Informações do processo 2021/0194629-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675607
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 670903 (2021/0168959-8) em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 670903 (2021/0168959-8) em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRANICE

MEDEIROS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão (HC n. 0800391-34.2021.8.10.0000).

Narra o Impetrante que "a Paciente encontra-se ergastulada provisoriamente desde

21/10/2020, em cumprimento a um mandado de prisão preventiva requerida mediante
representação da autoridade policial, a princípio, pela participação em suposta ORCRIM " (fl.

3).

Inconformada com o excesso de prazo na custódia cautelar, a Defesa impetrou

habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 87):

"EMENTA. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS,
CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PROVAS. IMPOSSÍVEL. MEIO INADEQUADO PARA
TANTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DO ART.
580DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir questões que
envolvam dilação probatória.

2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade coatora explicita
suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a
prisão preventiva.

3. Eventual atraso na instrução se justifica, em razão da complexidade da
causa, vez que, segundo consta nos autos, há pluralidade de réus (13), o que
contribui para o elastério dos prazos processuais, em razão dos vários pedidos de
revogação da prisão, além do que foi suscitado um conflito de jurisdição o qual já
foi encaminhado a esta Egrégia Corte.

4. Não é possível analisar o pedido de extensão do benefício, nos moldes do
art. 580 do CPP, à paciente, eis que sequer foi acostada ao presente feito a decisão
que supostamente concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à
investigada Aracy Silva Bayma.

5. Ordem denegada."

Neste writ, alega o Impetrante a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de
prazo da prisão cautelar, pois " já se passaram 210 dias e não há sequer denúncia formada, nem
mesmo previsão, haja vista a imprevisibilidade de julgamento do conflito de competência
suscitado " [...] "entre a 1ª Vara de Entorpecentes da Capital e a 1ª Vara Criminal de São Luís"
(fl. 5).

Afirma que a Paciente "é mãe e arrimo de família, possuindo um filho de apenas 13
anos de idade " [...] "que carece de sua integral assistência, bem como ajuda a sua mãe que é
deficiente visual " (fl. 5).

Assevera, ainda, "tratar-se de pessoa primaríssima, com bons antecedentes,
demonstrando com segurança não ser contumaz na prática de delitos, comprova-se não tratar-
se de pessoa de periculosidade exacerbada ao ponto de não poder retornar ao convívio social,
ainda que eventualmente monitorada " (fl. 9).

Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
a justificar a prisão cautelar.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "a determinação da
expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente " (fl. 30).

É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora.

É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o princípio da
duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República,
acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (" a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação ").

Todavia, como se sabe, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "[a] questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do
princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto "
(HC398.067/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).

Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver negligência do Magistrado
singular, destacando a complexidade do feito, uma vez que " segundo consta nos autos, há
pluralidade de réus (13), o que contribui para o elastério dos prazos processuais, em razão dos
vários pedidos de revogação da prisão, além do que foi suscitado um conflito de jurisdição o
qual já foi encaminhado a esta Egrégia Corte. Logo, ante as peculiaridades evidenciadas na
causa, constato que a marcha processual encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e

proporcionalidade" (fl. 90), o que, ao menos em análise prévia, afasta a ocorrência de
constrangimento ilegal.

A propósito:

"[...] 1. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser aferidas as particularidades do
caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-
juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos
não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes.

2. Hipótese em que, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há
mais de dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular,
considerando-se sobretudo a complexidade do feito, que possui três réus (um corréu
falecido e o outro foragido), apura um delitos grave com características de
execução, além de ter havido a necessidade de expedição de várias cartas
precatórias. [...]

7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa
parte, não provido. " (RHC 94.813/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTATURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; sem grifos no
original.)

"[...] 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo,
sobretudo porque se trata de feito complexo, com quinze réus, alguns dos quais
citados por carta precatória, além de haver diversidade de advogados e necessidade
de nomeação de defensores dativos.

5. Ordem denegada." (HC 464.841/GO, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018; sem
grifos no original.)

Dessa forma, sem que sejam prestadas informações nos autos pelo Juízo processante
da ação penal originária, não há como se constatar a narrada desídia estatal na condução do feito.

Em relação à legalidade dos fundamentos do decreto de prisão preventiva, não é
possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal
instruídos. Com efeito, o Impetrante não juntou a cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva da Paciente, peça necessária à devida compreensão da controvérsia.

Além disso, a falta de peças impede que se analise se os fundamentos atinentes às
condições pessoais alegadas (mãe de adolescente, indispensável aos cuidados da genitora) foram
submetidos às instâncias de origem, sendo vedada a análise per saltum por esta Corte.

Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o
mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem
viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019).

Em conclusão, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo preliminar,

devendo a controvérsia ser decidida pelo Órgão Colegiado após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre o
andamento atualizado do feito, solicitando-lhe, ainda, a cópia das decisões proferidas no
processo-crime e a chave de acesso às informações processuais, caso necessária.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 9572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão