Informações do processo 2021/0193594-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675494
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 81 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 81 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO FERNANDO
ELIAS CARNEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo no julgamento do Agravo em execução n. 0001669-78.2021.8.26.0026,
que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual
e determinou a retificação do cálculo da pena do paciente considerando o cumprimento
de 60% para fins de progressão de regime.

No presente writ, alega a defesa fazer jus o paciente ao cumprimento de
40% da pena para fins de progressão de regime, porquanto a reincidência teria sido por
delito não hediondo nem equiparado, conforme analogia in bonam partem do art. 112
da Lei de Execução Penal.

Requer, assim, a retificação do cálculo de pena para prever progressão de
regime após o cumprimento de 40% da pena.

É o relatório.

Decido .

Com efeito, as turmas criminais desta Corte vêm decidindo no sentido da
argumentação da defesa.

Cumpre esclarecer que, com a redação dos incisos V e VII do art. 112 da Lei
de Execução Penal, acrescidos pela Lei n. 13.964/2019, quedou omissa a situação dos
agentes condenados por crime hediondo com reincidência em delitos não hediondos
nem equiparados.

Tal situação, como prescrevem os princípios gerais do Direito Penal, deve

sempre ser interpretada em favor do réu, o que impede a aplicação por analogia da
fração de 3/5 (ou 60%), por se tratar de analogia in malam partem, possibilidade
vedada em nosso ordenamento.

Nesse sentido os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE
ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NÃO
APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA
IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.

1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de
que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a
reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração
de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as
condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg
no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe
08/10/2019).

2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos
lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação
característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não
específico).

3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o
percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre
os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante
a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o
percentual de 40%, previsto no inciso V.

4. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da Execução
retifique o cálculo da pena do paciente, aplicando-se o percentual de 40%
para progressão de regime, salvo se cometida falta grave. (HC 605.783/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020,
DJe 19/10/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA
INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO
DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE
NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.

[...]

2. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser
irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a
aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver
distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito
hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.

3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi

revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n.
13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos,
a ser regida pela Lei n. 7.210/84.

4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por
completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e
específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do
delito.

5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo
sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior
pelo crime de furto qualificado (delito comum). Para tal hipótese, inexiste na
novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida,
pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes
específicos.

6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para
prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a
analogia in bonam partem. [...]

7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício para que
se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a
observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena
privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta
grave. (AgRg no HC 613.268/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020)

No caso em tela, sendo o delito anterior não hediondo nem equiparado, é de
rigor a aplicação da fração de 2/5 (ou 40%) para efeitos de progressão de regime.

Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para determinar a
retificação do cálculo de pena para ser definido o quantum de 40% para progressão de
regime.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão