Informações do processo 2021/0193689-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675563
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 20/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

20/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de CAMILA SILVA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.

Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática da infração descrita no
art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao cumprimento da pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em
regime inicial fechado, mais o pagamento de 17 dias-multa, tendo sido permitido o recurso em
liberdade (e-STJ, fls. 914-938).

Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da
defesa, para reduzir a reprimenda da paciente, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto. O aresto foi acostado aos autos às fls. 29-42, e-STJ.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1088-1090).

Neste writ, a defesa sustenta a inidoneidade do fundamento utilizado para a
exasperação da pena-base, uma vez que a majoração teria se pautado em elementos genéricos,
próprios do tipo penal.

Aduz que, considerando as circunstâncias judiciais todas favoráveis, e levando em
conta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, bem como que a total não ultrapassa 4 anos de
reclusão, o regime inicial deve ser o aberto, em atenção ao disposto nas Súmulas 440/STJ e 718 e
719/STF, ressaltando, ainda, as condições pessoais favoráveis da paciente.

Por fim, alega ser desnecessária a imposição de reprimenda penal tão severa à
paciente, especialmente após tantos anos da prática delitiva, o que afasta a efetividade da pena
corporal.

Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal, para que a paciente possa
aguardar em liberdade o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja
afastada a exasperação da pena base, bem como abrandado o regime prisional.

Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 1160), o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 1226-1239).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se
necessário expor excertos da sentença condenatória e do acórdão da apelação, respectivamente:

"[...] Passo, então, à dosimetria da pena da acusada Camila pelo delito
capitulado no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013:

Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que a acusada é primária.

Contudo, pelo que se apurou, integrava a organização há tempo considerável,
pelo menos há mais de um ano, segundo se viu nos diálogos periciados, e
cooperava francamente para a expansão do projeto criminoso, cuidando de
novas filiações e apadrinhando novos membros, o que exacerba o grau de sua
culpabilidade. Em razão disso, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 3
anos e 6 meses de reclusão e 15 dias multa.

Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem
consideradas. Por outro lado, a palavra dos policiais de que Camila era
"disciplina" e as conversas em tal sentido extraídas do telefone periciado, nas
quais era tida como "liderança" na "região", evidenciam a presença da
circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, razão pela qual
agravo a pena em 1/6, resultando em 4 anos e 1 mês de reclusão e ao pagamento
de 17 dias-multa.

Não incidem causas de aumento e de diminuição, razão pela qual torno a pena
acima fixada como definitiva.

Atenta à circunstância judicial desfavorável, fixo à acusada o regime fechado
como inicial de cumprimento da pena." (e-STJ, fls. 936-937).

"[...] Assim, o envolvimento da ré apontado pela prova oral foi ratificado
através da perícia em dois dos aparelhos de telefonia móvel apreendidos, nos
quais foram constatadas conversas relacionadas ao “pcc", tratando-se os
interlocutores, como sói acontecer em casos semelhantes, de modo codificado.
Além disso, em uma das conversas (datada de 19/11/2017), a ré identificou-se
como “Camila", porém pediu para que fosse chamada, “na linha vermelha" (o
outro número de celular), de “Niccoly" (coincidentemente, o segundo nome de
sua filha mais velha - fl. 254); ainda, em um dos aparelhos, havia uma foto da
acusada.

Confirmando-se o relato do policial Fábio Henrique, que disse ter conhecimento
de que uma mulher estaria na função de “disciplina", foi verificada conversa de
15/12/17, entre Camila e outra pessoa, na qual esta a chama de “Nicole" e
pergunta se ela é “disciplina".

(...)

Evidentemente, tais funções a ela confiadas demonstram que não tinha atuação
isolada ou esporádica, mas sim de caráter estável e permanente. Nesse sentido,
aliás, vale destacar diálogo travado com indivíduo de prenome “Luciano",
preso, com o qual combinava encontro quando ele estivesse de “saidinha". Em
determinado trecho, ela afirma que está há um ano e dois meses “na
caminhada", ou seja, referindo-se, assim, ao tempo desde seu ingresso no “pcc".
(...)

No entanto, as penas merecem pequeno reparo.

A base foi elevada de 1/6, em suma, pelo tempo e intensidade de atuação da ré
na facção criminosa, com acréscimo, ao final, pela agravante do inciso I do
artigo 62 do Código Penal, que, porém, deve ser afastada, pois já considerada a
intensidade do envolvimento da acusada na primeira fase, restando, no mais,
condutas que se prestam a configurar o tipo penal pelo qual condenada.

