Informações do processo 2021/0194140-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675516
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
PETERSON GONCALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal
n. 0019949- 39.2019.8.21.7000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas
sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritivas de
direitos, em decorrência da apreensão de 3g (três gramas) de cocaína .

A apelação interposta pelo Ministério Público estadual foi parcialmente
provida pelo Tribunal de origem " para, afastando a minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 em relação aos réus Peterson e Dario, redimensionar as penas
impostas a eles para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 dias-multa, à
razão mínima, em regime inicial semiaberto, afastando a substituição da pena corporal,
bem como para reformar a sentença no ponto em que afastou a natureza hedionda do
delito em questão e decretar a perda do veículo descrito na denúncia, mantida, no
mais, a sentença " (e-STJ fl. 121).

Neste habeas corpus, a defesa requer a aplicação da minorante, a
substituição da pena, bem como o abrandamento do regime inicial.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Constato a existência de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da

ordem liminarmente.

No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ
fl. 113):

Caso concreto em que os acusados Peterson e Dario não demonstraram
exercer qualquer atividade lícita e respondem, cada um, a outras ações
penais por tráfico de drogas (Peterson - 064/2.18.0003051-7; Dario -
064/2.16.0001235-3 e 064/2.18.0003051-7, além do presente feito,
circunstância que indica o envolvimento dos réus em atividade criminosa.
Inviável, pois, falar- se em tráfico eventual e ausência de dedicação à
atividade ilícita.

Ocorre que a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em
andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do
redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas. A referida matéria encontra-se atualmente afetada pela Terceira
Seção desta Corte, não tendo ainda sido decidida, porém a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à
Suprema Corte. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA
DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO
PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da
Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual
superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou,
ainda, eventual distinção com o caso dos autos.

3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

4. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons
antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar
organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos
conjuntamente.

5. Na hipótese, o único fundamento utilizado pela Corte a quo para afastar a
incidência da minorante do tráfico privilegiado foi a existência de 1 (uma)
ação penal penal em curso em desfavor do Agravante.

6. A Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que na ausência
das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-
somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a
sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da
não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na
definição dos antecedentes criminais." (RE 591.054, Tema 129, Relator
Marco Aurélio, Pleno, DJe 26/02/2015).

7. Desse modo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, impõe-se a
reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de acordo com a orientação
predominante do Supremo Tribunal Federal.

8. In casu, a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base.
Portanto, aplica-se a minorante em seu patamar máximo, nos termos do
ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal
reconheceu bis in idem na utilização da quantidade de droga "tanto na
primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável,
quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE
666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 06/05/2014).

9. No que diz respeito ao regime prisional, a despeito de o quantum da pena,
com a nova dosimetria ora realizada, ter sido estabelecido em patamar
aquém de 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de vetorial negativa - no
caso, a quantidade e natureza das drogas apreendidas -, justifica a fixação
do modo inicial semiaberto.

10. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para,
fazendo incidir a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as penas
aos patamares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no
mínimo legal.

(AgRg no AREsp 1.801.313/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021, grifei)

Nessa esteira de entendimento e considerando, ainda, a pequena
quantidade de entorpecente apreendida – aproximadamente 3g de cocaína , tenho
que se mostra forçosa a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico de drogas) no seu grau máximo.

À vista do exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus a fim
de restabelecer a sentença condenatória quanto ao paciente. Estendo os efeitos desta
decisão ao corréu DARIO NOBERTO FONSECA SERRES, a fim de restabelecer a
reprimenda a ele aplicada na sentença condenatória.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 8972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão