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Movimentações Ano de 2021
26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Luiz Fernando de Souza de Oliveira – preso preventivamente pela prática, em tese,
do delito de homicídio qualificado – contra o ato coator do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que manteve a segregação cautelar decretada pelo Juízo de Direito da Vara
Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP (Autos n. 1503363-33.2020.8.26.0126).
Alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal na decretação e na
manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de
fundamentação.
Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a
prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas.
A liminar foi indeferida às fls. 229/230.
Solicitadas informações, essas foram prestadas às fls. 244/245.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do mandamus (fls. 248/253).
Após consulta realizada no portal da Corte local na internet, foi possível
observar que a audiência de instrução e julgamento está designada para 15/2/2022.
É o relatório.
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente,
ao argumento da ausência de fundamentação para tanto.
No caso, o Magistrado de piso entendendo presentes os requisitos
autorizativos da segregação cautelar, deferiu o requerimento do Ministério Público e
decretou a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos (fls. 44/45):
Compulsando os autos, e analisando os fatos descritos pela autoridade
policial e os documentos juntados por ela até o momento, e atendendo aos
argumentos apresentados pelo Ministério Público, entendo que no presente caso
há necessidade de decretação da prisão preventiva dos acusados.
A materialidade do delito, por ora, está comprovada por meio dos
documentos juntados aos autos.
Há indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, eis que o acusado foi
indicado por testemunhas como autor do crime (fl. 69).
Ao delito imputado ao denunciado é cominada pena privativa de liberdade
superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Diante desse contexto, entendo que a prisão preventiva, além de ser
adequada à gravidade em concreto, é necessária para garantia da ordem pública,
à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto à ordem pública, é necessário explicitar que os crimes em comento
são de extrema gravidade, cujas penas são cumpridas geralmente em regime
inicial fechado, em sua maioria. Como se observa, há relatos da violência e da
reiteração criminosa, que devem ser coibidas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido,
entende o Legislador que, desde que a permanência do acusado em liberdade
possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social,
cabe ao Juiz manter ou decretar a custódia cautelar como garantia da ordem
pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob o
manto da impunidade retorne à prática de crime. Ressalte-se que o acusado
supostamente praticou delito de homicídio, tido como crime hediondo, qualificado
pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Logo, denota-se risco
concreto à ordem pública e à paz social, razão pela qual a prisão preventiva do
acusado se mostra indispensável.
A instrução processual também merece resguardo. Em crimes desta estirpe é
comum que as testemunhas, traumatizadas, sintam-se intimidadas pela presença
do autor que, solto, poderá dar causa a frustração da colheita da prova oral.
Quanto à garantia de aplicação da lei penal, anote-se que ante as
circunstâncias do delito, se condenado, o acusado poderá receber pena privativa
de liberdade incompatível com o status libertatis e, por esse motivo, poderão se
furtar à futura aplicação da lei penal.
A natureza do delito e as circunstâncias do fato, conforme os fundamentos
acima expostos, a liberdade provisória condicionada ou mesmo as medidas
cautelares diversas da prisão são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas
e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual a decretação
da prisão preventiva mostra-se medida de rigor.
Dessa forma, nos termos do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FERNANDO DE SOUZA DE
OLIVEIRA.
O Tribunal de origem manteve a segregação, entendendo-a idoneamente
fundamentada, nestes termos (fls. 49/56 - grifo nosso):
Consta no incluso inquérito policial que no dia 01 de dezembro de 2019,
vindo o crime a se consumar no dia 22 de dezembro de 2019, na parte da tarde, na
Rua Casemiro José Marques de Abreu, nº 38, Praia das Palmeiras, na cidade e
comarca de Caraguatatuba, o paciente, agindo com manifesto animus necandi, por
motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Wellington Alves
da Silva.
No dia 01 de dezembro de 2019 acusado e vítima estavam em um bar
quando se desentenderam e passaram a brigar por motivos de somenos
importância. Separada a contenda, a vítima foi embora do local. O acusado,
pessoa perigosa, conhecida como traficante de drogas na cidade de
Caraguatatuba, de posse de uma arma de fogo, entrou em um veículo e
passou a perseguir a vítima.
