Informações do processo 2021/0194251-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675604
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

01/09/2021 Visualizar PDF

  • S J C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO
TERRA CYRINEO em favor de S. J. C. em ação de execução de alimentos,
contra decisão proferida em habeas corpus proferida pelo Desembargador Sebastião de
Moraes Filho, Relator no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim
fundamentada:

"(...) Na via estreita do writ, a discussão diz respeito sobre a
legalidade da decisão que decretou a prisão civil. A possibilidade de
pagamento por parte do alimentante, a voluntariedade, a inescusabilidade
do inadimplemento são questões que demandam análise da prova, que só
pode ser feita por via própria.

Na hipótese em comento, não obstante as razões consignadas
pelo impetrante tem-se que seu requerimento é manifestamente incabível.

Isso porque, em sede de habeas corpus, a apreciação deve se
limitar à legalidade do decreto de prisão civil por dívida alimentícia, não se
mostrando como instrumento hábil para análise de questões fáticas,
dependentes de dilação probatória.

Assim, observando o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição
Federal, que excepcionalmente admitir-se-á a prisão civil para a hipótese de
inadimplemento voluntário e inescusável de dívida alimentar, não se mostra
a decisão que decretou a prisão civil do paciente ilegal ou contrária às provas
constantes nos autos de execução.

No caso dos autos, tem-se uma obrigação alimentar há muito não
cumprida e mesmo com o decreto de prisão do Paciente, o débito permanece
distante da quitação.

Assim, em que pese a prisão civil do devedor de alimentos
consista em medida coercitiva extrema, diferente do alegado na inicial, ela
não se revela abusiva diante do inadimplemento voluntário e inescusável do
devedor.

Além disso, com relação aos alimentos que fazem parte do débito
ensejador da prisão administrativa, o entendimento do colendo Superior
Tribunal de Justiça é cristalino a respeito da possibilidade de englobar as
prestações vencidas e vincendas (...)" (e-STJ fl. 142).

Na origem, o juízo primevo determinou a prisão do executado por dívida
alimentar, sem, contudo, fixar o regime de cumprimento da medida durante a
pandemia da Covid-19 (e-STJ fl. 123).

O impetrante afirma que o paciente é potencial vítima de contaminação pelo
coronavírus se a prisão for executada sob o regime privado. Sustenta que a realidade
retrata conjuntura preocupante e emergencial, especialmente para aqueles em
situação de grande vulnerabilidade, como se encontram atualmente as pessoas
encarceradas.

Diante de tais fatos, e considerando a pandemia da Covid-19 requer a
concessão de liminar para a suspensão da ordem de prisão proferida nos autos, o
reconhecimento da ilegalidade da medida coercitiva de liberdade, e subsidiariamente,
a conversão em prisão domiciliar.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 164-166).

O Ministério Público Federal deu ciência da decisão.

É o relatório.

DECIDO.

O writ não merece ser conhecido.

A despeito de não se poder pela via excepcional usurpar instâncias e
revolver fatos e provas, válido mencionar que as informações acostadas aos autos não
demonstram que a prisão foi efetivada nos termos escolhidos pelo credor, o que
deve ser perscrutado na origem, à luz do mais recente precedente aplicável à
hipótese:

"RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR
309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. AFERIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE
PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR, NOS MOLDES
PRECONIZADOS NO §2º DO ART. 528 DO CPC. BASE DE CÁLCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ
DO TÍTULO EXECUTIVO. MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA EM
RAZÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTROS
FILHOS QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO DO
VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE A
PARTIR DA CITAÇÃO DAS EXEQUENTES NESTA DEMANDA.
PRECEDENTES. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DURANTE A
PANDEMIA APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020.

1. Controvérsia em torno da legalidade da decretação da prisão civil da
alimentante em razão do não pagamento da pensão alimentícia devida às
duas filhas menores.

2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata
de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao
ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do
processo. Súmula n. 309/STJ.

3. Inviabilidade de perscrutar, dentro do limitado espectro cognitivo do 'writ',
a capacidade econômica do devedor.

4. Necessidade, a par do rito célere e de cognição sumária do 'habeas
corpus', de serem colacionadas aos autos provas pré-constituídas hábeis a
comprovar os fatos alegados e a evidenciar a impossibilidade atual e
absoluta da alimentante em adimplir a totalidade do débito, nos moldes
preconizados no §2º, do art. 528, do Código de Processo Civil.

5. Ausência de qualquer documento comprobatório dos fatos descritos na

petição de recurso ordinário, em especial a situação de desemprego e a
efetiva renda percebida pela executada no período objeto da execução, que
impede a identificação, de plano, da alegada involuntariedade no
inadimplemento.

6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o desemprego, a
constituição de nova família o o nascimento de outros filhos não são
suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação
revisional. Precedentes.

7. A redução do valor da pensão alimentícia opera-se a partir da citação das
exequentes na ação revisional e não desonera a executada de adimplir as
parcelas anteriores, cuja cobrança permanece hígida. Precedentes.

8. 'A rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não tem o
condão de retirar a liquidez do título executivo judicial que fixou o valor da
pensão alimentícia em percentual incidente sobre a sua remuneração
mensal. A mudança da situação financeira do alimentante deverá ser
discutida em ação revisional de alimentos, não em execução' (AgRg no REsp
1391531/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
28/04/2015, DJe 12/05/2015).

9. Cenário nacional e mundial de excepcionalidade em decorrência
da da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) que recomenda,
excepcionalmente, o diferimento do cumprimento da prisão civil em
regime fechado ou imediatamente em regime domiciliar, a critério do
credor, tendo em vista a possibilidade de o devedor de alimentos vir
a contrair tão perniciosa doença.

10. Observância do atual entendimento desta Terceira Turma acerca
do cumprimento da prisão civil no período de pandemia, fixado por
ocasião do julgamento do HC 645.640/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021.

11. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para evitar, neste momento, a
prisão civil do devedor de alimentos sob o regime fechado, facultando ao
credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão
civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu
cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

12. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO"
(grifou-se).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Ordem parcialmente
concedida de ofício para afastar momentaneamente a prisão civil do devedor sob o
regime domiciliar até que o credor se manifeste na origem acerca da medida coercitiva
mais adequada à realização do seu direito alimentar, inclusive com o diferimento da
coerção da liberdade sob regime fechado oportunamente.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

  • S J C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO
TERRA CYRINEO em favor de S. J. C. em ação de execução de alimentos,
contra decisão proferida em habeas corpus proferida pelo Desembargador Sebastião de
Moraes Filho, Relator no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim
fundamentada:

"(...) Na via estreita do writ, a discussão diz respeito sobre a
legalidade da decisão que decretou a prisão civil. A possibilidade de
pagamento por parte do alimentante, a voluntariedade, a inescusabilidade
do inadimplemento são questões que demandam análise da prova, que só
pode ser feita por via própria.

Na hipótese em comento, não obstante as razões consignadas
pelo impetrante tem-se que seu requerimento é manifestamente incabível.

Isso porque, em sede de habeas corpus, a apreciação deve se
limitar à legalidade do decreto de prisão civil por dívida alimentícia, não se
mostrando como instrumento hábil para análise de questões fáticas,
dependentes de dilação probatória.

Assim, observando o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição
Federal, que excepcionalmente admitir-se-á a prisão civil para a hipótese de
inadimplemento voluntário e inescusável de dívida alimentar, não se mostra
a decisão que decretou a prisão civil do paciente ilegal ou contrária às provas
constantes nos autos de execução.

No caso dos autos, tem-se uma obrigação alimentar há muito não
cumprida e mesmo com o decreto de prisão do Paciente, o débito permanece
distante da quitação.

Assim, em que pese a prisão civil do devedor de alimentos
consista em medida coercitiva extrema, diferente do alegado na inicial, ela
não se revela abusiva diante do inadimplemento voluntário e inescusável do
devedor.

Além disso, com relação aos alimentos que fazem parte do débito
ensejador da prisão administrativa, o entendimento do colendo Superior
Tribunal de Justiça é cristalino a respeito da possibilidade de englobar as
prestações vencidas e vincendas (...)" (e-STJ fl. 142).

Na origem, o juízo primevo determinou a prisão do executado por dívida
alimentar, sem, contudo, fixar o regime de cumprimento da medida durante a

pandemia da Covid-19 (e-STJ fl. 123).

O impetrante afirma que o paciente é potencial vítima de contaminação pelo
coronavírus se a prisão for executada sob o regime privado. Sustenta que a realidade
retrata conjuntura preocupante e emergencial, especialmente para aqueles em
situação de grande vulnerabilidade, como se encontram atualmente as pessoas
encarceradas.

Diante de tais fatos, e considerando a pandemia da Covid-19 requer a
concessão de liminar para a suspensão da ordem de prisão proferida nos autos, o
reconhecimento da ilegalidade da medida coercitiva de liberdade, e subsidiariamente,
a conversão em prisão domiciliar.

É o relatório.

DECIDO.

A liminar merece ser deferida.

A jurisprudência desta Corte oscilou no que tange à forma de cumprimento
da prisão civil por dívida alimentar durante a pandemia da Covid-19, tendo admitido,
excepcionalmente, o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a
doença. Tal entendimento, contudo, ficou superado pelo seguinte julgamento da
Segunda Seção:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS COLETIVO IMPETRADO EM
FACE DE DECISÃO DADA PELO DESEMBARGADOR DE PLANTÃO QUE
REMETE O PROCESSO AO RELATOR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE
ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE PRISÃO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM
REGIME DOMICILIAR. QUESTÃO PREJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DO
HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DA ORDEM
PARA CONVERTER A PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. POSTERIOR
PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PREJUDICADO.

1- Os propósitos da presente impetração consistem em definir: (i)
preliminarmente, se é admissível o habeas corpus, seja no que tange ao
cabimento, seja no que tange a superveniente perda do objeto da impetração;
(ii) se porventura superada a preliminar, se o cumprimento das prisões civis
de devedores de alimentos decretadas antes da entrada em vigor da Lei
14.010/2020 deve ser diferido ou ocorrer em regime de prisão domiciliar.

2- O julgamento do mérito da impetração pelo Tribunal de Justiça do Ceará,
ocasião em que foi concedida parcialmente a ordem para converter em
domiciliar as prisões dos devedores de alimentos enquanto perdurar a
pandemia do coronavírus, acarreta a perda superveniente do objeto do
habeas corpus que havia sido impetrado nesta Corte em face da decisão do
Desembargador Plantonista que remeteu o processo ao Relator, prejudicado,
consequentemente, o pedido de extensão, que havia sido formulado pela
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, para que a ordem fosse estendida a
todos os devedores de alimentos em território nacional .

3- Habeas corpus prejudicado" (HC 568.021/CE, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 31/08/2020).

Ante o exposto, defiro o pedido liminar apenas para determinar o
cumprimento da medida coercitiva de liberdade no regime domiciliar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • S J C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • S J C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão