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Movimentações Ano de 2021
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO PELA
TENTATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INVIABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL
LIMA DA SILVA e GEOVANE DE OLIVEIRA SOUSA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n. 0000472-09.2019.8.01.0009.
O Paciente GABRIEL foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 80 (oitenta) dias-
multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, c.c. o art.
14, inciso II, ambos do Código Penal e 16, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 10.826/2003.
Já o Paciente GEOVANE foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos, 5 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 720 (setecentos e
vinte) dias-multa, pela prática das condutas descritas nos arts. 2.º, § 2.º, da Lei n. 12.850/2013;
157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; 16,
parágrafo único, inciso II, da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Quanto ao delito de roubo circunstanciado tentado, extrai-se da sentença que os
Pacientes (fl. 157):
"[...] agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e
atuação conjunta, visando ao objetivo comum, utilizando-se de 01 (uma) escopeta,
calibre .20 (regulamente apreendida à fl. 06) e com emprego de grave ameaça,
tentaram subtrair, para proveito de todos, bens pertencente à vítima LUIZ ROZIN, o
que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades."
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, nos
termos da seguinte ementa (fl. 226):
"APELAÇÃO CRIMINAL. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA IMPOSTA AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE À
TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ESTÁGIO
AVANÇADO DOS ATOS DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA.
1.Dosimetria que atendeu aos critérios legais e que encontra fundamentação
idônea, encontrando-se em perfeita harmonia com a jurisprudência e a doutrina,
não sendo viável qualquer alteração no quantum aplicado.
2. Não há cabimento para fixação da fração máxima da causa de
diminuição do crime tentado, eis que, reconhecido que o iter criminis percorrido
pelos Apelantes chegou próximo da meta optata.
3. Apelo conhecido e desprovido."
No presente writ, a Parte Impetrante alega, em síntese, que a pena dos Pacientes, em
razão do reconhecimento da tentativa, não foi diminuída na fração máxima de 2/3 (dois
terços) por meio de fundamentação inidônea.
Requer, assim, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que haja a redução
da pena dos Pacientes, relativa ao crime de roubo majorado tentado, em sua fração máxima, qual
seja, 2/3 (dois terços).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre apontado
como ato coator (Apelação Criminal n. 0000472-09.2019.8.01.0009) transitou em julgado para a
Defesa no dia 19/10/2020 (fl. 245). Diante dessa situação, não deve ser processado o presente
writ , pois a rediscussão da condenação definitiva exige a instauração de revisão criminal, ação
autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus próprios julgados , o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de
previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente,
inadmissível o habeas corpus.
2. Não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de revisão
criminal de decisões proferidas por outros Tribunais, por não haver sido
inaugurada a competência do STJ. Só compete a esta Corte Superior apreciar
pedidos de revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art.
105, I, 'e', da Constituição Federal.
[...]
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 499.382/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020,
DJe 01/09/2020; sem grifos no original.)
Ademais, não verifico nenhuma ilegalidade flagrante capaz de autorizar a concessão
de habeas corpus, de ofício, por esta Corte Superior.
Com efeito, sobre a controvérsia, consta a seguinte fundamentação na sentença
condenatória (fl. 171; sem grifos no original):
"Estando diante de um crime tentado, há de se perseguir o percentual que
deve ser aplicado como fator de redução da pena, que, segundo o art. 14, II, do
Código Penal, vai de 1/3 a 2/3. Diz a melhor doutrina e jurisprudência dominante
que o fator de redução deve guardar consonância com o iter criminis percorrido
pelos agentes. Quanto mais próximo da consumação, menor será a redução .
No caso, os réus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma
de fogo, abordaram a vítima que estava no interior de seu veículo, apontaram a
arma em sua direção e anunciaram o roubo, que não se consumou por
circunstâncias alheias à suas vontades, eis que a vítima conseguiu sair em
arrancada em seu veículo . Aqui não se pode dizer que a conduta dos réus foi
totalmente inócua, ao passo que também não há como afirmar que chegaram
perto da consumação do delito (subtração do bem). O meio caminho parece ser o
mais adequado. Destarte, reduzo a pena em 1/2 , chegando ao total de 04 anos, 05
meses e 10 dias de reclusão, a qual torno concreta e definitiva ."
Já o Tribunal a quo consignou o que se segue, no julgamento da apelação
defensiva (fls. 230-235; sem grifos no original):
"Postula a defesa, em suas razões recursais de pp. 180/183, reforma na
dosimetria da pena fixada em razão da prática do crime de roubo majorado (Art.
157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), em sua forma tentada, para o patamar máximo, ou
seja 2/3 (dois terços) em favor dos Apelantes.
Sem delongas, adianto que razões não assistem aos Recorrentes.
[...]
Como se observa o juízo a quo na terceira fase da dosimetria das penas
aplicou como fator de redução da pena para a forma tentada do crime de roubo
majorado a fração consistente em 1/2 (metade) .
Consoante se depreende da regra pertinente a hipótese, cabe ao juízo a quo,
na eleição da pena, utilizar-se de seu poder discricionário dentro dos limites
estabelecidos no tipo penal, atentando-se para o preceito contido no Art. 93, IX, da
Constituição Federal, e no Art. 59, do Código Penal.
Da análise dos autos verifica-se que os Apelantes, ao tentarem cometer o
roubo qualificado em desfavor da vítima Luiz Rozin, chegaram a praticar todos os
atos necessários para este fim, batendo com a arma de fogo no vidro do veículo,
forçaram a porta do passageiro, não vindo a consumar o crime por circunstancias
alheias à sua vontade, eis que, além a vítima funcionou o veículo e saiu em alta
velocidade. Repise-se, os Recorrentes praticaram todos os atos de execução .
[...]
Logo, não há correção a ser feita no édito condenatório, diante do
avançado grau de iter criminis percorrido pelos Apelantes nos atos de execução
do crime .
É que a doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentido de que cabe ao
magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades
do caso concreto, escolher a quantidade de aumento, em observância aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. "
Como se vê, a redução da pena privativa de liberdade no patamar de 1/2 (metade),
em razão do reconhecimento da tentativa, foi aplicada com base no iter criminis percorrido pelos
Agentes, levando em consideração a proximidade da consumação do delito, – " mediante grave
ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima que estava no interior de
seu veículo, apontaram a arma em sua direção e anunciaram o roubo, que não se consumou por
circunstâncias alheias à suas vontades, eis que a vítima conseguiu sair em arrancada em seu
veículo " (fl. 171) –, mostrando-se, portanto, idônea tal fundamentação.
Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "o quantum de diminuição
da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução
de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito (HC n.
223.070/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/3/2013) " (AgRg no HC
511.235/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
18/06/2019, DJe 27/06/2019).
Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve
ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do
arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é inviável na via estreita do habeas corpus,
conforme o seguinte precedente:
"[...]
4. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do
reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se
aproximou da consumação, e, para rever a conclusão alcançada na origem, seria
necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos
limites da ação constitucional, máxime em razão de a presente irresignação se
voltar contra acórdão proferido em revisão criminal.
[...]
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 273.883/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019,
DJe 21/03/2019.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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