Informações do processo 2021/0193791-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675459
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/06/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FUTUROS
BENEFÍCIOS. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. DATA
DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático
encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do
RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a
pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em
jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao
princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018,
DJe 4/2/2019).

2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da
execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a
progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao
requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto,
nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ.

3. "Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o
dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de
natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do
prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ('A prática de falta
grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa
infração')" (AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 12165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão