da confissão espontânea, não
obstante tenha servido para dar suporte à condenação, deixou de ser considerada em
favor do paciente, apenas por ter sido extrajudicial e retratada, pois, embora o réu
tenha admitido a prática delitiva na fase policial; em juízo, negou a autoria delitiva.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
confissão, ainda que parcial, extrajudicial, ou, até mesmo, retratada, deve ser
considerada para atenuar a pena, quando utilizada para fundamentar a condenação,
exatamente como ocorre na espécie, em que a confissão extrajudicial do réu,
porquanto em consonância com as demais provas produzidas, foi considerada para o
decreto condenatório. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS TRIPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADOS. CONFISSÃO PARCIAL DO PACIENTE
WASHINGTON. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE
INTEGRAL COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DAS
PENAS DOS PACIENTES EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM
MAIOR REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA 443/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
[...]
2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou
posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art.
65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como
fundamento para a condenação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT
(Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art.
543-C c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em
11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não,
deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão,
demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do
acusado que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
5. Hipótese em que o paciente WASHINGTON faz jus à compensação
integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência nos
crimes de roubo, mantendo-se apenas o incremento decorrente da agravante
remanescente (art. 61, II, h, do CP), na proporcional fração de 1/6.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a
pena do paciente WASHINGTON. (HC n. 405.388/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 4/12/2017.)
Assim, considerando-se que a jurisprudência desta Corte é firme no que diz
respeito à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo
irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo
que tenha havido retratação na fase judicial, bastando que tenha servido para embasar
a condenação – como na espécie –, é de rigor sua aplicação.
No tocante ao pedido de reconhecimento de crime único, o voto condutor foi
assim proferido (e-STJ fls. 36/37):
Reconhecido o concurso formal de crimes, aliás, de forma estritamente
adequada, uma vez que, em que pese tenha agido mediante uma só
ação, subtraiu pertences de vítimas distintas, não havendo que se falar,
portanto, em crime único. O fato de os bens subtraídos serem alianças
de casamento não indica, por si só, se tratar de bem de única pessoa,
mormente porque, como bem se evidenciou no presente caso, cada
qual estava em posse de seu pertence, pelo que, portanto, houve
subtração em face de vítimas distintas, no mesmo contexto fático.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que já decidiu que “nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não
há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são
subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma
família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do
CP". (AgRg no AREsp 1651955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)
Assim, de rigor o aumento de pena, o qual foi bem analisado e fixado pela
MMª Juíza a quo na fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes, tornando
a pena do réu, em definitivo, no montante de 5 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, e pagamento de 12 dias-multa.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que, em se tratando de crime
cometido mediante uma só ação, atingindo, entretanto, patrimônios de vítimas distintas,
configurada está a hipótese de concurso formal. A propósito, confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU
SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A
PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar
em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos
bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal,
por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do
Código Penal.
5. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos
autos, que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para
infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento do conjunto
fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que
não se mostra viável em sede de habeas corpus.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a
reprimenda imposta ao paciente Gabriel para 6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa. (HC n. 608.932/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe
16/10/2020)
Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena do referido delito,
mantendo os parâmetros adotados pela Corte de origem.
Fixada no mínimo legal, mantenho a pena-base, na segunda fase, no
mesmo patamar, haja vista a integral compensação da agravante da reincidência com
a atenuante da confissão.
Na terceira fase, elevo a reprimenda em 1/6, em virtude do concurso formal
de crimes, fixando-a definitivamente em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais o
pagamento de 11 dias-multa.
Considerando a reincidência do réu, mantenho o regime prisional fechado.
Ante o exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para reduzir a
pena do paciente a 4 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Reitere-se ao Tribunal de origem o pedido de envio da senha necessária
para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico,
tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do
Conselho Nacional de Justiça.
Após, façam-se os autos conclusos.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sem pedido liminar.
Dispensadas as informações, requeira-se ao Tribunal de origem senha para
acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo
em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de
Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?