Assim, a reprimenda se define em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa
(não 15, como por um lapso constou na origem).

Sopesados o “quantum" da pena, o tempo de prisão provisória, a primariedade
da ré e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, apurando-se, aliás, que há mais
de ano integrava a organização criminosa e que atuava de modo intenso, fixa-se
o regime inicial semiaberto." (e-STJ, fls. 39-41).

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios
concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus,

por exigirem revolvimento probatório.

In casu, verifica-se que a pena-base foi majorada por ter sido desfavoravelmente
valorada a culpabilidade da paciente.

No caso, considerando que a paciente foi condenada por ser integrante da facção
criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, atuando como “disciplina" do grupo, com
intensa atuação e por longo período de tempo, deve ser mantida a elevação da pena-base, pois
resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE.
DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE REALIZADO PELA CORTE
DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXAPERAÇÃO PROPORCIONAL (1/6). CAUSA DE AUMENTO.
MÁXIMO LEGAL (1/2). MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC n. 400.119/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta
para exasperar a pena-base em 1/6 em relação as circunstâncias do delito,
considerando que o PGC - facção criminosa à qual os réus pertencem - é
uma organização de alta periculosidade, com centenas de integrantes que,
além de atentarem contra os Poderes Constituídos, praticam delitos das
mais variadas espécies, excedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo
penal.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da
pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o
parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que
se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
(AgRg no REsp 1.932.029/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 24/5/2021).

4. A adoção da fração de 1/2 (metade) decorrente da incidência da causa de
aumento prevista no § 2° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013 foi suficientemente
fundamentada, tendo sido destacado pelas instâncias de origem que não se está
diante de um mero envolvimento de armas de fogo na prática delitiva, mas, sim,
de um verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre
os membros do grupo, sendo de rigor a fração aplicada.

5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 647.642/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe
21/6/2021, grifou-se);

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-
BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O TIPO
PENAL DO DELITO. MEMBRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO
PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC QUE DESEMPENHA
FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO.
PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DE
4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise

do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a
necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder.

3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no
art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado
aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar
dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 4.
Conforme vem decidindo esta Corte Superior, a culpabilidade, para fins do art.
59 do Código Penal - CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade
da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.

Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para
que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de
reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos
concretos do delito.

No caso em apreço, entendo que a valoração negativa da culpabilidade está
devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta,
respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim
como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto.
Destacado pela sentença que o paciente é integrante da Organização
Criminosa do Primeiro Comando da Capital -PCC e "assumiu como um
dos 'cabeças da OrCrim B13' (...) responsável em realizar as cobranças e
recebimento das dívidas e mensalidades que seus membros deveriam
pagar". Precedentes.

5. Não havendo alteração no quantum da pena, o pleito quanto à alteração de
regime prisional encontra-se prejudicado, haja vista que a pena total fixada é
superior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em
razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e o
paciente é reincidente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).

6. Habeas corpus não conhecido."(HC 495.845/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019,
grifou-se);

Nesse passo, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
imposta à paciente.

Quanto ao regime prisional, cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula
440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente,
que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a
imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea".

No caso dos autos, resta fundamentada aplicação do regime prisional semiaberto à
paciente.

Com efeito, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo
legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, o que
permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de
reprimenda imposta ao réu.

A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que
respaldam essa solução:

" PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES.
QUANTUM DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4
ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.

1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de
origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar
estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde
que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de
revolvimento fático-probatório.

2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira
fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com
referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais
expressivo, o que se verifica no caso em apreço (roubo praticado por três
agentes, todos munidos com armas de fogo, sendo uma delas calibre 12).

3. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena definitiva em patamar
superior a 4 anos, de rigor o estabelecimento do regime inicial fechado, diante
da presença de circunstância judicial desfavorável.

4. Ordem denegada." (HC 380.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017,
grifou-se).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SANÇÃO REDUZIDA PROPORCIONALMENTE, ANTE
VETORES DESFAVORÁVEIS REMANESCENTES CONTRA OS QUAIS A
DEFESA NÃO SE INSURGIU. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO
REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

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Retirado da página 8642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 440036 (2018/0054063-6) em 22/06/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 440036 (2018/0054063-6) em 22/06/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão