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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 401358 (2017/0123731-2) em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 401358 (2017/0123731-2) em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de GABRIEL ALVES DE MOURA, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do art. 121, §
2º, VII, c. c. art. 14, II (2x), e art. 329,caput -, todos do Código Penal. , negado-lhe o direito de
recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem, nos termos do acórdão de fls. 16-21 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o julgado singular manteve a prisão
preventiva utilizando-se do argumento “genérico" da necessidade de se garantir a ordem pública.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedida a
liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo pronunciante entendeu que:
"Os pronunciados, se insatisfeitos com a decisão, não poderão recorrer em liberdade,
por subsistirem presentes os requisitos que ensejaram sua mantença cautelar, em
especial a garantia da ordem pública, em virtude da grave acusação que sobre ele
recai. Além disso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão."(e-STJ,
fl. 950).
O Tribunal de Justiça assim se manifestou, verbis:
"Cumpriu, portanto, o disposto no CPP, art. 413, § 3º, atentando-se à
temibilidade concreta, em que o agente, de forma violenta, mediante
disparos de arma de fogo, tentou ceifar a vida dos agentes de segurança
pública em razão dessa condição, indicando não ter sido assentada
exclusivamente na gravidade em abstrato do delito, lembrando-se que o
decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando
uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar(STF,
RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min.
GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ,
HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER). Deveras, tendo respondido ao
procedimento penal com a prisão decretada, com muito mais razão assim deve
permanecer após ser pronunciado, como corolário lógico, pois seria um
contrassenso agora libertá-lo, diante da presença dos requisitos do CPP, art.
312, mormente por se encontrar foragido. Ademais, mutatis mutandis, a
decisão de pronúncia renova a prisão preventiva antes decretada constituindo
'novação objetiva do título jurídico legitimador da prisão cautelar", como
referido pelo Ilustre integrante deste E. Tribunal, Desembargador OTAVIO
ROCHA(Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito
Criminal; Data do julgamento:22/10/2015; Data de
registro:29/10/2015),citando jurisprudência do STF (HC 123857 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DEMELLO, 2ª Turma, julgado em 02/06/2015,
PROCESSO ELETRÔNICODJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-
2015). O princípio do estado de inocência (CF/88, art. 5º, LVII),em tese,
apenas inibe a aplicação de efeitos penais decorrentes da sentença
condenatória sem trânsito em julgado, mas não proíbe, absolutamente,
qualquer tipo de prisão provisória, desde que emanada de órgão competente e
devidamente fundamentada, como no presente caso, questão igualmente
prevista no inciso LXI. Nesse sentido, o STF: “Não há sentido lógico permitir
que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa
aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 01/06/2007)"(HC 114.841/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, j. 10/09/2013). Cabe registrar que prisão cautelar abrange um juízo de
risco e não de certeza. Destarte, basta haver probabilidade de dano à ordem
pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa
manter a custódia, situação que pode vir assentada em dados empíricos da
própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, Rel. Min. AYRESBRITTO;
HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROS
GRAU)." (e-STJ, fls. 20-21).
Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal.
Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do
Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente decretada
para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
In casu, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento
cautelar do recorrente para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada
no modus operandi do delito.
Segundo consta, o paciente, em concurso de agentes, teria atentado contra a vida de
policiais através de disparos de arma de fogo, que não vieram a óbito por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes
Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública,
em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora
praticado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EVENTUAIS
VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo
de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial,
tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser
apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão 3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase
inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o
Inquérito Policial peça meramente informativa e não probatória, que tem por
finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da
infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. (HC n.
47.960/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 8/11/2007, DJ 3/12/2007, p.
337).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige
a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao
cárcere provisório do paciente na decisão transcrita, para garantir a ordem pública, a
qual restou abalada, notadamente diante do modus operandi da conduta delitiva e do
risco de reiteração criminosa - o paciente, que ostenta ampla folha de antecedentes
criminais, efetuou diversos disparos contra policiais militares durante perseguição,
além de ser suspeito de participar do delito de roubo do veículo utilizado durante a
tentativa de fuga.
6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar,
elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado
de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 490.401/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO, DESOBEDIÊNCIA E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO DE DANO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que ao paciente foi imputado os crimes de homicídio tentado,
desobediência e de condução de veículo automotor gerando perigo de dano, pois,
segundo a denúncia, as vítimas, policiais militares, realizavam patrulhamento
preventivo, ocasião em que se depararam com o veículo Ford Corrier, conduzido pelo
denunciado, pessoa já conhecida dos meios policiais por seu envolvimento em crimes
nesta cidade. O veículo empreendeu fuga, iniciando-se perseguição com a viatura
policial. Ato contínuo, o denunciado realizou manobra e emparelhou a viatura
policial e efetuou dois disparos de arma de fogo contra os policiais, não atingindo por
erro na pontaria. Além de ter tentado se esconder em estabelecimento comercial.
4. No caso em exame, a periculosidade do paciente encontra-se demonstrada no
modus operandi de sua conduta, bem como na sua ficha de antecedentes criminais,
sendo motivo suficiente para a manutenção da custódia cautelar, para garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC 355.894/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016,
DJe 20/09/2016)
Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há
ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante
a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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