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Movimentações Ano de 2021
09/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de IRANILSON DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito
capitulado no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (Homicídio
qualificado tentado).
O Juiz de primeiro grau pronunciou o recorrente no art. 121, caput, do CP.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe
negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 586-616 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, flagrante ilegalidade decorrente da ausência de
juízo concreto de admissibilidade da decisão de pronúncia em relação à qualificadora de
impossibilidade de defesa da vítima.
Aduz que o dispostivo da decisão de pronúncia, restringiu-se a pronunciar o paciente
apenas no tipo penal do art. 121, caput, do CP, ou seja, homicídio simples.
Pondera que, se a Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, entendeu que o
paciente deveria ser pronunciado como incurso no aludido inciso IV do § 2.º do art. 121 do
Código Penal, deveria ter manifestado um juízo concreto de admissibilidade, obrigatoriamente
motivado, acerca das qualificadoras descritas no preceito legal, o que não fez.
Sustenta ausência de fundamentação da referenciada qualificadora.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspensa a ação penal e,
no mérito, pugna pela anulação da decisão de pronúncia quanto ao juízo de admissibilidade da
qualificadora.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 571).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 630-712 e 717-720), o Ministério Público
Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 645-654).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Razão assiste à defesa.
Com efeito, entende essa Corte Superior que a falta de motivação apresentada pelo
julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma qualificadora
descrita na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO
PENAL, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PROMESSA
DE RECOMPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de
convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2.º, inciso
I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de
pronúncia.
2. Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato -
ocorrência ou não das qualificadoras - a questão deverá ser dirimida perante o
Tribunal do Júri. Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na
decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos
concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto
à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
3. A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a
determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa
com ausência de fundamentação.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia
ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária
fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art.
121, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
(RHC 102.953/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 23/11/2018)
Extrai-se da decisão de pronúncia:
" No que pertine à qualificadora atribuída ao fato em análise, diante do contexto,
verifico que não haveria qualquer razão ou fundamento que justificasse o
afastamento da mesma, qual tenha sido, aquela prevista pelo inciso IV, do § 2º,
doart. 121, do Código Penal, devendo, portanto, a mesma prevalecer para efeito
de julgamento na Sessão Plenária do Júri.
Ante o exposto, comprovada as materialidade do delito, aliada aos indícios deautoria
constante dos autos, o acusado PRONUNCIO IRANILDO DOS SANTOS LIMA,
devidamente qualificado na inicial, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código
Penal Brasileiro, tendo como vítima o que faço com supedâneo no art. EVA
BARBOSA,413, do Código Processual Penal" (e-STJ, fls. 516-517).
O Tribunal de Justiça entendeu que:
"Por outro lado, reconheço ex officio da qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV.
Observo que o Juízo pronunciou o Recorrente com a qualificação do crime, não
incluindo a mesma na parte final da pronúncia, por evidente erro material. Veja-se.
(...)." (e-STJ, 84).
Assim, quanto à qualificadora, as instâncias ordinárias limitaram a consignar que não
haveria qualquer razão ou fundamento que justificasse o afastamento da qualificadora, não indicando as
mínimas razões que dariam suporte ao seu convencimento, inexistindo, pois, um juízo concreto
de admissibilidade, devidamente motivado nos limites próprios da decisão de pronúncia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de
ofício, para reconhecer a nulidade da pronúncia apenas quanto à qualificadora e determinar que
outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida em relação ao seu reconhecimento.
Cientifique-se o Ministério Publico Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
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