Informações do processo 2021/0194628-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675606
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 23/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

23/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/10/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 9994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.

PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO   IDÔNEA   RECONHECIDA   NO

JULGAMENTO DO HC N. 586.805/SP. RÉU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO. APELO DEFENSIVO JULGADO.
INSTÂNCIA         ORDINÁRIA         ENCERRADA.

CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS
DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravante condenado, com recurso de apelação julgado,
como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por duas
vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena 13 (treze)
anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo legal, por força de
prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, com
mandado de prisão cumprido oito meses após os fatos, que datam de
24/08/2019.

2. A legalidade da custódia cautelar, antes mesmo da sentença
condenatória, foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça nos autos do HC 586.805/SP, Rel. Min, LAURITA VAZ, julgado
em 04/08/2020, DJe 19/08/2020.

3. Constatada a superveniência de sentença condenatória,
confirmada em sede de apelação, não se vislumbra constrangimento ilegal
na negativa do recurso em liberdade, pois seria paradoxal possibilitar ao
condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da
condenação, se antes do seu advento já se fazia necessária a sua
segregação provisória. Agora, com muito mais razão se encontra
justificada a manutenção do Agravante em cárcere.

4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da
prisão após a formação da culpa com o encerramento da instância
ordinária, mormente se o condenado está preso desde o recebimento da
denúncia.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Brasília (DF), 10 de agosto de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 9963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 578678 (2020/0104232-5) em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 578678 (2020/0104232-5) em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 586.805/SP. RÉU
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. APELO DEFENSIVO JULGADO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA ENCERRADA. CONTEMPORANEIDADE DA
CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de

LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na Apelação Criminal n. 1500222-58.2020.8.26.0238.

Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2.º,
inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Não
houve flagrante; a prisão preventiva do Paciente foi decretada no recebimento da denúncia, e se
deu oito meses após os fatos, que datam de 24/08/2019.

Em primeiro grau, o Réu foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 309 (trezentos e nove) dias-multa, no mínimo legal,
vedado o apelo em liberdade (fls. 16-29).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso
defensivo para redimensionar a pena para 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias
de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo legal,
mantendo a prisão preventiva.

Aduz o Impetrante "que no presente caso, o Juízo de primeiro grau manteve o
decreto de prisão preventiva sem, contudo, fundamentar essa decisão com base nos requisitos
previstos no artigo 312 do CPP " (fl. 5).

Sustenta que "não houve qualquer apontamento relacionado a fatos novos a

justificar a cautelaridade exigida para a medida extrema, o reconhecimento da AUSÊNCIA DA
CONTEMPORANEIDADE é de rigor " (fl. 5).

Busca, assim, em liminar e no mérito, a concessão de alvará de soltura, ainda que
com medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco que a legalidade da custódia cautelar, antes mesmo da sentença
condenatória, foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC
586.805/SP, da minha relatoria, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020, que guarda a seguinte
ementa:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E PRISÃO
DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHO MENOR. MATÉRIAS NÃO
APRECIADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO
DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e §
2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Não
houve flagrante; a prisão preventiva do Paciente foi decretada no recebimento da
denúncia, e se deu oito meses após os fatos, que datam de 24/08/2019.

2. A custódia cautelar encontra-se suficientemente justificada na especial
gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito, consistente em
roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, com invasão da residência e
restrição da liberdade das vítimas, circunstâncias que justificam a medida extrema
para a garantia da ordem pública.

3. Ademais, o Tribunal a quo destacou que o Acusado possui antecedentes
criminais, inclusive por crime da mesma natureza pelo qual teve a prisão preventiva
decretada (roubo qualificado), bem como ostenta condenação por tráfico de drogas,
o que justifica a segregação cautelar para evitar a reiteração criminosa. Desse
modo, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a
reiteração delitiva do Réu demonstra serem insuficientes.

4. A tese de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida
originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. Do mesmo modo, o pedido de prisão domiciliar para cuidar do filho
menor, além de não ter sido suscitado na instância ordinária, encontra óbice no art.
318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, considerado o fato de que se apura o
cometimento de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa.

6. Já o pedido de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/2020
do CNJ foi indeferido com fundamentação idônea, diante da não comprovação do
estado de saúde do Preso e sequer há informações sobre o cumprimento do
mandado de prisão.

7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada."

De fato, o cárcere cautelar foi devidamente justificado na garantia da ordem pública e
os Tribunais Superiores compartilham o entendimento " de que não há lógica em permitir que o

réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito
em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar " (STF, HC 89.824/MS,
Rel. Ministro CARLOS BRITTO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28/08/2008.)

Com efeito, seria paradoxal possibilitar ao condenado o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação, se antes do seu advento já se fazia necessária a
sua segregação provisória. Agora – encerrada a instância ordinária –, com muito mais razão se
encontra justificada a manutenção do Paciente em cárcere.

Portanto, constatada, como no caso, a superveniência de sentença condenatória,
confirmada em sede de apelação, não se vislumbra constrangimento ilegal na negativa do recurso
em liberdade.

Nesse diapasão:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com
trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).

2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
manutenção da medida, em razão da gravidade do delito (transporte de 3 kg de
cocaína) bem como o fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a
instrução processual.

4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade
apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o
decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco
à ordem pública, caso permaneça em liberdade.

5. Ademais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada
a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau e confirmada pelo
Tribunal local no julgamento da apelação.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 671.347/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/06/2021, DJe 21/06/2021).

Apesar de não ter havido, ainda, o trânsito em julgado da condenação, o fato de estar
encerrada a instância ordinária e o Réu condenado no processo afasta o alegado constrangimento
ilegal na custódia preventiva.

Afinal, a superveniência de prolação de sentença condenatória, seguida de
julgamento do recurso de apelação, torna temerário desconstituir a custódia cautelar de Paciente
preso desde o início da instrução, por decreto prisional devidamente fundamentado.

Por fim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão após a
formação da culpa com o encerramento da instância ordinária, mormente se o condenado está
preso desde o recebimento da denúncia, como no caso.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 9568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão