Informações do processo 2021/0193749-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675458
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão
monocrática que indeferiu a liminar no writ de origem.

Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente a
prisão convertida em preventiva, por terem praticado o crime de homicídio doloso
qualificado, e pronunciados para que respondam perante o Tribunal do Júri, com data de
julgamento designada para o dia 29/6/2021.

Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de
que os pacientes têm o direito de trajar-se com vestimentas diversas daquelas fornecidas
pela unidade prisional por ocasião do julgamento a ser realizado em plenário do júri,
inclusive amparado por normas de direitos humanos.

Postula, ainda, com fundamento na publicidade dos julgamentos do Tribunal do
Júri, a presença limitada de público na sessão de julgamento, bem como,
subsidiariamente, seja determinado que o Juízo viabilize a transmissão em tempo
real, respeitando a imagem dos jurados, pelas plataformas digitais, como
YouTube ou Facebook, por exemplo, valendo-se dos canais oficiais do Tribunal
de Justiça de São Paulo, a exemplo do que outros tribunais têm adotado (fl. 15).

Ao final, requereu a ordem, liminarmente, para (fl. 16):

1- Determinar que seja o Paciente conduzido para participar PRESENCIALMENTE da Sessão
Plenária, viabilizando que se vista com vestimentas civis e não o uniforme da unidade
prisional, como modo de assegurar sua autodefesa, parte da ampla defesa, além das demais
regras de direitos humanos;

2- AUTORIZAR A PRESENÇA DE PÚBLICO em quantidade limitada em relação á capacidade, e

em conformidade com as medidas sanitárias vigentes, submetidas ao uso de máscaras e
medição de temperatura, para que acompanhem o julgamento em Plenário OU;

3- Seja determinada a TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL do julgamento por meios eletrônicos,
com a evidente preservação da imagem de jurados, como a plataforma YouTube e/ou
Facebook ;

A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não
se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ
impetrado no Tribunal a quo , sob pena de indevida supressão de instância.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.

A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a liminar, foi fundamentada nos
seguintes termos (fls. 18-19):

Vistos.

Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Cassiano Figueiredo, em
favor dos pacientes Antônio Marcos Guedes da Silva, Carlos dos Santos Martins e Carlos
Roberto de Souza, contra ato do juízo da Vara Única da Comarca de Brodowski.

Sustenta, em síntese, que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do delito de
homicídio doloso qualificado.

Assevera que há plenário agendado para o dia 29/06/2021 e que a autoridade apontada
como coatora deixou de analisar requerimentos da defesa, em especial a presença de
público, bem como a possibilidade dos réus participarem da sessão de julgamento com
trajes civis, sob pena de infração aos princípios da publicidade dos julgamentos do tribunal
do júri e da ampla defesa.

Requer, assim, que os réus sejam conduzidos à audiência pessoalmente e com vestimentas
civis, que seja autorizada a presença de público no ato, bem como que seja determinado que
a autoridade coatora transmita em tempo real a sessão de julgamento, pelas plataformas
digitais Youtube ou Facebook , valendo-se dos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares,
passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua
concessão.

Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o
constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição
sumária, de maneira a autorizar a drástica -providência ora postulada.

Imperioso que, antes de qualquer coisa, se dê ensejo ao processamento do writ , com
a vinda de informes do juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de
Justiça.

Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo da Vara Única da Comarca de
Brodowski (processo de origem nº 1500131-58.2020.8.26.0111).

Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após,

tornem conclusos.

A pretensão de que os pacientes sejam conduzidos à audiência pessoalmente e
com vestimentas civis; de que seja autorizada a presença de público no ato, bem como
que seja determinado que a autoridade coatora transmita em tempo real a sessão de
julgamento, pelas plataformas digitais Youtube ou Facebook , valendo-se dos canais
oficiais do Tribunal de Justiça, evidencia questões passíveis de indeferimento do pedido
de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso
em tela, em que afirmado pelo Relator que não se encontram cumpridos os requisitos
nessa etapa cognitiva sumaríssima, bem como que não está demonstrada a ilegalidade
manifesta .

Com efeito, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame
sumário dos elementos que instruem o writ , os requisitos necessários à concessão da
medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade
apontada como coatora para análise do pedido.

Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar,
não se divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma
vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.

Outrossim, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente
supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2021.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 73 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 73 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão