Informações do processo 2021/0193882-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675592
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
______ ______ ______ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina (Apelação n. 0020175-10.2017.8.24.0023).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 10/19).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-

STJ fls. 55/62), em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO, CONDENADO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, PELA
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E
PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA
DELITIVA. TESE INSUBSISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1 NÃO HÁ
FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANDO OS ELEMENTOS
INFORMATIVOS E AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, ANALISADOS
EM CONJUNTO, FORMAM UM ARCABOUÇO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. 1.2 NA HIPÓTESE,
CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA CONFIRMOU OS FATOS NARRADOS
NA DENÚNCIA NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE OUVIDA, OS
QUAIS TAMBÉM RESTARAM CORROBORADOS PELOS DOCUMENTOS
JUNTADOS AOS AUTOS E PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA
OUVIDA; E QUE, DE OUTRO LADO, O ACUSADO APRESENTOU
VERSÃO CLARAMENTE FANTASIOSA, NÃO COMPROVADA SEQUER
MINIMAMENTE, MANTEVE-SE A CONDENAÇÃO.

2. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. 2.1

CONFORME SE EXTRAI DO INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO
PENAL, O JULGADOR DEVE APRECIAR SE "A CULPABILIDADE, OS
ANTECEDENTES, A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO
CONDENADO, BEM COMO OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS"
INDICAM QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS SEJA SUFICIENTE. 2.2 NA HIPÓTESE,
CONSIDERANDO QUE HÁ VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO EM
DESFAVOR DO ACUSADO, INCLUSIVE PELO MESMO DELITO, SENDO
QUE ALGUMAS REDUNDARAM EM CONDENAÇÕES POSTERIORES –
UMA DELAS REFERENTE A FATO ANTERIOR E, PORTANTO,
CARACTERIZADORA DE MAUS ANTECEDENTES –, MANTEVE-SE
AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO, POR ESTA NÃO SE MOSTRAR
SUFICIENTE PARA ATINGIR OS OBJETIVOS DA SANÇÃO IMPOSTA,
NOTADAMENTE: RETRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO
DO APENADO.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/9), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que negou a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem fundamentação
idônea. Afirma que o Juízo sentenciante cingiu-se a justificar a recusa da substituição em
fundamentação inválida: baseou-se tão somente nas ações penais em curso em face do
Paciente, o que é absolutamente ilegal , enquanto que o TJSC acrescentou o fato de que,
[...] é possível verificar que, nos autos 0008659-35.2015.8.24.0064, os fatos delituosos
são datados de agosto de 2015, sendo, portanto, anteriores ao crime em comento
(02/09/2015 -Evento 1, Den 6), o que caracteriza maus antecedentes (e-STJ fl. 6),
procedimento que, sustenta, configura reformatio in pejus.

Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam
suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem
para que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,

publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014,
DJe 4/9/2014.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018;
AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.
37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC

n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, em síntese, a substituição da pena.

A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

O Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for
reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente.

No caso, seguem os fundamentos declinados pelo Juízo sentenciante para
negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fl. 18):

Considerando as ações penais em curso que tramitavam em desfavor do
denunciado (Evento 2), inclusive pelo mesmo delito, algumas das quais
redundaram em condenações posteriores (Evento 141), não vejo viável a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a
concessão do sursi.

O Tribunal a quo manteve a negativa de substituição da pena com base na
seguinte motivação (e-STJ fls. 60/62):

1.2 Dosimetria: pleito de substituição da pena corporal por restritivas de
direitos

Como visto no relatório, subsidiariamente, a defesa requer a substituição da

pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos.

Alega, nesse sentido, que: (a) "em razão de o recorrente possuir ação penal
em andamento, desrespeitando os princípios da vedação do bis in idem e da
presunção da inocência, o juiz sentenciante entendeu não ser cabível a
substituição"; (b) "contudo, a medida é socialmente recomendável, conforme
possibilita o artigo 44 do Código Penal, sendo que o apelante, PRIMÁRIO,
preenche os requisitos".

O pedido tampouco comporta acolhimento.

Conforme consta do Código Penal: [...]

Assim, consoante se extrai do inciso III do artigo 44 do Código Penal, o
julgador deve apreciar se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias"
indicam que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos seja
suficiente.

Dito isso, observo que o magistrado afastou o benefício, sob os seguintes
fundamentos: [...]

De fato, há várias ações penais em curso em desfavor do acusado (Evento2),
inclusive pelo mesmo delito, sendo que algumas realmente redundaram em
condenações posteriores (Evento 141 - Certidões 286 e 287 - autos n.
0008659-35.2015.8.24.0064 e 00029748.2013.8.24.0074).

Não bastasse, em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), é
possível verificar que, nos autos 0008659-35.2015.8.24.0064, os fatos
delituosos são datados de agosto de 2015, sendo, portanto, anteriores ao
crime em comento (02/09/2015- Evento 1, Den 6), o que caracteriza maus
antecedentes. Sobre a questão, aliás, é pacífica a jurisprudência da Corte
Superior: [...]

Tais circunstâncias denotam que a substituição da pena corporal por
restritivas de direitos de fato não seria suficiente para atingir os objetivos da
sanção imposta, notadamente: retribuição, prevenção e ressocialização do
apenado.

Não há, portanto, quaisquer correções a serem feitas.

Dessa forma, extrai-se que a Corte local fundamentou a não substituição
da pena com base nos maus antecedentes do paciente, extraído de uma condenação
definitiva ao tempo da prolação da sentença, por fato anterior ao tratado nestes autos,
fundamento idôneo e suficiente, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

No ponto, cabe ressaltar que não configura reformatio in pejus a adoção de
fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter o apenamento imposto na
sentença, ainda que em recurso exclusivo da defesa. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE A QUO. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO.

[...]

4. É dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há
impedimento de o Tribunal a quo, em julgamento de apelação exclusivo da
defesa, inovar na fundamentação, desde que não agrave a situação penal do
réu. Precedentes: RHC 47.188/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015 e HC

152.532/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012).

5. Habeas corpus não conhecido. (HC 316.941/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 4/3/2016).

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO.
PENABASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME
SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não
ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua
vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana
função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada,
à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena
imposta no juízo de origem, o que ocorreu na espécie.

[...]

4. Ordem não conhecida. (HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/5/2016).

Assim, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente
improcedente.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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