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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERNESTO SEVERINO DA
SILVA , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §
2º, I, III e VI, e § 2º-A, I, e § 7º, I, e 125, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Sem
interposição de recurso, a sentença condenatória transitou em julgado.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que: a) "o paciente a época dos fatos da
Sessão Plenária, não foi devidamente orientado, acerca de eventual recurso de apelação, pois
ficou claro seu inconformismo ante a elevada sentença condenatória, o qual não houve análise
pelos Tribunais Superiores, ferindo Duplo Grau de Jurisdição" (e-STJ, fls. 5-6); b) o aumento de
pena no patamar de 1/3 foi elevado sem qualquer fundamento legal, destacando, ainda, a
necessidade de individualização da pena.
Pretende, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja corrigida a
dosimetria da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula
691/STF).
O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do
Relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao
colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Com efeito, "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio
exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de
submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a
competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018)
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO
EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do
Desembargador Relator que não conheceu de prévia impetração no Tribunal de
origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a
manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação
mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a
revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de
Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios
julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 646.524/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO
SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas
hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105,
inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por
relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível,
objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não
esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.
Precedentes do STJ e do STF.
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 332.057/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
Ainda, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na
decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento
antecipado desta Corte, na medida em que se encontra assim motivada:
"O pedido deve ser indeferido in limine, porquanto insuscetível de avaliação por
meio do presente mecanismo processual.
Em consulta aos autos de origem (0001146-81.2018.8.26.0540), verifica-se que o
paciente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo
emprego de meio cruel e pelo feminicídio, durante a gestação da mulher, além do
crime de aborto.
Foi fixada a pena-base no mínimo legal, em 12 anos de reclusão. Na segunda fase,
foram consideradas as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, reconhecidas
em plenário do júri, como agravantes genéricas. Por outro lado, o réu confessou os
fatos, operando-se a compensação entre as agravantes e a atenuante.
No terceiro estágio, foi reconhecida em plenário a causa especial de aumento de pena
de cometimento do crime durante a gestação da mulher, com aumento de 1/3. Em
seguida, foi promovido novo aumento de 1/6, tendo em vista o reconhecimento do
concurso formal de delitos, resultando na pena definitiva de 18 anos e 08 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
À evidência, visa o presente pedido à reforma substancial de sentença condenatória já
transitada em julgado. Entretanto, a via eleita não se presta ao atendimento da
pretensão vislumbrada pelo impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, em
via ampla, ou seja, revisão criminal.
Insta salientar não ser o habeas corpus substituto da ação de revisão criminal, nem
sequer partilhando de mesmo status, pois constitui ação constitucional, não
comportando dilação probatória.
Por consequência, a ordem deve ser indeferida in limine em virtude do não cabimento
de habeas corpus contra sentença condenatória já transitada em julgado, sobretudo
diante da ausência de qualquer erro teratológico no caso concreto.
[...]
Em casos excepcionais, por certo, acolhe-se a possibilidade de apreciação do pedido,
quando teratológica a decisão atacada, por via do habeas corpus. Não é esta, porém, a
hipótese dos autos, conforme acima evidenciado." (e-STJ, fls. 23-25)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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