Sem que a vítima esperasse, de inopino, com nítida intenção de matar, o
acusado efetuou 5 (cinco) tiros contra o ofendido, sendo que 2 (dois)
disparos atingiram a vítima nas costas.
Em razão desses disparos, a vítima ficou paraplégica. No dia 22 de
dezembro de 2019, em decorrência dos disparos efetuados pelo acusado no dia 01
de dezembro de 2019, a vítima teve uma broncopneumonia, com causa
superveniente dependente da ação inicial, eis que se encontra dentro da linha de
desdobramento normal da conduta, conforme laudo de fls. 08/10, fato que
acarretou sua morte.
A causa da morte da vítima foram os disparos efetuados pelo acusado, pois
se tal fato não tivesse acontecido, o ofendido não teria ficado paraplégico e a
broncopneumonia não teria ocorrido.
O crime foi cometido por motivo fútil, eis que o acusado matou a vítima em
razão de uma simples discussão de bar. Foi ainda o crime cometido com recurso
que dificultou a defesa da vítima, haja vista o ataque de inopino perpetrado pelo
acusado.
A prisão foi convertida em preventiva, em 25 de janeiro de 2021 (fls. 153/154
dos autos de origem).
O pleito de liberdade provisória não merece prosperar.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi bem
fundamentada [...].
Nesse diapasão, tendo em vista que o delito imputado ao réu é praticado
mediante violência, não é cabível a liberdade provisória. Aliás, diante da pandemia
do novo Coronavírus é até prudente e responsável que, neste momento de
anormalidade, o preso se mantenha sob a custódia do Estado, o qual deve
assegurar ao detento diversos direitos constitucionais individuais e sociais, com
ênfase para os direitos à vida e saúde.
Seria um contrassenso permitir a soltura para, futuramente, com o retorno ao
cárcere, criar-se o perigo de ingresso do vírus nas unidades prisionais, expondo a
iminente risco toda a população carcerária, os próprios familiares dos presos, os
agentes penitenciários e outros servidores estatais que se movimentam pelo
ambiente carcerário, bem como as pessoas em geral.
De outro norte, insta salientar que o paciente está respondendo pela prática
de homicídio qualificado_ crime grave _ que requer cautela no abrandamento
prisional, sendo certo que a prisão preventiva foi mantida de maneira
fundamentada pelo Juízo de piso.
A prisão preventiva é objetivamente cabível pela natureza da infração que
encontram adequação na Lei nº 11.340/06 (CPP, art. 313, III). Há evidência do
fumus comissi delitcti (CPP, art. 312, parte final), pois os elementos informativos
revelam a existência do crime e, simultaneamente, de indícios suficientes de
autoria.
As alegações de que o paciente ostenta condições favoráveis para responder
ao processo em liberdade não são suficientes para arredar a decretação da
medida, ao menos por ora, pois, o que se vê é que o paciente se revela indivíduo
perigoso para a sociedade, tudo a demonstrar a imperiosa necessidade da medida
extrema.
Fato é que o paciente tem comportamento extremamente agressivo e
realmente demonstra não possuir freios inibitórios, pois, por motivo fútil, matou a
vítima, mediante recurso que dificultou sua defesa. Ora, esse modo de agir do
paciente revela conduta perigosa e passional. Destarte, a situação se reveste de
especial gravidade.
Portanto, presente, ainda, o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial),
uma vez que a soltura do indiciado representa um risco para a sociedade,
justificando uma interferência estatal mais energética, a fim de evitar reiteração
criminosa.
A natureza e a gravidade do delito atribuído ao paciente, que é delito
hediondo, demanda maior rigor na concessão de benefícios, sendo certo que,
solto, o paciente terá grande possibilidade de incutir temor na vítima e nas pessoas
que irão depor no Plenário do Júri, praticando atos intimidatórios contra
testemunhas, acarretando imenso prejuízo para a perfeita colheita da prova, na
busca da verdade real.
Assim, cabe à Justiça garantir que as testemunhas e a vítima esclareçam o
proceder do paciente, com tranquilidade, sem o medo de sofrer represálias perante
o Júri.
O comportamento do paciente, aliado aos outros elementos constantes nos
autos acima esposados, descortina um quadro denotador da necessidade da
custódia, no qual os argumentos invocados na inicial são insuficientes para ensejar
a revogação da medida excepcional.
Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só a
tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social
decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do
delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a
ocorrência de grave desrespeito.
Cumpre ressaltar que as medidas alternativas à prisão são totalmente
inviáveis ao caso em exame, especialmente, porque não arredam por completo a
possibilidade de reiteração delituosa.
Enfim, não há como afirmar, com segurança, caso seja colocado em
liberdade, que o acusado não tornará a praticar os mesmos atos que o conduziram
ao cárcere ou até mesmo procurará fugir obstaculizando a realização da audiência
no Plenário do Júri e, com isso, impedindo eventual e necessária aplicação da Lei
Penal.
[...]
Por fim, conquanto a paciente seja pai de menor, a defesa não comprovou
que ele seja efetivamente a responsável pela criação dele, nem que esteja sem
assistência, não sendo demais lembrar que tal responsabilidade incumbe não
somente ao pai, mas, também, a outros responsáveis legais, os quais podem ter
direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na
educação das crianças, tudo a teor do que dispõe o artigo 22, da Lei nº 8.069/90
com redação dada pelo artigo 26, da Lei nº 13.257/16.
Diante desse quadro, não se constata a ocorrência do alegado
constrangimento ilegal.
Verifica-se da leitura das peças que compõem estes autos que a prisão
cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da
ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta do delito e o modus
operandi empregado (que, após discussão que se iniciou no interior de um bar, de
posse de uma arma de fogo, entrou em um veículo e passou a perseguir a vítima,
que foi atingida nas costas com dois disparos efetuados pelo acusado, conhecido como
traficante de drogas na cidade de Caraguatatuba/SP - fl. 50). Circunstâncias essas que
conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.
Com efeito, pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação provisória é decretada em razão do
modus operandi com que o delito fora praticado (RHC n. 96.834/MS, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018).
Ainda, nesse sentido:
1. É "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da
ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade
in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco
real da reiteração delitiva" (STF, HC 128.779, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2016, publicado em 5/10/2016)
[...]
(AgRg no HC n. 647.781/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/8/2020)
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude da (i) gravidade da
conduta imputada ao recorrente, evidenciada pelo Modus Operandi, - pois
juntamente com o corréu, teria apedrejado a vítima com diversos golpes na cabeça
e ainda desferido disparos de arma de fogo contra ela, que veio a óbito, (ii) risco de
reiteração delitiva, pelo fato de que o recorrente possui extensa ficha criminal e
que, conforme relatório da inteligência da Polícia Militar, vem praticando inúmeros
delitos graves na Comarca, dentre eles, tráfico de drogas, disparos de armas de
fogo e homicídios.
[...]
(AgRg no RHC n. 151.449/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 20/8/2020)
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, garantia da
ordem pública, notadamente se considerada a forma que o delito de feminicídio foi,
em tese, perpetrado, vez que, conforme se dessume da decisão objurgada, "O
suposto crime foi praticado com violência (graves agressões à vítima). A vítima foi
agredida com duas facadas pelo custodiado", circunstância que justifica a
imposição da medida extrema ao ora Agravante.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 570.006/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
31/8/2020)
Por fim, ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais
condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à
revogação da prisão preventiva. Da mesma forma, concretamente demonstrada pelas
instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de
medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Luiz Fernando de Souza de Oliveira – preso preventivamente pela prática, em tese,
do delito de homicídio qualificado – contra ato coator do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que manteve a segregação cautelar decretada pelo Juízo de Direito da Vara
Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP (Autos n. 1503363-33.2020.8.26.0126).
Alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal na decretação e na
manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de
fundamentação.
Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a
prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas.
É o relatório.
Não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento, pois o
Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do acusado, destacou que há
relatos da violência e da reiteração criminosa (fl. 44), demonstrando fundamento
concreto, ao menos por hora, para a manutenção da segregação cautelar.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Instruídos os autos, encaminhem-se ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?