Informações do processo 2021/0194419-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675552
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • A G M PRESO
  • Relator

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

  • A G M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 10/08/2021 às 15:45

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

  • A G M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus substitutivo
de recurso ordinário impetrado em benefício de A G M, contra v. acórdão prolatado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Goiás.

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese , do delito de estupro.

Postula no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação
idônea para a sua segregação cautelar, sustentando, ainda, que suas condições pessoais
do seriam favoráveis.

É o breve relatório.

Decido .

Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação , tenho que o r. decisum
que decretou a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em
tese cometido "In casu, há gravidade concreta na conduta atribuída ao representado
diante da existência de indicativos de que teria, por diversas vezes, praticado atos
libidinosos contra as vítimas, as quais, além de serem menores de 14 anos, são suas
próprias netas" (fl. 38).

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE

DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NA FASE
INVESTIGATÓRIA. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI
DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
IMPROVIDO.

1. Quanto à alegada tese de nulidade do interrogatório
extrajudicial, no caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com o entendimento desta Corte Superior de Justiça firmado no sentido de
que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a sua
natureza inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo
criminal" (HC 233.118/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando
não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos
previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos
concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que
restou demonstrada a gravidade concreta do delito praticado pelo
recorrente, evidenciada pelas circunstâncias de seu cometimento, na
medida em que foi praticado contra sua própria filha, por diversas vezes ,
resultando na gravidez da ofendida aos 14 anos de idade, mas que estaria
sendo abusada sexualmente pelo mesmo desde os 12 anos de idade. Noutro
ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido
de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para
justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão
processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em
aplicação de medida cautelar alternativa.

Recurso em habeas corpus improvido" (RHC 86.038/CE,
Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Pacionik , DJe 27/09/2017).

Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando
configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de
urgência, devendo a quaestio , portanto, ser apreciada após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • A G M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • A G M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão