Informações do processo 2021/0194541-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675581
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de JEFERSON DE ARAUJO MIRANDA contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no Agravo de Execução Penal n.
0251865-22.2013.8.19.0001, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA
AO LAR E TRABALHO EXTRAMUROS.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PELO JUÍZO A
QUO. LONGA PENA A CUMPRIR. INCOMPATIBILIDADE
COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO MOTIVADA.
1. Extrai-se dos autos que o agravante possui contra carta
de execução de sentença, relativa à condenação por
crimes de homicídio qualificado e associação criminosa,
totalizando 24 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com
o término da pena previsto para 01/11/2035 e a concessão
do livramento condicional em 07/06/2026 e a progressão
para o regime aberto em 29/03/2025. 2. Nesse contexto,
eventual comportamento satisfatório do apenado, por si,
não torna recomendada a concessão do benefício, pois,
além da gravidade dos crimes refletida na pena extensa a
indicar comportamento mais refratário à convivência em
sociedade, sua inserção no regime semiaberto se deu há
pouco tempo, sendo certo que o prazo para que possa
pleitear o LC somente dar-se-á em 2026. Daí a
necessidade de redobrada cautela na aferição do
benefício, como entendeu corretamente o julgador
monocrático, sobretudo porque os objetivos da pena não
se limitam tão somente a um caráter ressocializador,
possuindo também um viés preventivo e retributivo, todos
insertos no disposto no artigo 123, III, da LEP. 3. Ressalte-
se que a progressão para o regime semiaberto não implica
na automática concessão dos benefícios previstos no artigo
122 da Lei 7.210/84, tendo em conta a observância da
reinserção gradativa do apenado ao convívio social. Assim,
impossível desprender de tal análise o montante da

condenação ainda a cumprir, considerando ser este o
primeiro balizamento a revelar, sob a ótica contrária, a
necessidade da segregação. Precedentes. Recurso
desprovido. (fls. 11/12)

No presente mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, que os benefícios
da visita periódica ao lar e do trabalho extramuros foram indeferidos com base na gra
vidade do delito e na longa pena a cumprir.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão das benesses.

É o relatório.

Decido.

O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está
deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia da decisão de primeiro grau,
documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame
da plausibilidade do pedido.

Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe
ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes,
entre outros:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO OBJURGADO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL IN CASU. LEGITIMIDADE LIMITADA DO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NO MAIS, NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta
eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente
os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No presente caso, anteriormente explicado que a
falta do acórdão objurgado impede a devida apreciação da
controvérsia.

III - Assente na jurisprudência desta eg. Corte
Superior que a impetração deve vir adequadamente
instruída desde a inicial, o que não destoa do entendimento
do col. Supremo Tribunal Federal, que, aqui,
exemplificativamente, colaciono: "Constitui ônus processual
do impetrante do habeas corpus produzir elementos
documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a
comprovar as alegações veiculadas no writ, o qual possui
rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação
probatória. (...) No habeas corpus, assim como no
mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas
pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao
paciente" (HC n. 137.315, Segunda Turma. Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017).

[...]

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 634.746/PB, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/02/2021)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PLEITO NÃO PROVIDO.

1. É possível receber o pedido de reconsideração
como agravo regimental, dada a identidade do prazo
recursal.

2. Ação constitucional de natureza mandamental, o
habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando
dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois,
apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

3. As informações juntam a cópia integral do
documento faltante - que a defesa alegava ter sido exarado
de forma incompleta, sem comando final, e levado à
expedição de mandado de prisão -, mas, ao mesmo tempo,
noticiou a existência de outra decisão (que analisou pedido
de revogação da prisão preventiva) não juntada aos autos
pela defesa, o que prejudica a exata compreensão do
caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental. Pleito não provido.

(RCD no HC 620.486/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO
PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o
habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando
dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois,
apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia
do acórdão proferido por ocasião do julgamento da
apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso,
inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo

regimental. Agravo não provido.

(PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/06/2020).

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão