Informações do processo 2021/0194418-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675548
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado contra acórdão assim
ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS
DUPLAMENTE QUALIFICADOS (motivo fútil e recurso que
dificultou a defesa da vítima) - Recurso do Ministério
Público pugnando pela majoração das penas-base; o
reconhecimento do concurso material; ou, ainda, o
aumento da pena no dobro pela continuidade delitiva
reconhecida - Recurso da defesa - Arguições preliminares
de nulidade do julgamento afastadas - Alegação defensiva
de decisão manifestamente contrária à prova dos autos -
Inocorrência - Pedido de reconhecimento da excludente da
legítima defesa - Impossibilidade - Existência de elementos
razoáveis a propósito do envolvimento do acusado nos
delitos - Jurados que optaram por versão razoavelmente
comprovada nos autos - Condenação mantida - Pena, no
entanto, majorada na terceira fase do cálculo dosimétrico,
para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o
concurso material entre os delitos - Recurso ministerial
parcialmente provido, desprovendo-se o defensivo.
(fl. 20)

O paciente foi condenado incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, CP, por
duas vezes, à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado.

Busca-se o reconhecimento de nulidade processual pugnando pela submissão
do paciente à novo júri, bem como a manutenção do reconhecimento da continuidade
delitiva como feito pelo juízo de piso.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização do habeas

corpus como substituto de recurso próprio, como ocorre na espécie. Entretanto,
excepcionalmente admite-se o processamento do
writ apenas para aferição de
eventual ilegalidade flagrante que admitiria a concessão da ordem de ofício.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, cópia da sentença de pronúncia e condenatória, e o envio de senha para
acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Encaminhem-se ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 379804 (2016/0307708-6) em 22/06/2021 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 379804 (2016/0307708-6) em 22/06/2021 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão