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Movimentações Ano de 2021
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CELSO MIZAEL DIAS contra
decisão de minha lavra (DJe de 28/06/2021 - fls. 66-68).
Na referida decisão, indeferi liminarmente o writ em razão de sua instrução
deficiente, porquanto a Parte Impetrante não juntou aos autos a cópia integral do acórdão
impugnado .
Na presente petição, o Requerente expõe o que se segue:
"CELSO MIZAEL DIAS, já devidamente qualificado vem, por sua advogada
infra-assinada, perante Vossa Excelência,
1. Ciente da decisão;
2. A defesa por sua vez informa que o Acórdão impugnado se encontra
anexado nas fls. 06 ;
3. Ademais, destarte a defesa que o paciente tão somente requer através de
tudo que foi aduzido na inicial, assim como nas documentações anexadas que o
mesmo possa, aguardar seu recurso em liberdade assim como todos os demais réus,
uma vez que ele é o ÙNICO que aguarda o processo com a liberdade restrita.
Nestes Termos,
Pede Deferimento" (sic - fl. 71 - sem grifos no original).
É o necessário a relatar. Decido.
Nada há a deferir.
Com efeito, consoante relatado, a Defesa informa que o acórdão impugnado "se
encontra anexado nas fls. 06 ".
Contudo, consta da fl. 6, apenas, a ementa do aresto atacado neste habeas corpus, e
não sua cópia integral , o que impede a análise do constrangimento ilegal sustentado. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A
ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como
escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
2. Ausente cópia integral do acórdão do Tribunal de origem que denegou a
ordem lá impetrada, objeto deste writ, mostra-se inviável o exame do alegado
constrangimento ilegal .
3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC 317.246/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/04/2015, DJe 27/04/2015; sem grifos no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 662316 (2021/0124509-6) em 22/06/2021 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 662316 (2021/0124509-6) em 22/06/2021 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO
MIZAEL DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no
HC n. 0010513-90.2021.8.19.0000.
A Defesa do Paciente postulou ao Juízo de primeiro grau a extensão dos efeitos de
decisão que concedera a Corréu o direito de recorrer em liberdade.
O pleito foi indeferido pelo Magistrado singular (fls. 7-8).
Impetrado prévio habeas corpus na origem, a Corte local denegou a ordem (fl. 6).
Neste writ, a Defesa aduz, em suma, que, "com base no acórdão do correu Gabriel
Misael da Costa Boechat, que na mesma condição do paciente teve seu habeas corpus deferido e
goza do beneficio em recorrer em liberdade, requer, no entanto, a concessão de ordem liminar
para restabelecer de imediato a liberdade do paciente " (sic - fl. 4).
Busca, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Verifico não ser possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, diante da
instrução deficitária do writ, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos a cópia integral
do acórdão impugnado , peça essencial ao exame da controvérsia, o que inviabiliza a análise
do constrangimento ilegal sustentado.
Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o
habeas corpus (ou seu respectivo recurso) . No caso, como a Defesa não se desincumbiu do
ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ.
No mesmo sentido: "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se
presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado
constituído. Precedentes " (AgRg no HC 586.212/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
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