Informações do processo 2021/0194616-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675603
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao
agravo em execução, em que se pretendia a retificação do cálculo de pena, aplicando o
percentual de 40% para progressão de regime, em crime hediondo.

Sustenta o impetrante que, em se tratando de réu reincidente, não específico,
pela prática de crime hediondo, deve incidir a fração de 2/5, razão por que requer a
concessão da ordem.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine
pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

O acórdão impugnado negou provimento a agravo em execução, ao fundamento
de que "não pode ser equiparados, para fins de progressão de regime o agente primário
e o agente reincidente, independentemente da reincidência ser genérica ou específica
em crime de natureza hedionda ou equiparada à hedionda [...] mantenho o cálculo de
penas homologado pelo Juízo
a quo , que, quanto ao crime equiparado à hediondo,
considerou como requisitos objetivo para a progressão de regime o cumprimento de, ao
menos, 60% da pena" (fls. 88/89).

A orientação adotada, contudo, diverge do entendimento da Terceira Seção
desta Corte, no REsp 1.910.240, representativo da controvérsia, julgado em 26/5/2021
(DJe 31/05/2021), de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, de que "É reconhecida a
retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles
apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado
morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (Tema 1084).

Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para determinar a retificação do
cálculo de pena, aplicando o percentual de 40% para progressão de regime.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 12543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão