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Movimentações Ano de 2021
31/08/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por H. V. C. à decisão de fls. 127-128,
que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão judicial do
TJPR que declarara extinto o poder familiar de Bruno Nilson Costa e Estefani Caroline Borba sobre o
paciente, menor de idade.
Aduz o embargante que o decisum embargado foi omisso no exame da violação dos
dispositivos legais indicados na inicial do writ, em particular, dos arts. 1º e 5º, caput e incisos II, XXXV,
LIII, LIV, da Constituição Federal.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação às fls. 191-193, pugnando
pelo não conhecimento dos embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são intempestivos.
Conforme atesta a certidão de fl. 177, emitida pela Secretaria de Processamento de Feitos, o
prazo para oposição de embargos de declaração à decisão de fls. 127-128 teve início em 3/8/2021 e
término em 4/8/2021. Contudo, os embargos somente foram opostos em 5/8/2021, data do recebimento da
petição eletrônica que os veicula (fls. 131-175).
Registre-se que, em feitos de natureza penal, o prazo para oposição de embargos
declaratórios é de 2 dias, por expressa disposição do art. 619 do Código de Processo Penal (EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.460.043/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe
de 6/3/2019).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. V. C. em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (N. 0020360-
03.2021.8.16.0000/1)
Em ação de destituição de poder familiar, foi julgado procedente pedido formulado pelo
Ministério Público para declarar extinto o poder familiar de Bruno Nilson Costa e Estefani Caroline
Borba sobre o paciente, menor de idade.
Impetrado writ no Tribunal de origem, o habeas corpus não foi conhecido por se tratar de
matéria completamente alheia ao âmbito de competência daquele órgão julgador.
Nas razões do presente writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal em razão da
prolação de sentença na esfera cível que invadiu competência criminal, com a restrição de locomoção do
menor, impedido de conviver com seus genitores e irmãos.
Requer, liminarmente e no mérito, a "devolução" do menor ao convívio de sua família
natural.
É o relatório. Decido.
A presente impetração é absolutamente inadequada, havendo mais de uma razão para seu
indeferimento liminar.
Verifica-se, inicialmente, que o writ originário não foi conhecido pelo Tribunal de origem,
que, assim, não apreciou a matéria nele tratada. No entanto, é cediço que o STJ não pode analisar questão
não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode
ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de l9/12/2019).
Em segundo lugar, não se reconhece, na decisão impugnada, ato coator apto a gerar
constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus. Trata-se de mera decisão judicial
que julgou procedente ação de natureza cível (destituição de poder familiar), cujas consequências não têm
o efeito de impedir, limitar ou mesmo ameaçar a livre locomoção de quem quer que seja.
O habeas corpus é remédio constitucional cuja essência é a garantia da liberdade e não pode
ser usado para obter a reforma de decisões proferidas em juízo cível. Para impugnar decisões como a dos
autos, a legislação pátria prevê recurso próprio.
Ante o exposto, por se tratar de pedido manifestamente incabível, indefiro liminarmente
o habeas corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 660629 (2021/0115204-3) em 22/06/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 660629 (2021/0115204-3) em 22/06/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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