Informações do processo 2021/0193810-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675438
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, impetrado em
favor de JORDI WESLEY SANTINI, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, à pena de " 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de
3199 dias-multa, como incursos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do
artigo 69 do Código Penal " (fl. 22).

Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, o direito do
paciente recorrer em liberdade com a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea para a sua
segregação cautelar e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outra
medida cautelar diversa.

É o breve relatório.

Decido .

Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado
acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos . Dessa maneira, a
quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e
adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do
pedido, pois não há cópia do decisum que decretou a prisão preventiva do ora
paciente, mantido integralmente pela sentença condenatória.

Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito

desta eg. Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos
necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ .

Nesse sentido:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS
RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA
PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO
ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. [...] INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A.
K. L. G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a essa
Corte, na audiência de instrução e julgamento foi concedida liberdade
provisória a esses recorrentes. Assim, não há como negar a perda
superveniente do objeto deste recurso em relação a eles. O recurso foi
interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o pedido tem como
paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo, constato a deficiência
de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e T. P. M. M., não
havendo como conhecer do recurso deles.

[...]

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as
circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos
gravosas.

Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido" (RHC 73.802/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Joel
Ilan Pacionik , DJe 28/10/2016, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME
DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas
corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não
se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração,
máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n.
286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).

2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do
decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação
comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora
agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente .

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 353.292/TO,
Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/05/2016, grifei).

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas:
HC n. 412.703/GO, Sexta Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC n.
412.088/MG, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ; HC n.
411.306/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik ; HC nº 412.341/TO,
Sexta Turma , Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura ; HC n. 412.092/SP, Sexta
Turma , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro .

Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
processamento do presente writ.

P. e I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 70 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 70 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão