Informações do processo 2021/0194577-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675600
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • W V de L
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • W V de L
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • W V de L
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. V. DE L. em
que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2061968-
65.2021.8.26.0000).

O paciente foi condenado à medida socioeducativa por prazo indeterminado, com
reavaliação a cada 6 meses e pelo prazo máximo de 3 anos, pela prática dos atos infracionais análogos ao
crimes descritos nos arts. 157, § 3°, II, e 211 do Código Penal. Impetrado
writ originário, a ordem foi
denegada.

Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela
ausência de fundamentação para manutenção da medida socioeducativa.

Ressalta bons antecedentes como condição pessoal favorável do paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória com a extinção da
medida socioeducativa ou a progressão para outra medida em meio aberto.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação de internação do paciente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão