Informações do processo 2021/0193819-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675466
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

12/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

RODRIGO VINICIUS NARCISO BEZERRA alega sofrer coação
ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
0008800-23.2020.8.26.0032.

Busca o impetrante a desconstituição de falta disciplinar de natureza
grave atribuída ao paciente. Assinala que deve ser extinta a punibilidade do
reeducando, pois o procedimento administrativo disciplinar não foi concluído
em até 30 dias , consoante a previsão do regimento interno penitenciário.
Ademais, a defesa constituída não acompanhou os depoimentos das testemunhas
e era imprescindível a prévia oitiva do apenado em juízo .

Para a defesa, impõe-se a absolvição do paciente ante a fragilidade de
provas e deve haver outra apuração dos fatos perante o Juiz das Execuções,
oportunidade em que poderá suscitar o crime de abuso de autoridade, uma vez
que os comunicantes e testemunhas, em verdade, agiram por mero capricho ou
satisfação pessoal ao narrarem desobediência que não ocorreu.

Finalmente, o postulante explica que houve penalização coletiva.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

Decido .

Na origem, por meio do procedimento apuratório disciplinar nº 84/2020,
restou apurado que, em 17/3/2020 o reeducando praticou falta grave consistente
em desobediência .

O Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, em
decisão mantida pelo Tribunal de origem, homologou a falta grave, motivo pelo
qual declarou "a perda de 1/6 do tempo remido" e de reinício da
contagem de prazo para concessão de nova progressão (fl. 157).

O pedido de extinção da punibilidade do reeducando,
porquanto o procedimento administrativo disciplinar não foi
concluído no prazo de 30 dias, não pode ser conhecido, pois não foi
analisado no acórdão de origem. O mesmo se verifica em relação às teses de
sanção coletiva e de falta de defesa técnica durante a colheita de depoimentos na
sindicância. Matérias não previamente decididas por Tribunal estadual ou regional
não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância . Não está inaugurada a competência desta Corte,
prevista na Constituição Federal.

Ademais, não verifico a possibilidade de reconhecer, de ofício, a extinção
da punibilidade, pois "a prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna
legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do
Código Penal, que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão
de regular a perda do direito disciplinar , pois compete privativamente
à União legislar sobre o assunto " (AgRg no HC 654.281/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe

23/06/2021).

O acórdão não delineia elementos que autorizem a constatação de que a
sindicância transcorreu sem acompanhamento da defesa técnica. Nem mesmo a
assertiva de sanção coletiva pode ser depreendida da leitura do ato judicial, pois,
diversamente do que assinala o impetrante, existiu responsabilização disciplinar
por conduta individual do apenado, in verbis : "o agravante recusou-se a deixar o
raio habitacional para a realização de sua audiência" mesmo após ser advertido das
consequências de suas ações.

Infere-se dos autos que " o sentenciado foi ouvido pela
autoridade administrativa, regularmente assistido por defensor que
lhe foi nomeado (fl. 50), momento em que se conferiu ao cativo a oportunidade
de relatar a sua versão dos fatos" (fl. 181), de sorte que não se cogita da nulidade
aventada pelo impetrante. As penalidades impostas pelo Juiz da VEC foram a perda
de 1/6 dos dias remidos e a interrupção do prazo para nova progressão (fls. 156-
157). Assim, "'' desnecessária a realização de audiência de justificação
para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta
disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi
assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive
com a participação da defesa técnica " (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QuintaTurma, DJe 6/11/2015)" (AgRg no HC 646.111/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe
26/04/2021).

A conduta do paciente não pode ser afastada, pois caracteriza falta
grave, prevista no art. 50, VI, c/c. art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal,
não sendo possível a sua desclassificação.

Não se verifica a possibilidade de absolição, uma vez que "os agentes de
segurança, Samuel dos Santos Alves (fl. 55/57) e Fernando Luis de Castro Junior (fl.

59/61) asseveraram que na data dos fatos o agravante recusou-se a deixar o raio
habitacional para a realização de sua audiência, sendo que, ao ser advertido das
consequências de suas ações alegou ser um “salve" da facção Primeiro Comando
da Capital(PCC)" (fl. 182).

A rediscussão acerca da desobediência, ou não, aos agentes
penitenciários ou, ainda, o acolhimento da tese de que seriam inverídicos os seus
depoimentos, porquanto teriam agido por mero capricho, mostra-se incompatível
com a via mandamental eleita. O habeas corpus, remédio de uso exclusivo da
defesa, não comporta dilação probatória nem contraditório efetivo, pois o
Ministério Publico nem sequer integra a relação processual, como parte adversa.
Assim, não se presta a novo acertamento de fatos (é instrumento exclusivo da
defesa, de natureza mandamental) nem ao reexame subjetivo de provas.

À vista do exposto, denego o habeas corpus .

Brasília (DF), 09 de agosto de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 13882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

RODRIGO VINICIUS NARCISO BEZERRA alega sofrer coação
ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no Agravo em Execução n.
0008800-23.2020.8.26.0032.

Pugna o impetrante pela desconstituição de falta disciplinar de natureza
grave imputada ao paciente e, subsidiariamente, pela sua desclassificação para falta
média ou pela determinação de oitiva do reeducando pelo Juízo da execução.

Decido.

A medida de urgência formulada – revisão da dosimetria da pena e do
regime inicial – confunde-se com o próprio mérito do
mandamus, motivo pelo qual
deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente
examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.

À vista do exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão