Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
16/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON
RIBEIRO DOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5020928-37.2021.8.24.0023).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 407-410) a pedido do
Ministério Público e foi denunciado (fls. 27-30) pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e
§ 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
Durante a instrução, o Juízo de primeiro grau substituiu a custódia cautelar do paciente pelas
medidas cautelares previstas no art. 319, I, V e IX, tendo sido o monitoramento eletrônico revogado após
90 dias.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que,
por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso a fim de decretar a prisão preventiva do
paciente.
A defesa sustenta estar o paciente suportando constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, porquanto não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar, que carece de
fundamentação idônea. Afirma que não há fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida
extrema, que fundou-se exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos e na gravidade
abstrata do delito.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente não foram consideradas pelo
Tribunal a quo e que as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) são suficientes e adequadas ao
caso. Aduz inexistir risco de reiteração delitiva.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, sua substituição
pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 518-519).
Foram prestadas informações às fls. 522-524 e 526-572.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
574-581).
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. Na hipótese, não se constata a
existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.
No que diz respeito à presença dos requisitos da prisão cautelar, registre-se que a prisão
preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312,
313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 2/9/2020).
Deve-se ressaltar, considerando os princípios da presunção de inocência e a
excepcionalidade da custódia cautelar, o caráter subsidiário da prisão preventiva, que só deve ser
determinada nos casos em que não for possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no
art. 319 do CPP.
No caso, não obstante as razões defensivas, está justificada a decretação da prisão
preventiva, pois foram devidamente fundamentados os motivos que ensejaram a sua decretação, não
sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se
manifestou o Tribunal a quo (fls. 507-515):
Porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a
insurgência merece ser conhecida.
No tocante ao mérito, adianta-se, com a devida vênia ao posicionamento adotado na decisão
vergastada, tenho que o pleito comporta provimento.
Consta dos autos que policiais militares receberam informação dando conta deque um
indivíduo com mandado de prisão ativo estaria trafegando em um automóvel e que, após ser avistado,
teria tentado se evadir, sendo abordado logo após.
No interior do veículo estariam três ocupantes, um dos quais logrou êxito em evadir-se sem ser
identificado, sendo os outros dois identificados como Maycon Ribeiro dos Passos (ora recorrido) e
condutor do veículo, e Glauco Andrei de Vargas Pavão, este com mandado de prisão em aberto.
Por ocasião dos fatos, os policiais que efetuaram a abordagem do veículo, teriam localizado na
posse do ora recorrido Maycon, pequena quantidade de substância entorpecente semelhante à
maconha, ocasião em que questionado se em sua residência haveria mais algum entorpecente, teria
este respondido negativamente, aduzindo, inclusive que os agentes poderiam efetuar a devida
verificação in loco, indicando seu endereço de moradia.
[...]
Ao dirigirem-se ao local indicado os policiais teriam avistado, no pátio da residência, pés de
maconha localizando, no interior do imóvel, uma mala contendo aproximadamente 15 kg (quinze
quilos) de substância semelhante a maconha e uma porção de cocaína, além de outros dois pés da
primeira substância.
[...]
Pelo que se extrai dos autos, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas
aptos à segregação cautelar encontram-se suficientemente caracterizados.
A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência
(Evento 1 - págs. 03-06 - autos n. 5005001-31.2021.8.24.0023), termo de apreensão (Evento 1 - pág.
08), auto de constatação (Evento 1 - págs. 19-20) e laudo pericial (Evento 72 -autos n. 5005183-
17.2021.8.24.0023).
Quanto à autoria, os relatos dos policiais militares na fase indiciária (Evento 1 -Vídeos 1 e 2 -
autos n. 5005001-31.2021.8.24.0023) apontam, em tese, o envolvimento do recorrido no narrado na
denúncia, pouco importando em seus relatos não terem mencionado a apreensão da cocaína, o que
sequer foi questionado.
[...]
In casu, preenchido encontra-se o requisito insculpido no art. 313, inciso I, do CPP, eis que o
delito pelo qual denunciado é considerado crime doloso com pena privativa de liberdade superior a
quatro anos (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Pela análise das circunstâncias do caso em apreço, notadamente a quantidade expressiva de
entorpecentes, aliada a variedade - eis que além de maconha também apreendida porção de cocaína -,
(aproximadamente 15kg e 11g, respectivamente) tenho que necessária a segregação preventiva do
acusado para o fim de acautelar a ordem pública, eis que, salvo melhor juízo, patente sua
periculosidade social.
[...]
Nesta toada, chama atenção a quantidade expressiva de maconha apreendida,
aproximadamente 15 kg, havendo inclusive 02 (dois) pés de referida substância plantados na
residência do ora recorrido.
[...]
A propósito, não passa despercebida a alegação do acusado, em sede policial, de que não
utilizava entorpecentes, o que enfraquece eventual alegação de que tais seriam para consumo pessoal,
o que sequer foi cogitado, - fato que por certo seria de todo questionável, dada a quantidade de
substâncias apreendidas.
[...]
Ademais, não pode ser desconsiderado os malefícios causados pela utilização de substâncias
entorpecentes, os quais intimamente ligados à ocorrência de outros delitos, o que, em tese, dada a
quantidade aqui apreendida, alcançaria elevado número de usuários, causando perturbação à paz e
tranquilidade sociais, merecendo pronta resposta Estatal.
Outrossim, a soltura do acusado poderia servir de estímulo à reiteração em delito da mesma
natureza, bem assim sensação de impunidade, já que, mesmo diante da expressiva apreensão, logrou-
se solto em pequeno interregno temporal (flagrante convertida em preventiva em 30.01.2021 e alvará
de soltura cumprido em 04.03.2021).
De outro norte, a existência de bons predicados (primariedade, bons antecedentes, profissão,
residência fixa) não constituem obstáculos, por si só, à decretação da preventiva, mormente quando
preenchidos os requisitos autorizadores para tanto.
[...]
No tocante à inviabilidade de cabimento das cautelares, tal é decorrência lógica, já que, em
sendo possível a segregação preventiva, por óbvio que incabível a substituição por aquelas
insculpidas no art. 319 do CPP.
[...]
Igualmente, salvo juízo mais lúcido, a utilização de tornozeleira eletrônica se afigura incapaz
de impedir a reiteração delitiva no caso em apreço, mormente quando a maioria das substâncias foi
apreendida na residência do recorrente.
Verifica-se, portanto, que a Corte de origem demonstrou, de forma motivada, estarem
presentes os requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar, notadamente diante da
expressiva quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos – 15kg de maconha e 11g de cocaína
–, além de terem sido localizados dois pés da primeira substância plantados na residência do paciente, de
modo que não há falar em constrangimento ilegal.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da
prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 28/9/2020).
In casu, a medida decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não de mera
gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. Ademais, o Tribunal a quo destacou, motivadamente, a
insuficiência e a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) para o caso, em
especial porque a maior parte dos entorpecentes foi justamente apreendido na residência do paciente.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
Acrescente-se que o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas
favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não
impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação
está de acordo com a jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos seguintes julgados: AgRg no HC n.
585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n.
127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma DJe de 2/9/2020.
Por fim, conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de contemporaneidade ou
em ausência de fatos novos nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência
necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n.
620.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON
RIBEIRO DOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5020928-37.2021.8.24.0023).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério
Público (fl. 407) e foi denunciado por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c 33, § 1º, II,
ambos da Lei n. 11.343/2006.
O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade e nocividade do entorpecente
apreendido – 15kg de substância análoga à maconha.
Em 4/3/2021, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, a saber:
recolhimento domiciliar noturno, monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias e comparecimento a
todos os atos processuais.
Ato contínuo, o Juízo a quo revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico por não
existirem notícias de novos envolvimentos criminais por parte do paciente.
Da decisão de substituição da custódia cautelar o Ministério Público recorreu, interpondo
Recurso em Sentido Estrito.
O Tribunal de origem, acatando as razões recursais, deu provimento ao recurso e determinou
a prisão preventiva do paciente (fls. 347-360).
Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente está sendo vítima de
constrangimento ilegal, pois não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar.
Afirma que a decisão carece de fundamentação, visto que baseada unicamente na quantidade
de droga apreendida, não considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente nem o cumprimento
das medidas cautelares diversas. Ressalta que o paciente, durante o monitoramento eletrônico, não voltou
a delinquir.
Sustenta que o ministério público emitiu parecer favorável à retirada do monitoramento
eletrônico após os 90 dias.
Pontua a inexistência de fatos novos e a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto prisional, a justificar o seu relaxamento.
Sustenta ser o paciente primário e não se dedicar a atividades ilícitas, justificando o
restabelecimento das medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de
alvará de soltura em favor do paciente ou aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de
acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?