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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ARTHUR NOGUEIRA DA COSTA REGO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0802250-
10.2021.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em
razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de
drogas), tendo em vista a apreensão de 510g (quinhentos e dez gramas) de maconha e
73g (setenta e três gramas) de crack, além de uma balança de precisão (e-STJ fl. 43).
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal origem, que denegou a
ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 40/41:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A PRESENÇA
DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES E A FUNDAMENTAÇÃO
EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA E INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO
PROFISSIONALIZADO. MANIFESTA PERICULOSIDADE NO SUPOSTO
MODO DE AGIR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA DA EVENTUAL PRESENÇA DE CONDIÇÕES
SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO
INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – Os autos originários revelam distinta periculosidade no suposto modo de
agir do paciente, que já figura no pólo passivo de um outro feito criminal e foi
flagrado em via pública portando uma sacola contendo significativa e variada
quantidade de entorpecentes ilícitos (510g de maconha e 73g de crack),
além de uma balança de precisão e de uma maquineta de cartão de crédito.
II - Atente-se que o paciente foi abordado após denúncia anônima dando
conta da suposta mercancia ilícita por ele, em tese, praticada, sendo que as
circunstâncias flagranciais em que detido, isto é, a significativa e variada
quantidade de tóxicos, acompanhadas de apetrechos profissionalizantes
(balança de precisão e maquineta de cartão), somadas à sua vida pregressa,
indicam que ele parece se dedicar à prática habitual e reiterada da
traficância profissionalizada.
III – É inegável que a prática da traficância, em contexto de aparente
habitualidade e dedicação profissional, revela-se bastante grave, dada a
cadeia de crimes igualmente graves que permeiam a prática da mercancia
ilícita nesses termos, de modo que a custódia preventiva se apresenta
imprescindível para a garantia da ordem pública, com o fito de se evitar a
reiteração delitiva, não havendo que se falar, ao menos nesse instante, em
qualquer outra medida cautelar que não seja o cárcere preventivo para a
hipótese em testilha.
IV - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis
ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar,
quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em
apreço.
V – Feito de origem em marcha regular, já tendo sido a acusação
formalizada e sendo iminente o início da instrução processual, ocorrendo que
o paciente permanece preso cautelarmente há cerca de 2 (dois) meses -
desde 08.03.2021, lapso temporal este condizente e proporcional com
eventual reprimenda privativa de liberdade que vier a ser cominada no caso
de condenação, considerando as peculiaridades do feito em testilha e as
circunstâncias do fato delitivo imputado ao paciente.
VI – Habeas Corpus conhecido e denegado.
Nesta instância, a defesa alega carecer de fundamentação idônea o decreto
prisional exarado em desfavor do paciente, destacando ser o agente portador de
condições pessoais favoráveis.
Ademais, sustenta ter sido ilegal a busca pessoal promovida contra o
insurgente pelos policiais militares, pois amparada em denúncia anônima
desacompanhada de averiguação prévia (e-STJ fl. 8).
Assim, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido . Cinge-se a presente controvérsia à verificação de constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente. Contudo, não há
viabilidade para a sua análise completa.
Isso, porque a defesa não juntou aos autos cópias do decreto prisional
originário, peça essencial à exata compreensão da controvérsia aqui suscitada,
limitando-se a colacionar cópia de decisão na qual foi mantida a prisão preventiva
anteriormente decretada.
Ora, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de [...] 1. Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão
preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente
de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos
processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os
referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e
pedidos aduzidos.
2. Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a
verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a
análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a
ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento
alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do
recurso ordinário em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe
16/9/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados
por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma
(Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem
como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-
constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de
constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se
deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos
aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
23/4/2015, grifei.)
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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