Informações do processo 2021/0194355-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675546
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO DOS
REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. CONCLUSÃO DO
EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE PARA AFERIR O REQUISITO
SUBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN
SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no
Agravo em Execução n. 0000198-27.2021.8.26.0996.

Consta nos autos que o Juízo das Execuções Penais homologou o cálculo de penas do

Paciente, que cumpre pena de 11 anos pelo crime de latrocínio. Irresignado, o Ministério
Público manejou agravo em execução. Por sua vez, o Juízo a quo reconsiderou o decisum para "
determinar a retificação do cálculo, quanto às frações para o regime aberto, tendo como termo
inicial a data do adimplemento do lapso subjetivo para o semiaberto ou a data da reabilitação
de eventual falta disciplinar " (fl. 75).

Em seguida, a Defesa interpôs agravo em execução que foi desprovido pelo Tribunal
de origem.

Neste habeas corpus, sustenta-se, em síntese, que deve ser considerada como data-
base para progressão de regime aquela em que o sentenciado atingiu lapso temporal para o
regime aberto, e não a data da realização do exame criminológico.

Argumenta-se que "no exame criminológico, não há interferência dos peritos de
modo a alterar as condições psicológicas do sentenciado. Eles apenas verificam essas
condições. Consequentemente, não se pode estabelecer como data do preenchimento do
requisito subjetivo para a progressão de regime de cumprimento de pena a data do exame

criminológico" (fl. 5).

Pleiteia-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal a
quo. No mérito, a concessão da ordem para que a " DATA EM QUE O PACIENTE PREENCHEU
O LAPSO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO) PARA A PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO, E, SIMULTANEAMENTE, OSTENTOU BOM COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE SUA SUBMISSÃO AO EXAME
CRIMINOLÓGICO " (fl. 8).

É o relatório.

Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta
Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de
decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' (AgRg no HC
530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

No caso, o Tribunal estadual decidiu o tema nos seguintes termos (fl. 91; sem grifos
no original.):

"Assim, o aludido marco deverá ser analisado caso a caso, estabelecendo
como termo inicial o preenchimento do último requisito, quer seja o objetivo ou o
subjetivo. Desta forma, ainda que implementado em data anterior o requisito
objetivo, o termo inicial para efeito de nova progressão deverá ser a data do
preenchimento do requisito subjetivo, se por último alcançado.

No caso, a data-base para a consecução da progressão de regime deve ser
aquela em que preenchido o requisito subjetivo da progressão anterior."

Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte estadual está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a data-base para a concessão
de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do
art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a
concomitância de ambos para o deferimento do benefício.

Desse modo, uma vez constatada a necessidade de realização do exame
criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, como ocorreu no caso do Paciente,
este somente pode ser considerado alcançado quando apresentado resultado favorável na referida
diligência pericial.

Sobre o tema, confiram-se:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEP. REQUISITO
SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO
APÓS LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO (REQUISITO OBJETIVO). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação
da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado
o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido
superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito
subjetivo.

4. Assim, 'sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-
se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame
favorável ao paciente , razão pela qual deve ser considerado como data-base para
nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento
anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017' (AgRg no
HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 635.901/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021,
sem grifos no original).

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. PREENCHIMENTO.

1. Consolidou-se o entendimento segundo o qual a data-base da progressão
de regime é o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do anterior

benefício. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu como marco a data em que
verificado o requisito subjetivo, quando apresentado exame criminológico
favorável ao apenado.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.998/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020,
DJe 18/12/2020, sem grifos no original).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME
ABERTO. TERMO INICIAL EM QUE EFETIVAMENTE FORAM
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, E NÃO A DATA
DA EFETIVA INSERÇÃO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. Sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao
paciente , razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova
progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.
Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 620.573/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 01/12/2020, DJe 07/12/2020, sem grifos no original).

Portanto, o entendimento adotado no acórdão impugnado está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, não havendo nenhum constrangimento ilegal, devendo ser mantida
como data-base para a progressão de regime o dia em que realizado o exame criminológico com
resultado favorável ao Paciente, no caso em apreço, em 20/08/2020 (fl. 15).

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 9553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão