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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que o "Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de
Aracaju-SE, nos autos 202021900043 TJ/SE, no dia 16/06/2021, determinou DE OFÍCIO, sem
requerimento do Ministério Público, a prisão do paciente, pelo simples fato de ação penal ter
transitada em julgado, sendo que o mesmo fora condenado a uma pena de 01 (um) ano, 11 (onze)
meses e 10 (dez) dias, em REGIME SEMIABERTO." (e-STJ, fl. 6)
Argumenta que "não merece prosperar a decisão monocrática a quo que, com o não
conhecimento, gera uma prisão ilícita, passível de concessão da ordem de ofício, pois ser
decretada prisão de ofício é ilegal, não sendo mais permitido no ordenamento jurídico após a
promulgação do pacote anticrime, sendo chancelado pela 5ª turma do STJ (RHC 131.263 STJ -
de fevereiro de 2021) , que proíbe a prisão de ofício, e sendo o entendimento atual do STF sobre
o tema." (e-STJ, fl. 12)
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja expedido salvo-conduto e
contramandado de prisão em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 73).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à alegada ilegalidade na prisão do paciente, a Desembargadora Relatora,
monocraticamente, assim decidiu:
"Cinge-se o presente writ na alegação de constrangimento ilegal existente na decisão
do juízo singular que determinou a expedição de mandado de prisão contra o ora
paciente, em 10/06/2021, sem prévio requerimento do Ministério Público ou
autoridade policial, infringindo a lei do pacote anticrime, alegando, ainda, que
respondeu em liberdade o processo e que foi condenado ao cumprimento da pena de
01 ano, 11 meses e 10 dias, em regime semiaberto, não podendo ser aplicado um
regime mais gravoso.
Pois bem. Analisando o processo de origem no sistema de controle processual desta
Corte (Ação Penal n° 202021900043), observa-se que o juízo singular já exauriu a
jurisdição ao prolatar a sentença condenatória em 13/12/2020, tendo transitado em
julgado, conforme certidão de 03/02/2021.
Em consequência, o juízo a quo, em 16/06/2021, determinou a expedição do
mandado de prisão de sentença condenatória definitiva em desfavor dos dois réus,
sendo um, o ora paciente. - Vejamos:
"Diante da certidão retro, bem como do trânsito em julgado da sentença, expeça-se o
competente mandado de prisão de sentença condenatória definitiva em desfavor de o
sentenciado JETERSON ISAAC NASCIMENTO SANTOS e DOUGLAS
FERREIRA DOS SANTOS, os quais foram condenados pela prática do crime do
artigo 33, §4 0 , da Lei 11.343/06, à pena de final de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e
10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, sendo a
sentença mantida na Apelação n° 202100303642.
Observe-se que o prazo de validade dos mandados é de 02 (dois) anos, considerando a
redução de metade, em razão da menoridade dos agentes, contados da data do trânsito
em julado para a Acusação ou da publicação do Acórdão Condenatório Recorrível, se
houver, seguindo a tese fixada pelo STF, no Habeas Corpus n° 176.473: "Nos termos
do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre
interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja
mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Aguarde-se o transcurso do prazo da prescrição executória, que findará em
26/05/2023, para JEFERSON e em 11/01/2023, para DOUGLAS, conforme
disposição dos artigos 109, 110 e 112 do Código Penal.
Com o cumprimento dos mandados de prisão, expeçam-se as guias de execução."
Após tal determinação, ressalto que não há informações nos autos de origem, acerca
do cumprimento do referido mandado.
Feitos estes relatos iniciais, tenho que a pretensão contida no presente habeas corpus
encontra óbice legal à sua apreciação por este Tribunal de Justiça.
