Informações do processo 2021/0194716-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675624
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 23/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

23/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor RODRIGO RODRIGUES
BONFIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (Apelação n. 0014870-38.2015.8.26.0224).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada
pela Corte a quo, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial
fechado, além do pagamento de 580 dias-multa, pois, "agindo em concurso,
previamente ajustados e com unidade de desígnios, adquiriram e tinham em depósito,
para entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, [442,2g] quatrocentos e
quarenta e dois gramas e dois decigramas de maconha , substância entorpecente
causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar" (e-STJ fl. 28).

Neste writ, alega o impetrante que a minorante do tráfico foi afastada sem
fundamentação adequada, pois, uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, "quaisquer outras anotações realizadas pelos
julgadores, seja a quantidade de droga, sejam as convicções sobre atividade criminosa,
não podem ser utilizadas para fins de restringir o direito já trazido de maneira legal e
clara" (e-STJ fl. 12).

Por consectário, requer o abrandamento do regime prisional para o modo
aberto e a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.

Subsidiariamente, se mantido o atual quantum da reprimenda, pugna pela
fixação do regime inicial semiaberto e pela detração do tempo de prisão provisória, nos
termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Diante disto, postula a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas
em seu grau máximo, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pugna pelo
abrandamento do regime prisional para o semiaberto.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 50/51).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ
fls. 345/351).

É o relatório.

Decido .

In casu, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fl. 33):

O réu é reincidente em crime doloso, o que afasta causa especial de
redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, por disposição legal
expressa , benefício legal adstrito a réus primários de bons antecedentes
que não integrem organização criminosa, excluído o requisito subjetivo
previsto em caráter excepcional para essa regra de cálculo da pena.

O acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu (e-STJ fls. 43/44):

No que concerne à dosimetria das penas de prisão, não há reparos a fazer.

No tocante a Rodrigo, no primeiro momento a sanção foi fixada no mínimo
legal, no segundo momento foi acrescida em 1/6 (um sexto) em razão da
reincidência (porte ilegal de arma de fogo fls. 229/230), enquanto no terceiro
momento foi mantida no patamar antes fixado à míngua de causas
alteradoras, pelo que foi tornada definitiva 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão.

De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que
seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, pois as
instâncias de origem, como visto acima, não reconheceram a incidência da minorante
com base na reincidência do paciente , e, em respeito aos critérios estabelecidos pelo
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, excluíram a possibilidade de aplicação do
pretendido redutor.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DA
PROCURAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA INOVAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS QUE JÁ SE

ENCONTRAVAM À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE
NEGAR PROVIMENTO.

1. Cumprida a determinação desta Corte, a fim de juntar a procuração nos
autos, deve ser conhecido o agravo.

2. Evidenciado pelo Tribunal local que os autos de mandado de busca e
apreensão, em que se estava anexado o vídeo, já se encontravam juntado
no processo principal, motivo pelo qual não há falar em nulidade por não se
tratar de prova nova, sendo certo que a desconstituição dos fatos
mencionados no acórdão recorrido resultaria em indispensável revolvimento
do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

3. Ademais, a Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades
processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente
há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de
efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no
acórdão, não ocorreu, visto que a condenação não se fundou unicamente
nas imagens de vídeo.

4. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-
probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a
condenação, sendo que a reversão das premissas fáticas encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

5. Constatada na origem a reincidência, incabível a concessão da
minorante do tráfico, porquanto não preenchido os requisitos previstos
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial,
mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1.501.231/PR, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020,
grifei)

Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "embora a
reprimenda não tenha ultrapassado 8 anos, a reincidência justifica a fixação do regime
inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inócua, inclusive,
para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de
prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal)" – AgRg no HC n.
603.686/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
9/2/2021, DJe 17/2/2021.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor RODRIGO RODRIGUES
BONFIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (Apelação n. 0014870-38.2015.8.26.0224).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada
pela Corte a quo, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial
fechado, além do pagamento de 580 dias-multa, pois, " agindo em concurso,
previamente ajustados e com unidade de desígnios, adquiriram e tinham em depósito,
para entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, quatrocentos e quarenta e
dois gramas e dois decigramas de maconha , substância entorpecente causadora de
dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar " (e-STJ fl. 28).

Neste writ, alega o impetrante que a minorante do tráfico foi afastada sem
fundamentação adequada, pois, uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, " Quaisquer outras anotações realizadas pelos
julgadores, seja a quantidade de droga, sejam as convicções sobre atividade criminosa,
não podem ser utilizadas para fins de restringir o direito já trazido de maneira legal e
clara " (e-STJ fl. 12). Por consectário, requer o abrandamento do regime prisional para o
modo aberto e a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.

Subsidiariamente, se mantido o atual patamar da reprimenda, pugna pela
fixação do regime inicial semiaberto e pela detração do tempo de prisão provisória, nos
termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Liminarmente, almeja que o paciente aguarde em liberdade o julgamento

final deste writ.

No mérito, postula a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas
em seu grau máximo, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pugna pelo
abrandamento do regime prisional para o semiaberto.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se
imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que
ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste writ.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada sobre
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão