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Movimentações Ano de 2021
27/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
EXTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
Agravante acarretaria risco à ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta imputada ao Agravante, consistente em homicídio qualificado, perpetrado
mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que, consoante se
depreende dos autos, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que
resultou na execução da vítima mediante disparo de arma de fogo, circunstâncias
que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante a
ensejar o seu encarceramento cautelar.
III - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis,
tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por
si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que concerne à tese relacionada à extemporaneidade da prisão
cautelar, cumpre ressaltar que tal matéria não foi apreciada pela eg. Corte de
origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob
pena de indevida supressão de instância.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
17/09/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/10/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
LINDOMAR PAULUS, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela, suposta, prática
do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo o magistrado
primevo se manifestado pela inadequação da segregação cautelar, pelo que revogou a
prisão preventiva do ora Paciente, (fl. 53).
Interposto recurso em sentido estrito, a eg. corte de origem deu,
parcial, provimento ao Paciente, apenas, para afastar a qualificadora do motivo fútil,
tendo provido o recurso do parquet, decretando-se a prisão cautelar do ora Paciente, nos
termos do v. acórdão, assim resumido por sua ementa:
"JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE
DESPRONÚNCIA E DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS.
RECURSO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Evidenciado o fato consistente em que os dois acusados,
depois de desentendimento mantido com a vítima, seguiram essa a
empurraram para o interior de sua residência, local onde foi o ofendido
executado, atingido por disparo de arma de fogo na cabeça, não há
cogitar da ausência de suficientes indícios da autoria.
Surpreendida o ofendido quando adentrava em sua
residência, subsiste a qualificadora do emprego de recurso que
dificultou a defesa da vítima, mas apenas nessa extensão, excluindo-se
do suporte fático a circunstância de que se encontrava ela
“desarmada".
Limitando-se a denúncia a apontar a existência de desavença
entre vítima e réus, não fazendo qualquer referência às circunstâncias
que a determinaram, não há falar na admissão da qualificadora do
motivo fútil.
Inexiste razão jurídica para que, com a decisão de
pronúncia, sejam postos em liberdade acusados que permaneceram
presos durante a tramitação do processo.
Prisão preventiva de um dos denunciados mantida.
Decretada a segregação cautelar do outro réu.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOMINISTERIAL PROVIDO" (fl. 15).
Daí o presente habeas corpus, em que a Defesa alega, em síntese, ausência de
fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar do Paciente.
Argumenta, nesse sentido, que a prisão foi decretada pela gravidade abstrata
da conduta supostamente praticada, aduzindo que o Paciente possuiria condições pessoais
favoráveis.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar indeferida às fls. 76-78.
Informações prestadas às fls. 81-84.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 87-96, manifestou-se pela
denegação da ordem, verbis:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITOSPARA A PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENTES OSREQUISITOS E FUNDAMENTOS
PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PRONÚNCIA. AUTOS NA ORIGEM COM VISTAS AO
MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 87).
É o relatório.
Decido.
Pretende o Paciente a revogação da decisão que decretou a sua
constrição cautelar, alegando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para
imposição da medida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, permite ao relator “decidir o habeas
corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se
conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca
do tema ou as confrontar".
No que concerne à fundamentação da prisão preventiva, cumpre ressaltar que a
prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica
caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC
n.449.354/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28/06/2018; HC n.
423.503/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
14/03/2018; RHC n. 82.459/CE , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
22/09/2017; AgRg no HC n. 382.353/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
04/04/2017.
Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame. Transcrevo, para
delimitar a quaestio, o seguinte excerto da r. decisão que determinou a segregação
cautelar do Paciente, in verbis:
"[...]
Por fim, no que tange à prisão cautelar, merece guarida o recurso interposto
pelo Ministério Público, não prosperando a pretensão da defesa de Rafael, pois,
respondendo os recorrentes ao processo segregados, inexiste razão jurídica para que
sejam postos em liberdade com a prolação da sentença de pronúncia. E, ao contrário do
sustentado pelo sentenciante nesse aspecto, não se observa qualquer alteração fática que
pudesse justificar a revogação da prisão preventiva com relação a Lindomar, estando
hígidos os fundamentos declinados por esta Primeira Câmara Criminal por ocasião do
julgamento do HC nº 70080128507, assim ementado:
[...]
Assim, determinada a submissão dos acusados a julgamento perante o
Tribunal do Júri, em razão da gravidade dos fatos cuja prática é imputada a esses, com
fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de
Lindomar e mantenho a segregação cautelar de Rafael" (fls. 30-31).
Da análise do excerto acima colacionado, verifica-se que a decisão reprochada
evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta imputada ao Paciente, consistente em homicídio qualificado, perpetrado
mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que, consoante se depreende
dos autos, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que resultou na
execução da vítima mediante disparo de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam um
maior desvalor da conduta e a periculosidade do Paciente a ensejar o seu encarceramento
cautelar.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MODUS OPERANDI. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a
concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a
forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes, que
em tese pertenceriam a grupo de milícia, e com emprego de arma de fogo
em uma festa, colocando várias pessoas em risco, circunstâncias que
revelam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da
lei penal. Ademais, as testemunhas fazem parte do círculo de convivência
do paciente, que se evadiu após a prática do delito.
IV - A análise da excludente de ilicitude de legítima defesa
demanda extenso revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus (precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
gharantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos
ábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre
na hipótese.