Isto porque, a alegação de que o juízo singular determinou de oficio a prisão sem
requerimento do Ministério Público ou autoridade policial, infringindo a lei do
pacote anticrime, não se enquadra ao presente caso, diante do fato de que Ação
Penal encontra-se julgada em definitivo, tratando-se, a expedição de mandado
de prisão contra o réu, de consequência do trânsito em julgado da sentença
condenatória e não de medida cautelar , a qual, de fato, somente pode ser decretada
"pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal,
por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério
Público." (art.282, §2° do CPP, com redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019).
Desta forma, a determinação de expedição de mandado de prisão, no caso em
análise, é consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
transitada em julgado que culminou pena privativa de liberdade.
Portanto, como o réu está solto, foi expedido mandado de prisão para
cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença, já que, repito,
operou-se o trânsito em julgado, cabendo ao juiz da Execução, após a expedição
da guia de execução, analisar o regime de cumprimento inicial da pena.
Com efeito, a autoridade apontada como coatora já encerrou a prestação jurisdicional
que lhe competia, quando a sentença que proferiu transitou em julgado, cabendo,
agora, ao juízo competente, que é o das Execuções Penais, analisar a questão
suscitada.
Ademais, na hipótese, nem mesmo a guia de execução definitiva da pena foi
expedida, pois o mandado de prisão não foi cumprido e nem o réu se apresentou
espontaneamente para dar cumprimento da sentença condenatória, de sorte que o
Juízo das Execuções Penais sequer chegou a analisar quaisquer questões de sua
competência.
Nessa planura, é vedado a este Tribunal apreciar o pleito objeto do presente "
mandamus " sob pena de supressão de instância, uma vez que o juízo competente para
tanto nem mesmo chegou a analisar o caso do paciente quanto a qual regime inicial
de cumprimento da pena poderá ser adotado, ou qualquer outra questão prevista no
art. 66 da LEP.
[...]
Nesse contexto, cabe ao Juízo das Execuções Penais decidir acerca da
possibilidade ou não de cumprimento da pena imposta ao paciente em tela por
meio de regime menos gravoso, ou mesmo de substituição do regime
semiaberto pela prisão domiciliar, diante da inexistência de estabelecimento
prisional adequado para o cumprimento desse regime nesse Estado de Sergipe.
Diante disso, não tendo ocorrido apreciação do pedido do paciente pelo Juízo da
Execução Criminal e, considerando que o exame e julgamento dos incidentes da
execução competem àquele Juízo, como dito, não pode essa Instância de 2° grau
antecipar qualquer entendimento sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus e extingo o processo
sem resolução de mérito." (e-STJ, fls. 48-50; sem grifos no original)
Segundo se infere, a tese de ilegalidade da prisão não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 345.592/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; HC 279.802/ES,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
05/05/2014.)
Ademais, ainda que assim não fosse, a defesa insurge-se contra a expedição de
mandado de prisão, determinada após o trânsito em julgado da condenação do paciente, à pena
de de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Assim, não há ilegalidade na prisão, uma vez que, conforme ressaltado na decisão
impugnada, "a determinação de expedição de mandado de prisão, no caso em análise, é
consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória transitada em julgado que
culminou pena privativa de liberdade." (e-STJ, fl. 49)
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO DETERMINADA APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO
DA PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em conseqüência do trânsito em julgado da sentença condenatória foi expedido
mandado de prisão em desfavor do Recorrente, não havendo, na espécie, qualquer
causa extintiva da punibilidade.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na decretação de sua prisão, por se tratar de
mera execução da pena. O decurso de tempo considerável - mas incapaz de ensejar,
no caso, a prescrição -, a suposta "ressocialização" do Condenado ou a alegada
fragilidade do estado de saúde do Réu não o isentam do cumprimento da pena, por
inexistência de previsão legal.
2. Recurso desprovido.
(RHC 34.650/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
18/02/2014, DJe 07/03/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
FURTO QUALIFICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Condicionada a expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado da
condenação, ausente ameaça ou coação à liberdade de locomoção passível da
impetração de habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 648.839/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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