Informações do processo 2021/0193820-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675468
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

12/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FRANCISCO DAVIS FREITAS QUEIROZ apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0805299-
37.2021.8.10.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim por haver
sido flagrado, em companhia de outros comparsas, em posse de 22kg (vinte e dois
quilos) de maconha e 2kg (dois quilos) de cocaína.

O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 23/28).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa a necessidade de extensão de
benefício dado a corréu, porquanto " não há se cogitar a permanência da prisão do
Paciente Francisco Davis, que possui mesma situação fática e jurídica do corréu
Edimar Abreu Costa, que já está em liberdade " (e-STJ fl. 19).

Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo
para o encerramento da instrução criminal.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público
Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Preliminarmente, informações prestadas pelo Juízo de piso dão conta de
que, " após a apresentação das alegações finais pela acusação e pelas defesas de
cada réu, os autos foram conclusos para sentença em 16 de março de 2021 " (e-STJ fl.
130). Nessa alheta, aplica-se o conteúdo do enunciado 52 da Súmula desta Corte ("
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo ").

Assim, torna-se superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente
do excesso de prazo para a formação da culpa.

De outro lado, o Tribunal de origem afastou o pedido de extensão nos
seguintes termos (e-STJ fl.27):

Prosseguindo, no que diz respeito ao pleito de extensão da ordem de habeas
corpus concedida ao corréu Edimar Abreu Costa, no Habeas Corpus nº
0804187-67.2020.8.10.0000, ao contrário do que foi afirmado na inicial de
impetração o paciente não se encontra na mesma situação fática-processual
do beneficiado, uma vez que àquele foi concedida a ordem de habeas
corpus por ter sido supostamente contratado apenas para realizar o
transporte do entorpecente, por ser motorista de aplicativo, enquanto que o
ora paciente estava sendo investigado há 03 (três) meses, juntamente com o
seu irmão Francisco José Queiroz Neto, pela prática de tráfico de
entorpecentes, sendo inclusive monitorado pelas autoridades policiais
vendendo drogas a indivíduos reconhecidamente usuários, cuja dupla é
conhecida pela alcunha “irmãos KIKI", conforme se lê do auto de prisão em
flagrante.

Portanto, existem indícios suficientes da prática de tráfico de entorpecentes
pelo paciente, pelos relatos policiais, não cabendo nesta via a alegação de
que o paciente não sabia que seu irmão era traficante e integrante da facção
criminosa, porquanto tal matéria demanda dilação probatória.

Destarte, conforme restou demonstrado, a conduta do paciente em nada se
assemelha ao corréu beneficiado com a concessão da ordem de habeas
corpus, considerando os indícios de autoria/participação já mencionados, o
que impede a extensão da ordem nos termos pretendidos.

Portanto, não se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 580
do Código de Processo Penal.

A propósito:

[...]6. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os
corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de
benefício obtido por outro acusado.

[...]

9. Habeas corpus denegado.(HC n. 417.976/RS, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)

[...]5. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre os
pacientes e as corrés beneficiadas com a revogação da prisão cautelar, não
há como se deferir a pretendida extensão do benefício.

[...]

9. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 407.218/SC, relator Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018.)

Dessa forma, não há ilegalidade no ponto em questão, uma vez que, "não
havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor
do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por outro acusado "
(HC n. 417.976/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017).

Assim, concluo não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.

No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio
os seguintes excertos (e-STJ fl. 160):

2. Na hipótese, o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a
ordem em favor de corréu, nos autos do habeas corpus nº 0804187-
67.2020.8.10.0000, foi devidamente afastado pelo Tribunal de origem, por
inexistir identidade fático-processual exigida pelo artigo 580 do Código de
Processo Penal.

Ante o exposto, conheço em parte do writ e, nesse ponto, denego a
ordem .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 658314 (2021/0103398-6) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 658314 (2021/0103398-6) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FRANCISCO DAVIS FREITAS QUEIROZ apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0805299-
37.2021.8.10.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim por haver
sido flagrado, em companhia de outros comparsas, em posse de 22kg (vinte e dois
kilos) de maconha e 2kg (2 kilos) de cocaína.

O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 23/28).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa a necessidade de extensão de
benefício dado a corréu, porquanto "n
ão há se cogitar a permanência da prisão do
Paciente Francisco Davis, que possui mesma situação fática e jurídica do corréu
Edimar Abreu Costa, que já está em liberdade
" (e-STJ fl. 19).

Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo
para o encerramento da instrução criminal.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.

É o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas

corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a
esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão