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Movimentações Ano de 2021
22/10/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10301 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento
de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/10/2021 às 18:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/10/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10301 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento
de dados, os seguintes feitos:
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
22/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
27/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE
DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NA PRESENTE VIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário
em habeas corpus , poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da
pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e
houver flagrante ilegalidade.
III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do
crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada
a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o
percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a
quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do
CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento
da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico
de entorpecentes.
IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento
do tráfico privilegiado, lastreada na grande quantidade de entorpecentes
apreendidos, 841,6g de maconha, e nas demais circunstâncias da apreensão das
drogas e da prisão em flagrante do paciente, com apetrecho comumente utilizados
no cenário da narcotraficância , assim como, o COPOM recebeu informações de
vizinhos do acusado, os quais teriam informado que J. enterrava as drogas no
matagal em frente à casa, o que foi confirmado por ele, elementos aptos a justificar
o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois
demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão
que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual,
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
23/09/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/10/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
31/08/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
JEFREY ESTEVES DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por infração ao disposto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e
cinquenta) dias-multa.
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação ao
Tribunal de origem, que deu provimento somente ao apelo ministerial, para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado, readequando-se a pena total para 5 (cinco) anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa , nos termos
do acórdão juntado às fls. 105-117, com a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33,CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA
PARCIALMENTEPROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRAFÍCO DE DROGAS. RECURSO DA
DEFESA. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. CONTRADIÇÕES
NO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL DO ACUSADO,
CORROBORADA PELOS DEMAISELEMENTOS DE PROVAS
CONSTANTES NOS AUTOS,ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS
DOS AGENTES POLICIAIS. CREDIBILIDADE DOS DIZERES DOS
POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELOFLAGRANTE. PRÁTICA DO
TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADA. ADEMAIS, PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APREVISTA NO ART.
28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS QUE NÃOMERECE
ACOLHIMENTO. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO
DEDROGAS QUE SEQUER ELIDE A RESPONSABILIDADE
CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSOAFASTAMENTO DA
MINORANTE REFERENTEAO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUBSISTÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DEBALANÇA DE
PRECISÃO. PECULIARIDADES DO CASO. BENESSEAFASTADA.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. PARECERFAVORÁVEL
LAVRADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DEJUSTIÇA.
READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
OUTROSSIM,PREJUDICADO RECURSO DA DEFESA NO PONTO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO
DADEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ , o impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria
da pena, sob a alegação de que não houve fundamentação idônea a justificar a não
aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, vez que o
paciente é primário, de bons antecedentes, bem como não há provas de que se dedique às
atividades criminosas e nem que integre organizações criminosas.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que incida o privilégio descrito
no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como a readequação do regime
prisional, e a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito (fls. 3-
9).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 551-552.
As informações foram prestadas às fls. 554-585.
O Ministério Público Federal, às fls. 587-588, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGASAPLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33,
§4°, DA LEI N° 11.343/06. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE
DELITIVA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Destarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
O impetrante sustenta que não houve fundamentação idônea a justificar a não
aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, vez que o
paciente é primário, de bons antecedentes, bem como não há provas de que se dedique às
atividades criminosas e nem que integre organizações criminosas.
O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime
de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de
redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de
droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser
utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da
minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Quanto ao punctum saliens , na espécie, ao contrário do que aduz a defesa,
houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado,
lastreada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos, 841,6g de maconha , e nas
demais circunstâncias da apreensão das drogas e da prisão em flagrante do paciente, com
apetrecho comumente utilizados no cenário da narcotraficância , assim como , o COPOM
recebeu informações de vizinhos do acusado, os quais teriam informado que Jefrey
enterrava as drogas no matagal em frente à casa, o que foi confirmado por ele,
elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da
Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades
criminosas.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI
11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5
ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A
PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NA PRESENTE VIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher
cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário,
de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de
1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do
caso concreto.
- Na espécie, infere-se que o Tribunal de origem conferiu
legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao fundamentar que a
atividade da paciente não se esgotou no ato em que foi flagrada,
destacando que, apesar da apreensão de pequena quantidade de droga,
a própria acusada confessou a dedicação ao tráfico há cerca de dois
meses e o policial que participou do flagrante declarou que existem
várias denúncias dando conta do envolvimento da ora paciente no
comércio ilícito na localidade.
- Logo, tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal
local, ao não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, concluo que, para entender de modo diverso, afastando-se
a conclusão de que a paciente não se dedica às atividades criminosas,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é
vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido." (HC 401.704/ES, Quinta
Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/08/2017).
Ante o exposto, não conheço do writ .
P. e I.
Brasília, 25 de agosto de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em
favor de JEFREY ESTEVES DE OLIVEIRA contra o v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
No presente writ, o impetrante sustenta que não houve justificação adequada a
ensejar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
Requer, ao final, a concessão da liminar, para suspender os efeitos da
condenação, até o julgamento deste writ (fls. 3-9).
É o breve relatório.
Decido.
O col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso
pertinente. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta
dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ
substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Entretanto, no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a
jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se
confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano,
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios para a
configuração do fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada, após uma verificação
mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?