Informações do processo 2021/0193652-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675499
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 09/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

09/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

e 35 chips de celular, o horário e local da abordagem (20h45 em via pública e próximo ao
complexo prisional desta comarca) e a própria informação a respeito da traficância
organizada que o flagrado teria fornecido aos policiais, ao menos neste momento
processual.

Tudo isso, portanto, sugere a destinação de tais entorpecentes ao comércio ilícito. Estão
presentes, logo, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.

Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de J. P. de S. M. J., uma vez que atende os
requisitos legais e observa as garantias constitucionais.

Conversão em prisão preventiva e/ou liberdade provisória:

III - O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva, para garantia da ordem pública. Já a defesa, devidamente intimada, não se
manifestou no prazo concedido.

Nos termos do artigo 310 do CPP, o juiz, ao homologar o flagrante legal, deve: (i) convertê-lo


DECISÃO

YAGO CARLOS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal
diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
no HC n. 0001459-72.2020.8.17.9480.

O impetrante sustenta haver excesso de prazo na constrição cautelar, pois
o réu está preso desde 25/6/2018 e, depois da condenação, o apelo defensivo,
interposto em 11/7/2019, está sem nenhuma movimentação desde 4/12/2020 e
ainda pende de julgamento.

Requer a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.

Sem pedido liminar, os autos foram enviados ao Ministério Público
Federal, que opinou pelo "não conhecimento do writ; por eventualidade, se
conhecido, pela denegação da ordem, ad cautelam, com recomendação ao Tribunal
de origem de que seja dada celeridade ao julgamento do apelo" (fl. 53).

Por meio de petição acostada às fls. 57-61, a defesa informa que a
apelação continua sem nenhuma movimentação na Corte estadual.

Decido.

Cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria
devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º,
LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

Na espécie, a Corte estadual entendeu não haver desídia do Juiz de
primeiro grau, que, posteriormente à prolação da sentença – que condenou o
insurgente a 9 anos e 3 meses de reclusão, por incursão nos arts. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003 –, diligenciou para a intimação pessoal
de cada um dos réus acerca da condenação.

Assentou, também, que, depois de interpostos os apelos, um dos corréus
desistiu do recurso, o que implicou nova conclusão dos autos para
homologação da desistência, prazo para a publicação da decisão e necessárias
providências cartorárias para a certificação do trânsito em julgado em relação
a esse acusado . Ficou, ainda, assentado no acórdão (fl. 37, grifei):

Observo ainda que, por motivo de força maior, em razão da
necessidade de adoção das medidas sanitárias de combate ao
Coronavírus , foi editado o Aviso Conjunto n. 2, de 23 de março
de 2020, assinado pelo presidente do TJPE e pelo corregedor-geral
de Justiça, que suspendeu, a partir de 23 março de 2020, em
caráter excepcional, todo o trabalho presencial nas unidades
administrativas e judiciárias do 1º e 2º graus, o que
evidentemente causou sobrestamento dos feitos em todas as
esferas do Poder Judiciário .

Por fim, mas não menos importante, é preciso salientar que a regra
procedimental insculpida no art. 601, §§1º e 2º, do CPP, deixa
claro que se houver mais de um réu e nem todos tiverem apelado,
como é o caso, sendo o apelante representado por advogado
constituído, o ônus para promover a extração do traslado, no prazo
de 30 (trinta) dias, é do apelante. Confira-se:
[...]

Ocorre que, do acervo documental trazido à colação, não há
nenhuma informação, muito menos comprovação de que o
apelante, ora paciente, se desincumbiu de seu ônus recursal de
efetuar o traslado dos autos, conforme o art. 601, §§1º e 2º do
Código de Processo Penal.

Por todas essas razões é que não há que se falar em excesso
injustificável de prazo para a subida da apelação para esta Corte,
de modo a justificar, como pretende a impetração, a expedição de

alvará de soltura em face do paciente, pessoa que já foi julgada e
condenado pelo Juízo de primeiro grau a uma pena de 09 (nove)
anos e 03 (três) meses de reclusão, e em face de quem já houve na
sentença a determinação de expedição de carta de guia provisória.

Em que pese o feito haver tramitado no primeiro grau em prazo razoável
– o paciente, preso em 25/6/2018, foi sentenciado em 11/7/2019 –, compreendo
haver o apontado excesso de prazo na constrição.

Com efeito, consta dos autos que o apelo do réu foi protocolizado em
16/10/2019, as contrarrazões ministeriais foram apresentadas em 12/3/2020 e a
decisão de admissibilidade recursal foi publicada em 20/5/2020. O recurso foi
distribuído ao relator em 17/9/2020 e, em 1º/12/2020 foi dada vista dos autos à
Procuradoria de Justiça, de modo que o feito foi concluso em 4/12/2020.

Embora a Corte estadual haja mencionado a desistência do recurso por
um dos corréus e os atrasos ocorridos em virtude da situação de pandemia, entendo
que tais eventos, por si sós, não justificam a demora no julgamento da apelação,
especialmente quando constatado que o feito está sem nenhum andamento há
nove meses e que o réu está preso há mais de 3 anos .

Além disso, não obstante o acusado haver sido condenado a tempo
significativo de reclusão – 9 anos e 3 meses – a segregação cautelar já soma
quase 1/3 da reprimenda total . Também, constata-se que a defesa em nada
contribuiu para o decurso do tempo e que não há previsão para inclusão do
feito em pauta para julgamento .

A par dessas premissas, julgo desproporcional o período de custódia
preventiva do paciente , a ensejar a intervenção desta Corte de Justiça. Confira-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos
indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos
processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora
no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se
em conta as peculiaridades do caso concreto.

2. A sentença foi prolatada em 16/1/2017 e cerca de quase três
anos depois dessa data o apelo defensivo ainda não foi julgado. A
análise das movimentações processuais existentes nos autos
permite verificar que a defesa do paciente não contribuiu para o
decurso do tempo, visto que ofereceu as razões recursais assim
que intimada para a prática do ato.

3. Embora os autos estejam conclusos com o Desembargador
relator há mais de dois anos, não há previsão para julgamento da
apelação.

4. O período de custódia cautelar do réu equivale a mais de 1/3 da
reprimenda a ele imposta e não houve recurso do órgão acusatório,
circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade da prisão
preventiva.

5. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo identificado
na espécie, confirmar a liminar outrora deferida e relaxar a prisão
preventiva do sentenciado.

(HC n. 537.979/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
19/12/2019, destaquei.)

Sem embargo, uma vez que o Juiz primevo manteve a prisão preventiva
do acusado diante da sua periculosidade, evidenciada pelas notícias de que foi
condenado em outra ação penal também por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, reconheço motivos para que não se conceda – ao menos por ora – a
liberdade plena ao paciente.

Há razoabilidade na opção por providências indicadas no art. 319 do
CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do
bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

À vista do exposto, concedo a ordem, para substituir a prisão processual
do sentenciado pelas seguintes medidas cautelares, caso não esteja segregado por
outro motivo, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP: a) comparecimento
periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se
ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar
no período noturno, cujos horários e diretrizes serão estabelecidos na instância
ordinária – sem prejuízo de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo
natural da causa indicar suficientes e adequadas, assim como do restabelecimento
da constrição preventiva, em caso de violação das medidas alternativas, ou se
sobrevier situação que configure a exigência da cautela pessoal mais onerosa.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 24 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão