Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão monocrática que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1/5/2021, convertido
em preventiva, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI,
ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste mandamus , sustenta a defesa ausência dos requisitos fundamentos da
prisão, bem como não houve apreensão de entorpecente em poder do paciente, o qual
apresenta condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, demora injustificada no julgamento do habeas corpus originário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, diante da
possibilidade de fixação de cautelares diversas.
Na origem, o processo n. 00118316520218060293 encontra-se na fase de
apresentação de resposta à acusação, conforme consulta processual eletrônica efetuada
em 22/6/2021, junto ao portal de internet do Tribunal estadual.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pelo impetrante.
Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos a decisão que ensejou a
presente impetração. Com efeito, consta dos autos tão somente a decisão que decretou
a prisão preventiva.
Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o
exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ ,
impetrado por profissional legalmente habilitado.
A propósito, os seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Ação
constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo
afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-
constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante,
pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A inicial do writ não
veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o
que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar
documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a
análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo
impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos
autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas
corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da
deficiência da instrução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 558.959/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe
27/05/2020)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?