Habeas corpus não conhecido" (HC 374.144/RJ, Quinta
turma, Rel. Min. Felix Fischer , DJe 22/11/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS NA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao cerceamento de defesa em relação à oposição
dos embargos de declaração opostos na origem, a matéria não merece
conhecimento, tendo em vista que a ordem foi parcialmente concedida para
fins de determinar o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que
fossem conhecidos e apreciados os embargos de declaração interpostos
pelo ora recorrente na origem. Dessa forma, tendo sido atendido o pedido
na origem, não há se falar em cabimento do recurso nesta sede.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
3. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem trouxe
fundamentos válidos para a manutenção da prisão cautelar, na medida em
que destacou que o paciente praticou homicídios múltiplos (quatro) e uma
tentativa, sendo três contra conselheiros tutelares do Município de
Poção/PE, além da avó materna de uma criança, única sobrevivente do
episódio, mediante paga e com recurso que impossibilitou a defesa das
vítimas, no "contexto de milícia privada", conhecida como a "Chacina do
Poção". 4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que se
mostra válida a segregação provisória imposta com o fim de assegurar a
ordem pública, quando constatada a periculosidade concreta do agente,
evidenciada no modus operandi do delito, como no caso em apreço.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC
98.981/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/09/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS
LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA
GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é
atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que
permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual
se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular consignou que que o
recorrente, miliciano conhecido na região, juntamente com os demais
corréus e com outro indivíduo ainda não identificado, teria praticado os
homicídios qualificados consumado e tentado, em razão de uma das vítimas
haver alugado um terreno para um circo sem pedir a sua autorização,
sendo o mandante dos crimes, narrativa que lhe permite o exercício da
ampla defesa e do contraditório.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM DESFAVOR DO
RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas
corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de
forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância
extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o
entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se
falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos
elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se
vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a
interrupção prematura do processo por esta via, já que seria necessário o
profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas
pelo juízo competente.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA
NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE
QUE O RECORRENTE COMANDARIA MILÍCIA ATUANTE NA REGIÃO.
ACUSADO QUE TERIA SIDO O MANDANTE DOS DELITOS.
CRIMES PRATICADOS EM RAZÃO DE UMA DAS VÍTIMAS
HAVER ALUGADO UM TERRENO SEM PEDIR A AUTORIZAÇÃO DO
RÉU. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a
custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem
pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem
demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática
criminosa.
2. Caso em que, de acordo com as evidências colhidas no
curso do inquérito policial, o recorrente, atualmente foragido, na
qualidade de líder de facção paramilitar atuante na região, seria o
mandante do homicídio e da tentativa de homicídio em apreço, crimes que
teriam sido motivados pelo fato de uma das vítimas haver alugado um
terreno para um circo sem pedir a sua autorização, o que revela a
potencialidade lesiva dos ilícitos que lhe foram assestados e a sua real
periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no
cometimento de infrações penais contra pessoas que não se submetem às
imposições da organização criminosa.
3. Recurso desprovido" (RHC 78.163/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 10/02/2017).
"HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA
PRIVADA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre
sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e
com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e
jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e
II, do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau considerou haver elementos
suficientes para evidenciar a participação do paciente na prática ilícita -
sobretudo o resultado de exame prosopográfico que atestou ser ele a
pessoa que aparece nas filmagens realizadas por uma das testemunhas no
momento em que os agentes deixavam o crime. Logo, para alterar tal
posicionamento (até mesmo com a análise dos álibis apontados pela defesa
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de LINDOMAR PAULUS, em face de v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual postula o
impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
paciente por alegada ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação
cautelar.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, ao menos em sede de apreciação sumária, tenho que o
acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada,
com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia
cautelar, notadamente pelo modus operandi da conduta perpetrada, pois juntamente com
o corréu teriam matado a vítima, com disparos de arma de fogo, em sua própria
residência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta eg. Corte Superior:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA A MESMA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E
PERICULOSIDADE DO ACUSADO, EVIDENCIADO PELO MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA
PRISÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de
liberdade, que, além das circunstâncias obrigatórias, exige concreta
fundamentação de riscos ao processo ou à sociedade, taxativamente
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Custódia cautelar devidamente fundamentada no resguardo
da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do crime e a
periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi,sobretudo,
pela sua suposta condição de mandante de homicídioqualificado
consumado e homicídio qualificado tentado, praticado contra a mãe de sua
filha, cometidos por motivo torpe e com a utilização de recurso que
dificultou ou impediu a defesa da vítima.
3. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para
evitar os riscos sociais indicados.
4. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte
Superior de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis, tais
como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes,
por si sós, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes
os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Negado provimento ao recurso" (RHC 44.848/AM, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/9/2014, grifei).
"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO
MOTIVO TORPE E PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA
MEDIDA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU
FORAGIDO À ÉPOCA DA DECRETAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
[...]
III - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da
Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade,
que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso
concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo
Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
[...]
V - A custódia cautelar também encontra fundamento no
resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime,
porquanto o modus operandi empregado no delito, consubstanciado na
prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade
de defesa da vítima, praticado em concurso de agentes e com emprego de
arma de fogo, demonstra a periculosidade do Paciente.
VI - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas
pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação
da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas,
apontadas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal, no que se
refere à garantia da aplicação da lei penal, no caso dos autos.
VII - A presença de condições pessoais favoráveis, tais como
residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser
devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a
decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos
fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar- se
necessária.
VIII - Habeas corpus não conhecido" (HC 279.891/SP,Quinta
Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 6/6/2014, grifos nossos)
Não há que se falar, portanto, em princípio, em ilegalidade da prisão. Assim,
não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo
meramente perfunctório, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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