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Movimentações Ano de 2021
16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CARLOS EDUARDO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2097728-75.2021.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de " 01
(uma) porção de 'maconha', com peso líquido aproximado de 2,15g (dois gramas e
quinze centigramas), 02 (duas) porções de sementes de plantas de 'maconha', com
pesos líquidos aproximados de 1,82g (um grama e oitenta e dois centigramas) e de
5,95g (cinco gramas e noventa e cinco centigramas), 05 (cinco) porções de plantas de
'maconha', com peso líquido aproximado de 2,47g (dois gramas e quarenta e sete
centigramas )" (e-STJ fl. 134).
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus na origem, tendo
o Tribunal, contudo, denegado a ordem (e-STJ fls. 201/210) .
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ocorrência de constrangimento
ilegal em razão de a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carecer de
fundamentação idônea e ter sido proferida no momento do recebimento da denúncia.
Aduz, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis.
Assim, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações pelas instâncias ordinárias, o Ministério Público
Federal exarou parecer opinando pela concessão da ordem.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme ofício encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, o ora
paciente obteve, na Suprema Corte, a concessão da ordem " para revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor de Carlos Eduardo de Souza, se por algum outro
motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas
na nova redação do art. 319 do CPP motivadamente pelo juízo de origem " (e-STJ fl.
254).
Assim, é forçoso o reconhecimento de perda de objeto da presente
irresignação.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CARLOS EDUARDO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2097728-75.2021.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
desde 17/2/2021 pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, em razão da
apreensão de "01 (uma) porção de 'maconha', com peso líquido aproximado de
2,15g (dois gramas e quinze centigramas), 02 (duas) porções de sementes de
plantas de 'maconha', com pesos líquidos aproximados de 1,82g (um grama e
oitenta e dois centigramas) e de 5,95g (cinco gramas e noventa e cinco
centigramas), 05 (cinco) porções de plantas de 'maconha', com peso líquido
aproximado de 2,47g (dois gramas e quarenta e sete centigramas )" (e-STJ fl. 134).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal,
contudo, denegado a ordem (e-STJ fls. 201/210) .
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ocorrência de constrangimento
ilegal em razão de a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carecer de
fundamentação idônea e ter sido proferida no momento do recebimento da denúncia.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, pois o paciente é
primário, possui residência fixa e exerce trabalho formal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor
do paciente.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, ao que parece, "no referido local, havia fluxo intenso de
pessoas, demonstrando, por conseguinte, movimento característico de suposta
atividade de mercancia de entorpecentes " (e-STJ fl. 139), circunstância que, em uma
análise perfunctória e não exauriente, autoriza a decretação e manutenção da custódia
preventiva.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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