Informações do processo 2021/0194106-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675514
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 31/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

31/08/2021 Visualizar PDF

  • H V C INTERNADO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por H. V. C. à decisão de fls. 127-128,
que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado contra decisão judicial do
TJPR que declarara extinto o poder familiar de Bruno Nilson Costa e Estefani Caroline Borba sobre o
paciente, menor de idade.

Aduz o embargante que o decisum embargado foi omisso no exame da violação dos
dispositivos legais indicados na inicial do
writ, em particular, dos arts. 1º e 5º, caput e incisos II, XXXV,
LIII, LIV, da Constituição Federal.

O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação às fls. 191-193, pugnando
pelo não conhecimento dos embargos.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são intempestivos.

Conforme atesta a certidão de fl. 177, emitida pela Secretaria de Processamento de Feitos, o
prazo para oposição de embargos de declaração à decisão de fls. 127-128 teve início em 3/8/2021 e
término em 4/8/2021. Contudo, os embargos somente foram opostos em 5/8/2021, data do recebimento da
petição eletrônica que os veicula (fls. 131-175).

Registre-se que, em feitos de natureza penal, o prazo para oposição de embargos
declaratórios é de 2 dias, por expressa disposição do art. 619 do Código de Processo Penal (EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.460.043/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe
de 6/3/2019).

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 10309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

  • H V C INTERNADO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. V. C. em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (N. 0020360-
03.2021.8.16.0000/1)

Em ação de destituição de poder familiar, foi julgado procedente pedido formulado pelo
Ministério Público para declarar extinto o poder familiar de Bruno Nilson Costa e Estefani Caroline
Borba sobre o paciente, menor de idade.

Impetrado writ no Tribunal de origem, o habeas corpus não foi conhecido por se tratar de
matéria completamente alheia ao âmbito de competência daquele órgão julgador.

Nas razões do presente writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal em razão da
prolação de sentença na esfera cível que invadiu competência criminal, com a restrição de locomoção do
menor, impedido de conviver com seus genitores e irmãos.

Requer, liminarmente e no mérito, a "devolução" do menor ao convívio de sua família
natural.

É o relatório. Decido.

A presente impetração é absolutamente inadequada, havendo mais de uma razão para seu
indeferimento liminar.

Verifica-se, inicialmente, que o writ originário não foi conhecido pelo Tribunal de origem,
que, assim, não apreciou a matéria nele tratada. No entanto, é cediço que o STJ não pode analisar questão
não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido: "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode

ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.

525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de l9/12/2019).

Em segundo lugar, não se reconhece, na decisão impugnada, ato coator apto a gerar
constrangimento ilegal passível de correção por meio de
habeas corpus. Trata-se de mera decisão judicial
que julgou procedente ação de natureza cível (destituição de poder familiar), cujas consequências não têm
o efeito de impedir, limitar ou mesmo ameaçar a livre locomoção de quem quer que seja.

O habeas corpus é remédio constitucional cuja essência é a garantia da liberdade e não pode
ser usado para obter a reforma de decisões proferidas em juízo cível. Para impugnar decisões como a dos
autos, a legislação pátria prevê recurso próprio.

Ante o exposto, por se tratar de pedido manifestamente incabível, indefiro liminarmente
o
habeas corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 18401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • H V C INTERNADO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 660629 (2021/0115204-3) em 22/06/2021 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • H V C INTERNADO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 660629 (2021/0115204-3) em 22/06/2021 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão