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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 641188 (2021/0020332-5) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 641188 (2021/0020332-5) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H M DA S no qual se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(Agravo Interno no HC n. 0026709- 38.2021.8.19.0000 – relator Desembargador
Roberto Távora).
Consta dos autos que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática
do crime de estupro de vulnerável.
Impetrado habeas corpus pela defesa, o Tribunal de origem não conheceu
do writ, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 28):
AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática INDEFERINDO
O PLEITO LIMINAR de nulidade do depoimento da vítima – apontado não
integralmente disponibilizada à defesa a mídia da oitiva – e de revogação da
custódia do paciente, com ou sem aplicação de medidas diversas, ou a
substituição por domiciliar, nos termos do artigo 318, II, CPP (fragilidade de
saúde).
Paciente preso preventivamente em 04/06/2020 e DENUNCIADO por
suposto estupro de vulnerável praticado por ascendente (artigo 217-A c/c o
art. 226, II, várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal).
INCONFORMISMO DEFENSIVO buscando a reforma do decisum. (NÃO
CONHECIMENTO) A liminar importa em medida inicial e precária, a qual não
finaliza a jurisdição antes da análise de todos os elementos importantes para
o convencimento do julgador, mostrando-se necessário aguardar a
manifestação conclusiva do Juízo natural e da Procuradoria Geral de Justiça.
Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, incabível
a interposição do presente recurso contra ato do Relator indeferindo
motivadamente, como no caso, medida prévia requerida em habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Na presente impetração, a defesa sustenta a necessidade de declaração de
nulidade processual a partir do depoimento da vítima em juízo.
É, em síntese, o relatório.
Conforme consta da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem no
julgamento do agravo interno no habeas corpus originário, o colegiado limitou-se a
discorrer acerca do não cabimento do recurso, nos termos do excerto ora transcrito (e-
STJ fl. 30):
O agravo interno apresentado não merece conhecimento.
O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por
sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação
demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento
ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é
exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo
com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido, de modo que se mostra recomendável aguardar a
manifestação conclusiva do Juízo natural e da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Além disso, em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
entendo que não se revela cabível a interposição do presente recurso.
Nessa tessitura, verifico que esta Corte não pode conhecer das questões
aventadas na presente impetração, tendo em vista a falta de manifestação do Tribunal
de origem sobre os temas.
Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a
competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus
per saltum , a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do
duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela
" inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o
julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das
instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob
pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do
duplo grau de jurisdição " (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume
único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 2470).
Percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e
julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos
termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea
"b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE. REGIME
FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E,
NESTA PARTE, CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto ao pleito de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob
pena de indevida supressão de instância, porquanto não foi objeto de análise
pelo Tribunal estadual. [...]
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido, em
menor extensão, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente.
(HC 398.456/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 15 E 16 DA LEI N.
10.826/2003. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER
ACOLHIDO. [...] 3. A questão da inépcia da peça acusatória, assim como do
trancamento da ação penal, não foi objeto de apreciação pela Corte estadual
quando do julgamento do writ originário. Assim, a análise pelo Superior
Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC 379.867/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela
Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste
Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a
consequente supressão de instância. [...]
(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. CRIME DE TORTURA. NULIDADE DECORRENTE DO FATO
DE O ADVOGADO DO PACIENTE, AO FINAL DA AÇÃO PENAL, TER
PASSADO À CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 2. As alegações de nulidade decorrente do fato de o advogado do
paciente, ao final da ação penal, ter passado à condição de assistente da
acusação não foi enfrentada no acórdão combatido, o que impede a análise
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância. Precedentes. [...]
(HC 272.125/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 03/05/2016, DJe 12/05/2016.)
No mesmo sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias
de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e
art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da
ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas
instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de
forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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