Informações do processo 2021/0194389-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675558
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1322238 (2018/0163723-4) em 22/06/2021 às
12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1322238 (2018/0163723-4) em 22/06/2021 às
12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
CARCERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA
PENA, QUE APONTASSEM DESABONO OU DEMÉRITO DO PACIENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS

MATIAS DANTAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no Agravo de Execução Penal n. 0002254-23.2021.8.26.0482.

Consta dos autos que o Paciente está no cumprimento da pena unificada de 38 (trinta
e oito) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, atualmente no regime fechado, com término
previsto para 18/07/2035.

Em 22/02/2021, o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão do

Paciente ao regime semiaberto (fls. 20-21).

Essa decisão foi mantida no acórdão proferido pela Corte a quo em 24/05/2021 (fls.
67-71).

Daí a presente impetração, em que se alega, em suma, que a gravidade abstrata
do delito não pode ser novamente considerada para impedir ou postergar o benefício executório.
Ressalta-se que o Paciente já cumpriu mais de 3/5 da pena no regime fechado e apresenta boa
conduta carcerária, além de haver exame criminológico favorável.

Requer-se, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata progressão de
regime prisional.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta
Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de
decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' (AgRg no HC
530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

Ao indeferir o pedido de progressão de regime prisional, o Juiz das Execuções

Criminais consignou o que se segue (fls. 20-21; sem grifos no original):

" Não obstante a conclusão do exame criminológico de fls. 31-37, a
pretensão é improcedente.

Com efeito, o exame realizado é mero prognóstico não havendo garantias
de que o sentenciado não volte a delinquir .

Do mesmo modo, é certo que a reincidência é uma questão multifatorial e a
realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma
convivência conflituosa com a sociedade.

Nestes termos, eventual dúvida sobre a possibilidade de concessão do
benefício deve ser resolvida em favor da sociedade, ou seja, deve estar demonstrada
de forma clara e objetiva a readaptação e a reinserção social do sentenciado.

E mais. Tratando-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à

pessoa, no presente caso, homicídios e com término de pena previsto para
16/7/2035, demonstram a necessidade de permanência maior no cárcere , visando
absorver a terapia penal e revelar seu merecimento ao benefício."

Com efeito, embora tenha considerado a gravidade dos crimes e a longa pena a
cumprir do Paciente, o Juiz de primeiro grau não declinou elementos concretos e
individualizados , ocorridos na execução das penas unificadas , que apontassem desabono ou
demérito do Sentenciado, mormente diante do exame criminológico favorável .

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça "pacificou entendimento no sentido de que
fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não
justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do
cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da
própria execução pena l " (HC 444.132/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018; sem grifos no
original).

Dessa forma, não obstante a motivação consignada, esta Corte considera que a
hediondez ou a gravidade abstrata dos delitos cometidos , ou ainda a longa pena a cumprir,
não são argumentos idôneos para impedir a progressão de regime carcerário. A propósito,
destaco os seguintes julgados, mutatis mutandis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA
PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA
SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos.

II - No caso, o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a
progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame
criminológico , com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes
praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos
ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício .

III - Dessarte, foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o v. acórdão
proferido no agravo em execução e restabelecer a r. decisão do d. Juízo das
execuções que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, em razão
da constatação da flagrante ilegalidade.

Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no
HC 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO,
Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020,
DJe 18/03/2020; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECLINOU ELEMENTOS CONCRETOS
OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA QUE APONTASSEM O

DEMÉRITO DO REEDUCANDO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA
A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONFIGURADOS. AGRAVO
DESPROVIDO .

1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a
hediondez ou a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o Reeducando foi
condenado, ou ainda a longa pena a cumprir, não são argumentos idôneos para
impedir a progressão de regime carcerário – mesmo que condicionada à confecção
de exame criminológico.

2. No caso, embora a jurisdição ordinária tenha ressaltado a gravidade do
crime praticado, não declinou elementos concretos e individualizados, ocorridos
durante o cumprimento da pena, que apontassem desabono ou demérito do
Sentenciado .

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 558.778/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020.)

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus para
determinar ao Juiz das Execuções Criminais que, incontinenti, fundado tão somente em
circunstâncias fáticas concretas ocorridas durante o cumprimento das penas , prossiga
a análise do pedido de progressão de regime prisional como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 8984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão