Informações do processo 2021/0193880-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675582
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 30/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

30/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO   DE   RECURSO   PRÓPRIO.

INQUÉRITO POLICIAL. CORRUPÇÃO (ATIVA E
PASSIVA), USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE
NO PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL QUE
AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE
SIGILO DE CELULAR APREENDIDO E
DETERMINOU   SEQUESTRO   DE   ATIVOS

FINANCEIROS DE INVESTIGADO. ART. 240, § 1º,

ALÍNEAS “C" E “E", DO CPP. DESNECESSIDADE DE
CONTEMPORANEIDADE EM MEDIDA CAUTELAR
REAL. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE, ASSIM COMO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DE BUSCA GENÉRICA. ACESSO
A DADOS DE CELULAR APREENDIDO:
POSSIBILIDADE, SEM A NECESSIDADE DE LIMITE
TEMPORAL, PARA FINS DE INVESTIGAÇÕES
CRIMINAIS.    SEQUESTRO    DE    ATIVOS

FINANCEIROS: TEMA QUE NÃO COMPORTA

CONHECIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO   AGRAVADA NÃO IMPUGNADO

ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a
restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus,
não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado
em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as
situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato
apontado como coator, em prejuízo da liberdade do

paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus . (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)

2. A busca e apreensão é medida cautelar real.
Diversamente do que ocorre nas cautelares com natureza
jurídica pessoal, o que se pretende com cautelares reais é
a busca da verdade real por meio de obtenção de provas.
Assim, a colheita de provas não depende da
contemporaneidade dos fatos, uma vez que criar entraves
a diligências com o fim de investigar fatos criminosos,
sob o pretexto do decurso do tempo, obstaculiza a busca
da realidade dos fatos e favorece o florescimento da
impunidade. Precedente: HC 624.608/CE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.

3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, foram
apresentados fatos novos aptos a justificar a busca e
apreensão consubstanciados (1) em recente tentativa de
induzir testemunha a a alterar declarações incriminatórias
do paciente prestadas em sede inquisitorial; (2) no fato de
que o paciente e sua esposa se retiraram recentemente da
sociedade da MF MARINA CLUB LTDA ME,
transferindo suas cotas para sua filha; e (3) em novas
informações descobertas no bojo das Operações
“Chorume" e “Locatário", deflagradas em 21/08/2020,
durante as quais, em um dos imóveis do ex-Prefeito
JUNIOR MATUTO foi encontrado cartão escrito de
próprio punho pelo paciente e datado de 14/04/2019 cujo
teor demonstra a relação de amizade entre ambos, e no
qual o paciente chama o ex-Prefeito de “Amigão" e
afirma que “é com prazer, que lhe chamo assim, 'meu
amigo'" (e-STJ fl. 165), além de mensagens encontradas
no celular do então chefe de gabinete do ex-Prefeito e
documentos encontrados no notebook do mesmo
investigado simulando certidões de tributos imobiliários
relacionados ao paciente, todos documentos emitidos no
mês de maio/2020, mesmo mês em que a autoridade
policial enviara ofício à Prefeitura do Município de
Paulista/PE, inquirindo sobre a cobrança de taxas de
utilização de imóvel público por parte da MF MARINA
CLUB LTDA.

4. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que
autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos

elementos contidos em representação policial e em
parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da
medida, e acrescendo fundamentação própria, como
ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC
548.134/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 e HC
428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019.

5. In casu, a busca e apreensão questionada, a par de
encontrar amparo no art. 240, § 1º, “c" (apreender objetos
falsificados ou contrafeitos) e “e" (descobrir objetos
necessários à prova de infração) do Código de Processo
Penal, está fundamentada em indícios concretos de
materialidade e autoria ampla e detalhadamente descritos
na representação policial de quase 30 (trinta) páginas que
solicitou a medida e à qual a decisão de 1º grau se reporta.

6. Revela-se necessária, na hipótese em exame, a busca e
apreensão tanto para a apuração da verdade real em
relação aos crimes de uso de documento falso e corrupção
ativa e passiva, quanto, sobretudo, para apuração do
delito de apropriação indébita de taxas de utilização de
imóvel público previstas no contrato de concessão, uma
vez que, aparentemente, jamais foram honradas pela MF
MARINA CLUB e a empresa não se dignou responder
ofício da autoridade policial, solicitando informações.

7. Esta Corte tem entendido que "a pormenorização dos
bens somente é possível após o cumprimento da
diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro
exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime
na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
3/11/2015, DJe 11/11/2015).

De mais a mais, não se caracteriza como genérica a
decisão que expressamente declina a necessidade de
apreensão de “objetos ilícitos", “quaisquer objetos que
tenham vinculação com as investigações", “mídias
digitais, CD e DVD, pendrives, computadores, celulares
ou quaisquer dispositivos de armazenamento de dados
que possam conter informações vinculadas com as
investigações"

8. Este Tribunal Superior já assentou que "na
pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular
ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam
armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em

medida írrita, dado que o aparelho desprovido de
conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser
utilizado como prova criminal" (RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 15/9/2016, DJe 26/9/2016). Precedentes: AgRg no HC
567.637/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020; AgRg
no RHC 137.152/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe
26/02/2021.

9. “Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014
determinar que a requisição judicial de registro deve
conter o período ao qual se referem, tal quesito só é
necessário para o fluxo de comunicações, sendo
inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem
ser obtidos para fins de investigações criminais" (HC
587.732/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).

10. A legalidade de decisão judicial que determina
sequestro de ativos financeiros não comporta análise em
sede de habeas corpus, ação constitucional vocacionada à
proteção do direito de ir e vir do cidadão, que não se
mostra comprometido em virtude da medida. Ademais, na
hipótese em exame, o tema não chegou a ser objeto de
deliberação no acórdão impugnado, o que impede seu
conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.

11. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada no momento oportuno
impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da
Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2021(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 13921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 661496 (2021/0120035-1) em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 661496 (2021/0120035-1) em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão