Informações do processo 2021/0194358-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675551
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK JOHNNY

DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo (Agravo em Execução n. 0004307-84.2021.8.26.0996) assim ementado (fl. 42):

Agravo em execução penal. Livramento Condicional. Necessidade de cumprimento de pena de
forma gradativa antes da concessão do benefício. Requisito não previsto em lei. Existência de
faltas graves em prontuário recém reabilitadas. Mérito não demonstrado. Correto
indeferimento. Recurso desprovido.

O paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pela prática do
delito de tráfico de drogas.

A impetrante afirma ter o paciente preenchido os requisitos legais para a concessão do
livramento condicional, ressaltando bom comportamento carcerário.

Sustenta que a falta grave cometida há mais de 12 meses não impede a obtenção do
benefício.

Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao paciente " o livramento condicional
ou, subsidiariamente, seja determinada a reavaliação do pedido pelo juízo de primeira instância
após sua submissão a exame criminológico para aferição de sua aptidão para o benefício " (fls. 10-
11).

A liminar foi indeferida (fls. 49-50).

Prestadas as informações (fls. 54-56 e 58-67), o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ (fls. 71-78).

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

O Juízo de execução, ao indeferir o benefício ao paciente, consignou o seguinte (fls. 31-32):

O pedido é improcedente.

Com efeito, muito embora presente o requisito objetivo, visto que cumpriu lapso temporal
superior ao legalmente exigido para pretensão, não demonstra méritos suficientes para retornar à
sociedade.

No caso dos autos, em que pese a atual boa conduta carcerária, o sentenciado ostenta faltas
disciplinares praticadas no curso da execução da pena.

Além disso, reincidente, condenado por tráfico de drogas, crime este que causa grave dano à
ordem pública e insegurança à sociedade, considero, neste caso, pertinente que passe primeiro pelo
regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus
a imediato livramento.

À vista disso, há de se consignar que a gravidade do delito exige maior cautela para a
concessão de benefícios executórios, mormente daqueles que importam em liberdade, dentre os quais
encontra-se o livramento condicional, não se podendo lançar sobre os ombros da sociedade o extremo
risco de sofrer com as consequências da não demonstração de mérito suficiente para o benefício ora
postulado.

A respeito da questão, o Tribunal de origem dipôs o seguinte (fl. 45):

Por outro lado, destaco que, embora satisfeito o requisito objetivo e ainda que afastada a
fundamentação relativa à necessidade de vivenciar o regime intermediário primeiro, o agravante não
reúne o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.

Isso porque, em que pese tenha apresentado atestado de boa conduta carcerária (fl. 14), como
bem ressaltado na decisão agravada, o recorrente ostenta três faltas disciplinares, duas delas de
natureza grave e uma de natureza média, as duas últimas recém reabilitadas (23/03/2020 e
23/12/2020).

Esse cenário indica, então, que até o presente momento o cárcere e as medidas
ressocializadoras postas à disposição do reeducando (tais como a remição pelo trabalho e estudo, as
saídas temporárias, indulto e o próprio livramento condicional, entre outras), mostraram-se
insuficientes à absorção dos valores sociais e éticos que se exigem do indivíduo na sociedade, assim
como para ensejar a alteração do seu comportamento carcerário.

Portanto, entendo prematura a concessão de livramento condicional ao agravante.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o
sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar os
benefícios da execução penal.

Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao
comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos
benefícios do sistema progressivo das penas.

2. Faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a
progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter
perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado
até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em
regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante.

3. Era de rigor a concessão da ordem, pois o benefício do art. 83 do CP foi indeferido com
lastro em fundamentos inidôneos, consubstanciados na gravidade dos crimes praticados e em

comportamento negativo regenerado.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 620.883/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)

No que diz respeito ao não preenchimento do requisito subjetivo pela prática de falta
disciplinar grave, o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que falta grave antiga e já reabilitada

não obsta a concessão de livramento condicional. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO. NOTÍCIA DE FALTA
GRAVE PRATICADA EM 2017. FALTA ANTIGA. REABILITAÇÃO DO APENADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua
análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da
pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal.

2. Considerando-se a data da última falta praticada, imperioso notar que há decurso
considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do
cumprimento de pena.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 513.650/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 12/09/2019.)

No presente caso, a última falta disciplinar de natureza grave foi praticada pelo paciente em
18/2/2018 e reabilitada em 23/3/2020.

Além disso, é consenso nesta Corte Superior que a obtenção do benefício de livramento
condicional independe de prévia passagem pelo regime intermediário, por falta de exigência legal nesse
sentido.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA IMPOSSIBILIDADE
DE PROGRESSÃO PER SALTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Preambularmente, registro que, das decisões proferidas em sede de execução criminal cabe
agravo em execução penal.

2. No caso, a defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido pelo Tribunal a quo, sob
alegação de inadequação da via eleita.

3. Assim, seria inviável a análise meritória do tema, sob pena de supressão de instância.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
ordem, de ofício.

4. Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções
Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado
durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.

3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que
não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do
livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.

4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para
determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das
Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos
legais e do comportamento carcerário. (RHC n. 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2019.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL ? CP.

REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio (cf.: HC 358398/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016).

2. O art. 83 do Código Penal dispõe que o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza
objetiva e subjetiva para a obtenção do benefício do livramento condicional.

Na hipótese, a origem indeferiu o benefício em questão com fundamento na gravidade abstrata
dos delitos praticados e na necessidade de o ora paciente passar, primeiramente, pelo regime
intermediário. Dessa forma, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada.
Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a exigência de
progressão prévia para o deferimento do livramento condicional, determinando que o Juízo da
Execução reaprecie o pedido. (HC n. 623.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 11/12/2020.)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA
DISCIPLINAR REABILITADA, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NECESSIDADE DE
PRÉVIA PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 83 do Código Penal - com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, - fez incluir o bom
comportamento (não somente satisfatório, como disposto na redação antiga) durante a execução da
pena, além do não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, para a concessão do
livramento condicional.

2. Conforme entendimento jurisprudencial e a novel legislação, não é possível atribuir efeitos
eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da
razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.

3. Na espécie, a falta grave foi cometida em 21/09/2018 pelo Paciente - durante o
cumprimento da reprimenda imposta pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o
art. 70, caput, ambos do Código Penal, que teve seu comportamento atual classificado como bom no
exame criminológico.

4. Ordem habeas corpus concedida para determinar que o pleito de livramento condicional
seja reavaliado, desconsiderando a gravidade abstrata do delito cometido, a falta disciplinar praticada
em 21/09/2018 e a necessidade de prévia progressão ao regime intermediário, confirmada a medida
liminar. (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.)

Vê-se, assim, que a conclusão das instâncias ordinárias não se coaduna com a orientação do
STJ, razão pela qual está constatada hipótese de constrangimento ilegal, passível de ser sanado na
presente via.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para cassar
as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juízo da execução penal reaprecie o pedido de
livramento condicional nos limites legais, afastando a fundamentação anterior.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK JOHNNY
DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 0004307-
84.2021.8.26.0996).

O Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de livramento condicional por concluir pela
necessidade de gradativa reinserção do sentenciado no regime intermediário e por considerar o histórico
de falta disciplinar.

A defesa interpôs recurso de agravo em execução.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso
defensivo, entendendo ser prematura a concessão do livramento condicional ao agravante.

Neste writ, a impetrante alega que o paciente cumpriu todos os requisitos para a obtenção do
livramento condicional, o lapso temporal exigido (requisito objetivo) e o bom comportamento carcerário
(requisito subjetivo).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o
acórdão
a quo, deferindo-se o pedido de livramento condicional ao paciente.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração – concessão do
benefício de livramento condicional –, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.

Não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção após devidamente instruídos os autos, para verificar a existência do
constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo da execução penal e ao Tribunal de origem, que deverão
ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta
aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão