Informações do processo 2021/0193726-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675429
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 10/08/2021 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de MARCIEL DE OLIVEIRA PEDRO , contra o v.

acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
5024738-89.2021.8.24.0000 , de fls. 113-122, assim ementado:

"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO
PARA A EXECUÇÃO DA PENA E ENVIO DO PEC AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE DETRAÇÃO DA
PENA, PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO ANTECIPADA.
APENADO SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL POR DOIS FILHOS
MENORES DE DOZE ANOS. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
CONHECIDA DE OFÍCIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. WRIT
NÃO CONHECIDO."

No presente writ , a Defesa alega, em síntese, que "o constrangimento ilegal
encontra-se no fato de se exigir o prévio recolhimento do paciente à prisão para a
confecção de guia de recolhimento, formação do processo de execução penal e remessa
deste ao juízo competente, vara especializada da execução penal, para que lá se aprecie
pretensão(pedido) de detração penal (monitoramento eletrônico desde 20/07/2018, com
restrições), bem como a possível progressão ao regime aberto ou a prisão domiciliar,
ainda mais porque é o único responsável por seus filhos de 07 e 04 anos de idade" (fl. 9).

Requer, ao final, liminarmente, que o paciente "em liberdade permaneça até
que o Juízo Competente (da execução penal) aprecie sua pretensão (pedido) de detração
penal, progressão ao regime aberto e/ou prisão domiciliar, evitando-se, com isto dano
irreparável" e, no mérito, a concessão da ordem "para, independentemente do
recolhimento ao cárcere, determinar a imediata expedição de guia definitiva de
recolhimento definitivo, com a conseguinte formação do processo de execução penal e
remessa à vara especializada da execução penal, para que lá se formule e tenha
apreciado pedidos de detração penal, progressão ao regime aberto e/ou prisão do
domiciliar" (fl. 10).

É o relatório.
Decido
.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

Diante das alegações expostas na inicial, entretanto, razoável o processamento
do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar,
pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser
realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes
do processo.

O exame perfunctório, portanto, não permite a constatação de indícios
suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não se configurando, de plano ,
flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de execução e ao eg. Tribunal de origem.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão