Informações do processo 2021/0193841-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675590
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 09/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

09/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO
JUNIOR DE AZEVEDO MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2123264-88.2021.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, tendo sido
decretada sua prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e
35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente
198kg (cento e noventa e oito quilos) de maconha (e-STJ fl. 89).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal de origem
denegou a ordem (e-STJ fls. 51/60).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, ausência dos
requisitos necessários à custódia cautelar e insuficiente fundamentação da decisão que
a decretou. Afirma ofensa ao princípio da presunção de inocência, sobretudo porque
não houve prisão em flagrante. Ressalta que é possível a aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, bem como que o paciente tem endereço fixo e
ocupação lícita.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.

Liminar indeferida às e-STJ fls. 806/807.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela
denegação da ordem (e-STJ fls. 833/837).

É o relatório.

Decido .

O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.

Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.

A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta
do fato.

É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos
delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a
credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa
" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006, p.
470).

Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.

Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem

por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).

À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo
serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a
prisão preventiva no tocante à garantia da ordem pública.

Confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva do

paciente (e-STJ fls. 93/95):

Trata-se de REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA dos acusados
DOUGLAS VALENCO BORGES, FÁBIO JUNIOR DE AZEVEDO MOREIRA
e MATHEUS APARECIDO LOPES SILVA, aos quais se imputam a prática
do(s) crime(s) de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a
circunstância majorante da interestadualidade.

Sustenta a Autoridade Policial que o encarceramento provisório dos
representados DOUGLAS e MATHEUS se faz necessário para a
conveniência da instrução criminal e para assegurar aplicação da lei penal,
haja vista o evidente envolvimento na mercância de elevada quantidade de
entorpecentes nesta região e, principalmente, nesta cidade e comarca, bem
como por se encontrarem evadidos de seus distritos de culpa, podendo
turbar a investigação e furtar-se à aplicação da lei penal.

Quanto ao representado FÁBIO, sustenta a Autoridade Policial que o
seu encarceramento provisório se faz necessário para garantia da
ordem pública, tendo em vista sua evidente presença no tráfico de
entorpecentes, o envolvimento em outros delitos de mesma natureza,
sua extensa ficha criminal e o fato de ter sido encontrado portando
armas de fogo pertencente a uma policial militar do Estado do Paraná e
substâncias entorpecentes.

Ministério Público manifestou favoravelmente.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Com fundamento no artigo 311 do Código de Processo Penal, passo a
analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, a justificar sua
decretação.

A segregação cautelar é possível como forma de garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), desde que haja
prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria (fumus commissi
delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme
dispõe o artigo 312 do CPP.

O art. 313 e § 1º do CPP não deixam dúvidas ao estipular que só se admitirá
a prisão preventiva quando, alternativamente: a) tratar-se de crime doloso
punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b)
tratar-se de indiciado reincidente; c) se o crime envolver violência doméstica
e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa
com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarece-la. Não

sendo o crime apurado apenado com pena privativa de liberdade superior a
quatro anos, só será possível decretar a prisão preventiva por
descumprimento de alguma medida cautelar aplicada. É o que prevê o art.
312, § 1º, do CPP.

No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria, no sentido
de que os indiciados estejam envolvidos na prática do crime de tráfico de
drogas, que prevê uma pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.

Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública, porque
o nefasto crime de tráfico de entorpecentes destrói células familiares e
acarreta a degradação da comunidade.

Da análise dos elementos de informação constantes dos autos é possível
presumir que os indiciados se dedicam à difusão ilícita de drogas, de modo
que, em liberdade, certamente assim continuarão agindo. Ainda, importante
ressaltar que FÁBIO se trata de criminoso contumaz.

Estão também presentes os fundamentos conveniência da instrução criminal
e para assegurar a aplicação da lei penal, isto porque os indiciados
DOUGLAS e MATHEUS encontram-se foragidos, havendo mandados de
prisão temporária contra eles pendentes de cumprimento.

Assim sendo, atento ao fato de existir prova da materialidade dos delitos
e suficientes indícios da autoria, restando demonstrada a presença dos
motivos ensejadores da prisão preventiva, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA de DOUGLAS VALENCO BORGES, FÁBIO JUNIOR DE
AZEVEDO MOREIRA e MATHEUS APARECIDO LOPES SILVA, nos termos
do artigo 311 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, posto que
presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e
porque se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão. (Grifei.)

Como se vê, está-se diante da apreensão de aproximadamente 198kg
(cento e noventa e oito quilos) de maconha, sendo que o decreto prisional encontra-se
devidamente motivado, pois invocou o Magistrado de piso, sobretudo, a reiteração
delitiva do paciente, o qual "se trata de criminoso contumaz" (e-STJ fl. 94), tanto que
destacou a autoridade policial " sua evidente presença no tráfico de entorpecentes, o
envolvimento em outros delitos de mesma natureza, sua extensa ficha criminal e o fato
de ter sido encontrado portando armas de fogo pertencente a uma policial militar do
Estado do Paraná e substâncias entorpecentes " (e-STJ fl. 94).

Ademais, noticiou o Juízo de primeiro grau, nas informações prestadas a
esta Corte, que, até aquele momento, o mandado de prisão preventiva não havia sido
cumprido (e-STJ fl. 829).

Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantia da ordem pública.

Em casos análogos, no tocante à contumácia criminosa, esta Corte assim se

pronunciou:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do
que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o paciente,
acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, é reincidente específico,
tendo praticado o delito dois meses após obter a liberdade, evidenciando sua
reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória
como forma de acautelar a ordem pública.3. Ordem denegada. (HC
387.802/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe
12/5/2017.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na
dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por
delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016"
(pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu
origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in
concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância
entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro
de legitimidade à medida extrema.

2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à
futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será
capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu
cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus"
(HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).

4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 77.701/MG, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO
COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.

[...]

2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na
dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo
crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe
foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde

09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do
crime de colaboração com o tráfico de drogas.

3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC
70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na
delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente
beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar
a concessão da ordem de habeas corpus.

2. Habeas corpus denegado. (HC 318.339/MS, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE
PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO.

1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de
índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta,
isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do
delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É
esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).

2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na
probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que,
conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante,
a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro
processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.

[...]

4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 327.690/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe
26/10/2015.)

Ademais, é cediço nesta Corte que a existência de inquéritos, ações penais
em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas
denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, DJe 16/12/2020).

Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram

insuficientes para o resguardo da ordem pública.

O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da
conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 833):

HABEAS CORPUS.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 654380 (2021/0086838-9) em 22/06/2021 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 654380 (2021/0086838-9) em 22/06/2021 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO
JUNIOR DE AZEVEDO MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2123264-88.2021.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, tendo sido
decretada sua prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33,
caput, e
35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 198kg
(cento e noventa e oito quilos) de maconha (e-STJ fl. 89).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal de origem
denegou a ordem (e-STJ fls. 51/60).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, ausência dos
requisitos necessários à custódia cautelar e insuficiente fundamentação da decisão
que a decretou. Afirma ofensa ao princípio da presunção de inocência,
sobretudo porque não houve prisão em flagrante. Ressalta que é possível a aplicação
de medidas cautelares alternativas ao cárcere, bem como que o paciente tem
endereço fixo e ocupação lícita.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, sobretudo ante a notícia
de que foram apreendidos aproximadamente 198kg (cento e noventa e oito quilos) de
maconha (e-STJ fl. 89) e de que "
FÁBIO se trata de criminoso contumaz" (e-STJ fl. 94).

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão